TJBA - 0516997-90.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0516997-90.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Locação de Móvel] EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , apresentado por BAHIA MARINA S/A., em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP. Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos (Id. 260319369), o executado deixou de se manifestar. A parte exequente requereu penhora do imóvel informado ao Id. 260319374 ( Id.260319371). Despacho determinando a penhora ao ID.391063274. Termo de penhora ao Id.391405555. Despacho deferindo a penhora on line através do sistema SISBAJUD e pesquisa através do sistema SNIPER ao Id.462393518.
Resposta SNIPER ao Id.479834914.
A parte exequente requer SISBAJUD e avaliação do bem penhorado ao Id.488346475.
Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora. A secretaria, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, sendo ele: terrenos integrantes das propriedades denominadas Cruz e Parimbamba, em Piatan, no subdistrito de Itapoan, zona urbana desta Capital de Salvador-Ba, registrado no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador-Ba, sob o nº de matrícula 27.608, de 09.03.2007, conforme termo de penhora (Id. 391405555).
Custas recolhidas ao Id.488346477. Outrossim , proceda-se a penhora on line através do sistema SISBAJUD, conforma já determinado ao Id.462393518.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 426133847, proceda-se a realização da penhora. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 20 de maio de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
30/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501469276
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0516997-90.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Advogado: Felipe Goes Lemos (OAB:BA28205) Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737) Terceiro Interessado: Robert De Almeida Santana Terceiro Interessado: Wilmar Rodrigues Cunha Filho Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045) Terceiro Interessado: Teresa Oele Cunha Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0516997-90.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Locação de Móvel] EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a s respostas às pesquisas eletrônicas constantes nos documentos de ID 479834914, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos.
Publique-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
21/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0516997-90.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Advogado: Felipe Goes Lemos (OAB:BA28205) Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737) Terceiro Interessado: Robert De Almeida Santana Terceiro Interessado: Wilmar Rodrigues Cunha Filho Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045) Terceiro Interessado: Teresa Oele Cunha Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0516997-90.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Locação de Móvel] EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a s respostas às pesquisas eletrônicas constantes nos documentos de ID 479834914, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos.
Publique-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0516997-90.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Advogado: Felipe Goes Lemos (OAB:BA28205) Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737) Terceiro Interessado: Robert De Almeida Santana Terceiro Interessado: Wilmar Rodrigues Cunha Filho Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045) Terceiro Interessado: Teresa Oele Cunha Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0516997-90.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Locação de Móvel] EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a s respostas às pesquisas eletrônicas constantes nos documentos de ID 479834914, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos.
Publique-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/12/2023 09:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
17/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
13/12/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:58
Decorrido prazo de TERESA OELE CUNHA em 27/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:01
Decorrido prazo de WILMAR RODRIGUES CUNHA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 03:11
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:20
Outras Decisões
-
29/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
21/11/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
31/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2022 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Mandado
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/11/2018 00:00
Mandado
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 00:00
Mero expediente
-
05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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