TJBA - 8178247-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8178247-77.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a.
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB:SC3436-B) Advogado: Joao Carlos Cassuli Junior (OAB:SC13199) Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a.
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB:SC3436-B) Advogado: Joao Carlos Cassuli Junior (OAB:SC13199) Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a.
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB:SC3436-B) Advogado: Joao Carlos Cassuli Junior (OAB:SC13199) Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a.
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB:SC3436-B) Advogado: Joao Carlos Cassuli Junior (OAB:SC13199) Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB:SC3436-B) Advogado: Joao Carlos Cassuli Junior (OAB:SC13199) Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB:SC3436-B) Advogado: Joao Carlos Cassuli Junior (OAB:SC13199) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8178247-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A, DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CELIA CELINA GASCHO CASSULI, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOSESPORTIVOS S.A. e outros (5), contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
O impetrante manifestou expressamente sua desistência do mandamus, requerendo a extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em mandado de segurança independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência do STJ e STF sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1916374 PR 2020/0346119-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 23:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 06:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/12/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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