TJBA - 8105241-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:27
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:27
Processo Desarquivado
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09/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:01
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 09:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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11/02/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105241-08.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Stephen Sigisfried Sigismund Schindler Leal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8105241-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:57
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:57
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 19:46
Decorrido prazo de STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL em 17/03/2023 23:59.
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17/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 22:47
Decorrido prazo de STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL em 13/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:31
Decorrido prazo de STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL em 13/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:02
Decorrido prazo de STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL em 13/09/2023 23:59.
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17/10/2023 03:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 09:46
Comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:46
Comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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01/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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15/02/2023 11:39
Expedição de sentença.
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15/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 16:32
Expedição de despacho.
-
08/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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20/05/2022 04:19
Decorrido prazo de STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:33
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 12:23
Expedição de despacho.
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24/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:40
Expedição de decisão.
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16/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:10
Conclusos para decisão
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11/11/2021 07:08
Decorrido prazo de STEPHEN SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER LEAL em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:15
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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03/11/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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21/10/2021 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 14:01
Expedição de decisão.
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14/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2020 22:26
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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14/10/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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