TJBA - 8016053-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:10
Baixa Definitiva
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18/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8016053-65.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Maria Das Merces Moraes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016053-65.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES MORAES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A1 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência para julgamento da execução individual, interposto pelo Embargante em desfavor do Embargada.
Inicialmente, defendeu a competência do segundo grau para julgar o processo, e requereu, ao menos, a modulação dos efeitos da decisão Aduz o Embargante que a decisão foi omissa, sendo que o “Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é facultado ao autor escolher entre o foro de seu domicílio ou o foro da capital para processar sua demanda contra os Estados.” Assim, o Embargante notícia que se opta pela remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da capital, conservando-se os efeitos das decisões proferidas por esta SCDP até a sua homologação.
Nesse sentido, requereu, de modo subsidiário, o provimento do recurso para, sanando a omissão/contradição, e a remessa do processo à uma das Varas de Fazenda Pública da capital, nos termos do art. 64, §4º do CPC.
Certificada a ausência de contrarrazões pelo Estado. É o relatório.
DECIDO.
A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil.
A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; § 1º, art. 489: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Após análise dos argumentos dos Embargos de Declaração, vê-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Ressalta-se que, o STJ já se manifestou no sentido de que: "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado" (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024) “ Injustificável, portanto, irresignação manifestada pelo Embargante ao interpretar uma incorreta análise do seu postulado, pretendendo não o suprimento de qualquer vício, mas, tão somente, reexame de questões já apreciadas e decididas nesta instância.
A decisão aplicou o entendimento sedimentado pelo colegiado, com fundamento expresso, no sentido de que deveria ser direcionado ao domicílio da exequente o processamento das execuções individuais de título coletivo, afastando a competência originária do Tribunal, o que daria maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição.
Veja-se: "(...)XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. (...)" Ademais, após a remessa dos autos ao primeiro grau, a exequente poderá prosseguir com qualquer discussão, inclusive eventualmente sobre o critério territorial que prevalecerá.
Sendo, assim, por todos esses argumentos, descabido qualquer retoque na decisão.
Outrossim, na sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta.
Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2025.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator -
06/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MORAES em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 05:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:12
Declarada incompetência
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10/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MORAES em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCES MORAES - CPF: *60.***.*03-72 (PARTE AUTORA).
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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