TJBA - 8040146-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8040146-89.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Luciano Santos Bispo Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8040146-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: LUCIANO SANTOS BISPO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ SAMPAIO - BA36952 DESPACHO R.H.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS BISPO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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03/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/04/2024 23:59.
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23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2024 05:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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18/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/05/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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18/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 12:22
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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14/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:03
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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