TJBA - 8003534-18.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2025 08:23
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de AMALIA GOMES SANTANA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003534-18.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santo Estevao Apelado: Amalia Gomes Santana Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-18.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): APELADO: AMALIA GOMES SANTANA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em face de sentença (ID. 75796524) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC/2015, por entender que o valor executado é inferior a 50 ORTN.
Em suas razões recursais (ID. 75796527), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Alega que a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980, em seu artigo 2º, § 1º, estabelece que qualquer valor pode ser considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo incabível a extinção da execução fiscal pelo juízo com fundamento no pequeno valor do crédito tributário.
Argumenta que a extinção do feito viola o direito constitucional de acesso à justiça e prejudica os pequenos municípios, cuja arrecadação depende em grande parte de execuções fiscais de pequeno valor.
Sustenta que o valor da demanda não deve interferir no interesse processual, pois existe crédito a ser cobrado e interesse na provocação do juízo para sua satisfação.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de fazer retornar os autos ao r. juízo de origem, para prosseguimento do feito e para que seja procedida a citação do executado, no que estarão fazendo mais uma vez a costumeira JUSTIÇA." Diante da ausência de triangularização processual, não houve a intimação da apelada para contrarrazoar (ID 75796528).
Dos presentes autos, extrai-se que o Município de Santo Estevão ajuizou ação de execução fiscal, em setembro/2022, em face da apelada objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa anexada aos autos, referente a IPTU relativos aos exercícios de 2017/2018, no valor total de R$ 160,01 (ID 75793815).
Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais seriam os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos: "Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°.
Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Destarte, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ), assim dispôs: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Saliente-se que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80.
Assim, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data da distribuição da Execução Fiscal, em setembro/2022, obtêm-se o montante atualizado de R$ 1.245,53, consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção de Valores" (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Assim, o crédito tributário de R$ 160,017, perseguido na presente demanda, era inferior a 50 ORTN, quando do seu ajuizamento, pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o presente apelo.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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12/02/2025 10:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE)
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13/01/2025 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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