TJBA - 8000210-08.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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27/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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22/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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14/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:56
Juntada de Certidão dd2g
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/06/2025 23:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000210-08.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXSSANDRO SOUZA ALVES e outros (3) Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos registrado(a) civilmente como Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO (OAB:BA83781), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501), ALEX FERNANDES DIAS (OAB:SP435638) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 589 do CPP, passo a apreciar, em razão do efeito regressivo, os recursos interpostos.
A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram este Magistrado ao convencimento de que os acusados deveriam ser levados ao Júri para responder pelo delito do art. 121, §2º, II e IV, todos do Código Penal, contra a vítima Caio Vinícius Souza dos Santos Por seu turno, os recursos interpostos não tiveram a força de desfazer o entendimento que levou à pronúncia dos réus.
No que pesem os argumentos transcritos nas razões recursais, a decisão de pronúncia fundou-se em diversos elementos que demonstram a materialidade do delito e apontam a autoria para os recorrentes.
Da mesma forma, o processo teve seu curso regular, com o atendimento das normas processuais vigentes e o respeito ao princípio da ampla defesa.
Assim, sustentando a decisão de pronúncia prolatada nos autos, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia para a apreciação do recurso, procedendo com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Gandu/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direitoem exercício de substituição - 
                                            
29/05/2025 11:04
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502398266
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26/05/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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23/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2025 08:32
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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15/05/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/05/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:02
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/04/2025 08:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de EVERLAN TENORIO MOREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/04/2025 21:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 21:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 21:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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27/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de DT NOVA IBIÁ em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de DT GANDU em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de EVERLAN TENORIO MOREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DIAS em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:23
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
 - 
                                            
12/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 12:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2025 19:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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09/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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09/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:41
Juntada de Ofício
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25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/03/2025 12:02
Expedição de intimação.
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21/03/2025 11:56
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000210-08.2024.8.05.0082 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alexssandro Souza Alves Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Anderson Souza Alves Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Jeferson Almeida Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Alex Fernandes Dias (OAB:SP435638) Terceiro Interessado: Dt Gandu Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Thais Barbosa Dos Santos Testemunha: Priscila Silva Dos Santos Testemunha: Valdir Dos Santos Testemunha: Bernivaldo Santos Souza Reu: Everlan Tenorio Moreira Da Silva Advogado: Jessica Taiala Santos De Brito (OAB:BA83781) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Terceiro Interessado: Dt Nova Ibiá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000210-08.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXSSANDRO SOUZA ALVES e outros (3) Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO (OAB:BA83781), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501), ALEX FERNANDES DIAS (OAB:SP435638) DECISÃO Cuida-se, nesta oportunidade, de analisar se ainda subsistem as razões para a manutenção da prisão preventiva dos acusados ANDERSON SOUZA ALVES, ALEXSANDRO SOUZA ALVES, EVERLAN TENÓRIO MOREIRA DA SILVA e JEFERSON ALMEIDA SANTOS, a teor do art. 5°, LXVI, da CF/1988 e do art. 316, parágrafo único, do CPP.
A Lei n. 13.964/2019 – que ficou conhecida como Pacote Anticrime – incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Friso que mesmo que haja ultrapassado os 90 dias de revisão, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento da SL-MC-Ref 1.395/SP, em 15.10.2020: “A inobservância do prazo nonagésimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos” Inicialmente, reputo relevante tecer breves comentários acerca dessa nova previsão normativa.
A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP.
Portanto, ela só poderá ser decretada “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
Atendida essa exigência legal – e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) – a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. É dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não comporta prazo pré-estabelecido, mesmo no atual regramento legal.
O transcurso do período de 90 dias não estabelece sequer presunção de desnecessidade da prisão, mas impõe tão somente a reavaliação da sua manutenção.
Trata-se de medida salutar encontrada pelo legislador para evitar que presos provisórios permaneçam em estabelecimentos penais de maneira indefinida, eventualmente “esquecidos” pelo sistema de justiça criminal.
Em segundo lugar, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação.
A própria inexistência de fatos novos é bom indicativo de que a medida drástica tem se revelado exitosa.
Por isso, não é possível afirmar que, após determinado prazo específico, não haveria mais cautelaridade ou contemporaneidade do decreto prisional.
Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC n. 184.424/DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei – garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal –, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal.
Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especificidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação.
Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões.
Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência.
A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária.
Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo.
Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifo acrescido) Assentados esses vetores interpretativos da nova previsão normativa do Pacote Anticrime, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, delineando o panorama processual atual.
Na presente Ação Penal apura-se a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, Inciso II e V e o art. 157, § 2º I ambos do Código Penal, supostamente praticado pelos denunciados o feito encontra-se em fase de instrução.
Com intuito de afastar, desde logo, eventual alegação de excesso de prazo, é importante destacar que no tempo transcorrido desde a efetivação da prisão até a presente data, não houve ato de desídia deste juízo na condução do processo.
Ao contrário.
O juízo vem diligenciando todos os atos processuais necessários de forma ágil e atenta, dentro de prazos razoáveis, considerando as particularidades da ação penal e as limitações desta Comarca, que não possui Promotor titular.
Destarte, porque ausente sobrestamento indevido da marcha processual e desídia do Juízo na condução do processo, inexiste constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
Ressalto ainda que trata de processo de múltiplos réus.
Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos custodiados, isto é, “ O grupo criminoso invadiu a residência diante de toda a família de rosto a mostra e foram identificados pelos morados como sendo os denunciados.
A decretação da prisão preventiva se impõe para resguardar a ordem pública vilipendiada pelo atuar criminoso explícito e atroz, tendo em vista a extrema violência empregada, apta a vilipendiar a tranquilidade e sossego de toda a comunidade local.
Em análise do exame cadavérico é possível contar cerca de 13 disparos na região da cabeça, pescoço, peito e braços, deixando evidente a impossibilidade de qualquer reação ou defesa.
Dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede policial se depreende que os homicidas registraram em arquivo de vídeo a empreitada criminosa para que outros comparsas pudessem ver o resultado da execução do crime, circunstância que expõe em maior gravidade a ordem pública por poder externar a existência de crime associativo.
Por fim, friso que o crime foi cometido por outros criminosos ainda não identificados, sendo necessária a prisão preventiva dos acusados pela conveniência da instrução criminal.” Desse modo, entendo que a prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Percebo, então, que não houve alteração sensível do quadro fático-jurídico entre a o momento da decretação da prisão e a data de hoje, que possa ser considerada apta a gerar qualquer alteração na manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, procedo à revisão determinada pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, entendendo, no presente momento, pela manutenção da prisão preventiva de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES, ANDERSON SOUZA ALVES, JEFERSON ALMEIDA SANTOS E EVERLAN TENORIO MOREIRA DA SILVA.
Publique-se.
Intimem-se Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:03
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:47
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2025 17:50
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
 - 
                                            
14/03/2025 17:49
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
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13/03/2025 17:44
Juntada de Ofício
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13/03/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
10/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
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10/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2025 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000210-08.2024.8.05.0082 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alexssandro Souza Alves Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Anderson Souza Alves Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Jeferson Almeida Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Alex Fernandes Dias (OAB:SP435638) Terceiro Interessado: Dt Gandu Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Thais Barbosa Dos Santos Testemunha: Priscila Silva Dos Santos Testemunha: Valdir Dos Santos Testemunha: Bernivaldo Santos Souza Reu: Everlan Tenorio Moreira Da Silva Advogado: Jessica Taiala Santos De Brito (OAB:BA83781) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Terceiro Interessado: Dt Nova Ibiá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000210-08.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXSSANDRO SOUZA ALVES e outros (3) Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO (OAB:BA83781), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501), ALEX FERNANDES DIAS (OAB:SP435638) DECISÃO Compulsando-se o fólio, constato petição de ID 485806406, que versa sobre pedido de Relaxamento de Prisão, formulado pelo acusado ALEXASSANDRO SOUZA ALVES, ora requerente, devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído. É forçoso destacar, que os incidentes processuais penais devem ser autuados em apartados, para não embaraçar, tumultuar o andamento do processo principal.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para DETERMINAR a intimação do réu, ora requerente, através de seu advogado, para formular o pedido supracitado, pela via própria, via cadastro de processo de incidente, a fim de gerar numeração própria, o qual será distribuído automaticamente por dependência a este Juízo.
Devolvo os autos a secretária, para que desentranhe a petição mencionada bem como toda a documentação que a instruem.
Alerte-se que todo(s) incidente(s), tramitam independente(s) e em apenso.
Intime-se o Ministério Público para indicar endereço das testemunhas em 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gandu/BA, data da assinatura eletrônica.
Luana Martinez Geraci Juíza de Direito - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000210-08.2024.8.05.0082 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alexssandro Souza Alves Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Anderson Souza Alves Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Jeferson Almeida Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Alex Fernandes Dias (OAB:SP435638) Terceiro Interessado: Dt Gandu Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Thais Barbosa Dos Santos Testemunha: Priscila Silva Dos Santos Testemunha: Valdir Dos Santos Testemunha: Bernivaldo Santos Souza Reu: Everlan Tenorio Moreira Da Silva Advogado: Jessica Taiala Santos De Brito (OAB:BA83781) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Terceiro Interessado: Dt Nova Ibiá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000210-08.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXSSANDRO SOUZA ALVES e outros (3) Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO (OAB:BA83781), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501), ALEX FERNANDES DIAS (OAB:SP435638) DESPACHO Cumpra-se ID 483039868, segunda parte: "Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem resposta, abra-se vistas ao Ministério Público para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se." GANDU/BA, 10 de fevereiro de 2025.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:56
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:11
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2025 10:49
Desentranhado o documento
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14/02/2025 10:48
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/02/2025 10:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:33
Expedição de ofício.
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10/02/2025 19:36
Decorrido prazo de JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
03/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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29/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 10:52
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 02:49
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Decorrido prazo de JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 10:48
Expedição de ofício.
 - 
                                            
25/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
25/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
24/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/12/2024 12:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/12/2024 17:15
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
16/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
16/12/2024 12:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/12/2024 12:35
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
16/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2024 17:56
Decorrido prazo de EVERLAN TENORIO MOREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
 - 
                                            
14/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
13/12/2024 16:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/12/2024 16:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2024 15:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/12/2024 15:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
11/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 17:31
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
11/12/2024 17:30
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 10/12/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
 - 
                                            
11/12/2024 17:29
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 10/12/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
 - 
                                            
11/12/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
10/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
10/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/12/2024 10:42
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
09/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
03/12/2024 08:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
03/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
03/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
03/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
02/12/2024 14:16
Juntada de mandado de prisão - bnmp
 - 
                                            
02/12/2024 09:44
Decretada a prisão preventiva de EVERLAN TENORIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*57-61 (REU).
 - 
                                            
29/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/11/2024 11:17
Expedição de citação.
 - 
                                            
27/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2024 15:54
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/11/2024 15:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
19/11/2024 14:52
Juntada de Decisão
 - 
                                            
19/11/2024 14:41
Juntada de decisão
 - 
                                            
19/11/2024 14:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/11/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de VANDERSON SANTOS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SANTIAGO DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
 - 
                                            
17/11/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
13/11/2024 09:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
07/11/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 14:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALEXSSANDRO SANTIAGO DE JESUS - CPF: *80.***.*17-71 (REU)
 - 
                                            
14/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
 - 
                                            
20/09/2024 11:34
Expedição de Edital.
 - 
                                            
19/09/2024 22:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
18/09/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SANTIAGO DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VANDERSON SANTOS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ELWIS SILVA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 21:43
Publicado Intimação em 05/09/2024.
 - 
                                            
13/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 13:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2024 04:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 18:04
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2024 23:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
 - 
                                            
14/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/08/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/08/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/08/2024 11:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/08/2024 11:08
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
 - 
                                            
06/08/2024 10:29
Nomeado defensor dativo
 - 
                                            
31/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2024 13:21
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
30/07/2024 08:05
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SANTIAGO DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 14:57
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de VANDERSON SANTOS DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ELWIS SILVA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
 - 
                                            
27/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 21:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
09/07/2024 10:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/07/2024 10:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/07/2024 11:15
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
07/07/2024 23:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de VANDERSON SANTOS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de DT GANDU em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ELWIS SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SANTIAGO DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 09:27
Decorrido prazo de DT NOVA IBIÁ em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 22:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
18/06/2024 19:08
Decorrido prazo de DT GANDU em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 19:08
Decorrido prazo de DT NOVA IBIÁ em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 22:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
 - 
                                            
11/06/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA ALVES em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ALVES em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/06/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/06/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/06/2024 15:21
Expedição de citação.
 - 
                                            
05/06/2024 15:00
Expedição de citação.
 - 
                                            
05/06/2024 14:48
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de DT GANDU em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2024 14:33
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
 - 
                                            
13/05/2024 14:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
 - 
                                            
13/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
03/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/04/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/04/2024 20:23
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
24/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
24/04/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/04/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/04/2024 12:19
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/04/2024 12:15
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/04/2024 12:11
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/04/2024 12:07
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/04/2024 12:02
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/04/2024 11:57
Expedição de citação.
 - 
                                            
17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 11:57
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
16/04/2024 11:55
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 10/04/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/04/2024 11:54
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 10/04/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
 - 
                                            
15/04/2024 20:33
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
10/04/2024 14:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/04/2024 14:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/04/2024 14:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2024 20:52
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
07/04/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/03/2024 20:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/03/2024 16:29
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/03/2024 15:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
22/03/2024 14:00
Decretada a prisão preventiva de Desconhecido 1 (REU).
 - 
                                            
15/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 14:49
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/03/2024 10:06
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/03/2024 13:16
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2024 21:46
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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