TJBA - 8000091-48.2021.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO MONTALVAO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de SAMUEL PÁSCOA ARANTES em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:22
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
11/06/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/06/2024 18:10
Juntada de decisão
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01/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000091-48.2021.8.05.0051 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jurandy Nogueira Da Silva Advogado: Thiago Montalvao Fernandes (OAB:MG141311-A) Advogado: Samuel Páscoa Arantes (OAB:MG117411-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000091-48.2021.8.05.0051 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: JURANDY NOGUEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
NEGATIVA DO PEDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL SITUA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que em 2020 solicitou a ligação de energia no imóvel em que reside na zona rural do município de Carinhanha/BA, mas teve seu pleito negado sob alegação de que o imóvel situa-se em Área de Preservação Permanente (APP), a despeito dos imóveis da região já possuírem o serviço instalado.
Em contestação, a acionada sustentou a regularidade da negativa do pedido ligação de energia no imóvel, aduzindo que a unidade se situa às margens do Rio São Francisco e, como tal, em Área de Preservação Permanente (APP), de modo que, não havendo licença ou autorização do órgão competente, a instalação não pode ser efetivada, na forma da legislação ambiental, norma regulamentar de referência da ANEEL e recomendação do Ministério Público.
Assim, concluiu pela ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “ratificar a decisão antecipatória, e CONDENAR a Parte Ré na obrigação de fazer relativa à ligação de energia elétrica trifásica com o respectivo fornecimento regular do serviço no imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 40.000,00, sem prejuízo do pagamento de eventual multa pelo seu descumprimento eventualmente já ocorrido.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazõe, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000386-61.2016.8.05.0051.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
No caso dos autos, é possível constatar que existe protocolo de solicitação de ligação de energia.
Vê-se ainda que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, verifica-se que todo o município onde se situa o imóvel do consumidor acionante se desenvolveu às margens do Rio São Francisco.
Nesse contexto, a mera alegação de que o imóvel da parte acionante situa-se às margens do rio e, por consequência em Área de Preservação Permanente (APP), não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da instalação por violação às normas de proteção ambiental, devendo a concessionária ré comprovar que a aludida unidade não integra área rural consolidada, ônus do qual não se desincumbiu. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado artigo assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “Sabe-se que a parte vulnerável nesta espécie de relação jurídica é o consumidor, razão pela qual é ônus do fornecedor atuar de forma cooperativa para que a relação contratual transcorra de maneira proveitosa para todas as partes.
Inexiste controvérsia acerca da negativa da Acionada na ligação da energia elétrica na residência da parte Autora, por estar situado o imóvel em área de APP.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia em saber se a Ré deve ser obrigada a fazer a ligação da energia no imóvel, bem como aferir se, da negativa na referida ligação, decorreram danos materiais ou morais e, sendo o caso, o respectivo montante.
A empresa Ré é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cuja atividade figura no elenco dos serviços públicos essenciais ininterruptos e, salvo em hipóteses restritas, não pode tal serviço ser interrompido ou negado.
Nesse sentido, destaca-se o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, a responsabilidade civil consiste na obrigação legalmente imposta ao indivíduo de assumir ou responder pelas consequências de determinados atos, comissivos ou omissivos, oriundos de sua conduta.
Tal responsabilidade possui assento constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CF, além de estar lastreada nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC e no art. 6º, inciso VII, do CDC.
A responsabilidade civil no presente caso é objetiva e exige para sua configuração os seguintes requisitos: a conduta; o nexo de causalidade e o dano (lesão a um interesse juridicamente tutelado).
Com toda vênia ao argumento da empresa Ré acerca da existência de atos normativos vedando a ligação de energia elétrica em imóvel situado em área de APP em face da proibição extraída das normas ambientais (Lei n. 12.651/2012), no caso concreto, a referida negativa mostrou-se abusiva e desarrazoada.
Não se pode olvidar que a Legislação Ambiental, além de dispor de um regime de proteção das áreas de preservação permanente, apresenta normas de regularização das áreas consolidadas em APP, mediante realização de projeto com estudo técnico, não indicando, o referido sistema normativo, qualquer óbice à ligação da energia elétrica para garantia do essencial àquele que reside em área urbana consolidada inserida ou próxima à APP.
Reitere-se que o imóvel da parte autora, no qual se pretende seja efetuada a ligação da energia elétrica, situa-se em área urbana consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, os quais possuem rede de energia elétrica instalada.
A ligação da energia pretendida pela Demandante, portanto, não violará a área de preservação permanente em questão, não acarretando graves danos ou prejuízos ao meio ambiente.
Por outro lado, a recusa da Ré ao fornecimento de energia elétrica colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, em face da negativa de prestação de serviço essencial. [...] Como antes frisado, a energia elétrica é, sem dúvida, bem essencial à população, constituindo-se, portanto, em serviço público indispensável, vinculado ao princípio da continuidade.
Logo, mostrou-se indevida a negativa de prestação do serviço ou interrupção do fornecimento.
Portanto, faz jus a parte Autora à instalação do serviço de energia elétrica na sua residência.” (Grifos do original) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
01/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:45
Decorrido prazo de THIAGO MONTALVAO FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:44
Decorrido prazo de SAMUEL PÁSCOA ARANTES em 04/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MONTALVAO FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2024 19:30
Decorrido prazo de SAMUEL PÁSCOA ARANTES em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/02/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
05/02/2024 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000091-48.2021.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Jurandy Nogueira Da Silva Advogado: Thiago Montalvao Fernandes (OAB:MG141311) Advogado: Samuel Páscoa Arantes (OAB:MG117411) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: DESPACHO Vistos etc.
MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 22:00
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 02:15
Decorrido prazo de THIAGO MONTALVAO FERNANDES em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000091-48.2021.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Jurandy Nogueira Da Silva Advogado: Thiago Montalvao Fernandes (OAB:MG141311) Advogado: Samuel Páscoa Arantes (OAB:MG117411) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 93157102, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, devidamente intimadas a comparecerem na audiência de conciliação a ser realizada no dia 20 de junho de 2022, às 08:40 horas, que será realizada por meio de videoconferência na Sala Virtual do CEJUSC.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.” Carinhanha, 11 de maio de 2022 Claudia Alves dos Santos Souza Escrevente Cível -
02/06/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:17
Juntada de decisão
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20/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:18
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2022 09:18
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 20/06/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
16/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:52
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 09:27
Audiência Audiência CEJUSC designada para 20/06/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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11/05/2022 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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11/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:17
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MONTALVAO FERNANDES em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 01:26
Decorrido prazo de SAMUEL PÁSCOA ARANTES em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 10:02
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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18/02/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:36
Juntada de termo
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16/02/2021 20:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:53
Audiência conciliação designada para 26/02/2021 08:00.
-
27/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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