TJBA - 0001206-41.2008.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:12
Nomeado perito
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/04/2025 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:09
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 11:16
Expedição de decisão.
-
05/12/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:41
Expedição de decisão.
-
16/10/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/09/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0001206-41.2008.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Antonio De Carvalho Xavier Advogado: Jayme Nelito Coy Filho (OAB:BA6049) Advogado: Mayli Ramos Santos Passos (OAB:BA59925) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Advogado: Monalisa Dutra De Figueiredo (OAB:BA24408) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001206-41.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO (OAB:BA6049), MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS (OAB:BA59925), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303), MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO (OAB:BA24408) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito do cumprimento de sentença, na qual requer a suspensão da execução da obrigação de pagar, até que seja concluída a análise da Renda Mensal Inicial (RMI) revisada pela CEAB e que haja concordância da parte autora quanto ao benefício implantado.
O INSS argumenta que, antes da execução da obrigação de pagar, é necessária a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a correta implantação do benefício previdenciário, conforme determinado em sentença.
Diante dos fundamentos apresentados e considerando a necessidade de evitar tumulto processual, bem como assegurar o cumprimento adequado das obrigações, DEFIRO o pedido formulado pelo INSS, para suspender a execução da obrigação de pagar até que: 1.
Seja concluída a análise da CEAB quanto à RMI revisada; 2.
Haja manifestação da parte autora sobre a concordância com o benefício implantado; 3.
Sejam apresentados os cálculos com base na RMI revisada.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, após a conclusão da análise da CEAB, manifeste sua ciência e satisfação quanto ao benefício implantado e, querendo, apresente novos cálculos. 2.
Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:46
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
24/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:27
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:03
Expedição de decisão.
-
28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:51
Expedição de decisão.
-
03/04/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 10:33
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
11/02/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 12:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
09/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0001206-41.2008.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Antonio De Carvalho Xavier Advogado: Jayme Nelito Coy Filho (OAB:BA6049) Advogado: Mayli Ramos Santos Passos (OAB:BA59925) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001206-41.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO (OAB:BA6049) E MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS (OAB:BA59925) RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário movido por ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora em sua inicial que “Em 1997, em virtude de acidente na empresa onde laborava (FAL.
FALCÃO Assesoria e LOC.
De M-D-O LTDA), quando desempenhava os misteres que lhe cumpriam, ingressou o Autor em acidente de trabalho, situação que perduraria até ano de 1999, após sucessivas reavaliações.
Ocorre, que, em setembro de 1999, muito embora não se alterasse o quadro físico do Autor, efetivamente impossibilitado para o cumprimento de trabalhos efetivos e regulares, fato que em realidade tornava-o, como de fato o tornam credor de aposentadoria por invalidez, foi o demandante dado como apito para retornar as suas atividades laborais, não obstante, conforme já dito sem condições para fazê-lo.
Inconformado, o querelante ainda tentaria através de requerimento no sentido da reconsideração da equivoca decisão, a correção da anomalia que então se configurou.
Reapresentando-se à sua empregadora, tomou contato com a realidade de extinção daquela, vendo-se reduzido à condição de desempregado portador de autentica invalidez, além do que excluído do próprio benefício decorrente de acidente de trabalho.
Em face de reiteradas tentativas no sentido de obter a reconsideração de decisão do órgão previdenciário, uma vez que verdadeiramente carente de condições para o desempenho de labores normais, como dito acima, vê-se o demandante compelido a buscar junto ao judiciário o tratamento de que efetivamente se faz credor, sendo ilustrativos os documentos que vão junto e que atestam a lesão física de que é portador e que mesmo lhe impede uma movimentação regular.”. (sic).
Requer “Seja o Autor aposentado por invalidez, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei 8.2 13/91; Parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos juros e das correções de lei.” (sic).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 8975709, com preliminares, sustentando a legalidade de sua conduta, diante da ausência de incapacidade laboral do demandante.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação (ID 8975733).
Em sede de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Alegações finais reiterativas.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau da Justiça Federal pela improcedência dos pedidos da inicial (ID 8975876) Apelação interposta pelo demandante, seguida de contrarrazões da autarquia ré.
Decisão Monocrática proferida em âmbito recursal no Tribunal Regional Federal, com a anulação da sentença proferida, diante do reconhecimento da incompetência daquele juízo, oportunidade em que determinou a remessa do feito para a Justiça Estadual (ID 8976204).
Petição da ré pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da concessão do benefício em sede administrativa (ID 8976383).
Requerimento da parte autora pelo prosseguimento do feito com a análise do mérito, considerando que a concessão administrativa não impede a análise do quanto requerido, especialmente no que tange às características e data de início do benefício.
Audiência de conciliação infrutífera.
Intimado a se manifestar sobre o recebimento de benefício, a parte autora esclarece que recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, mas pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Requerimento da parte ré pela produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré.
Realizada perícia médica, com apresentação de laudo (ID 419127611).
Manifestação da parte ré sobre o laudo, enquanto a parte autora se manteve silente.
Finda a instrução processual, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Declaro saneado o feito.
Inexistindo necessidade de produção de novas provas, o feito está maduro para julgamento.
A preliminar de inépcia da exordial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto.
A inicial foi construída de maneira lógica e concatenada, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.
Tanto assim que a ré enfrentou a matéria e contestou devidamente a ação.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que o ajuizamento do feito se deu logo após a cessação do benefício, não tendo transcorrido o lapso temporal correspondente à prescrição quinquenal.
No meritum causae, razão parcial assiste à parte autora.
Trata-se de pretensão veiculada pela parte autora objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde, sob o argumento de ter graves problemas de saúde decorrentes de acidente de trabalho.
Inicialmente, cabe destacar que o requisito da qualidade de segurado da parte autora é incontroverso, vez que estava em gozo de auxílio-doença, conforme documentos colacionados aos autos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na existência de incapacidade laborativa.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Este benefício indica que o beneficiário apresenta incapacidade suscetível de recuperação, razão pela qual o benefício é concedido em caráter provisório até ulterior recuperação da capacidade laborativa (artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, disposta pelo art. 42, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade deve ser total e permanente, isto é, que impossibilite ao segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta subsistência, considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (cf.
STJ AgRg no AResp283.029, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 09.04.2013).
Quando mencionadas incapacidades são decorrentes do exercício das funções laborais, os respectivos benefícios assumem natureza acidentária, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, dispensando-lhes a carência (art. 26 do mencionado diploma legal).
No passo dos benefícios acidentários, também estabelece o Plano Geral de Benefícios o benefício de auxílio-acidente, para aqueles que possuam, em decorrência do trabalho, incapacidade parcial e permanente para o exercício das funções habituais (art. 86).
No caso em apreço, não obstante o laudo médico pericial tenha apontado como causa provável da incapacidade seja de natureza degenerativa, este deve ser analisado cum granus salis, e em conjunto com os demais elementos de prova.
Isto porque, embora o demandante tenha recorrido em sede administrativa contra a cessação do benefício acidentário desde 1999 e tentado restabelecer judicialmente desde o ano 2000, o referido procedimento pericial somente fora realizado no presente ano, de modo que mais de uma causa pode ser responsável pelo quadro apresentado pelo demandante.
No mais, o conjunto probatório converge com a exordial, inexistindo elementos suficientes para excluir a natureza acidentária do benefício pleiteado.
Com efeito, o procedimento administrativo (ID 8975618) denota que o demandante fora acometido com osteoartrose do joelho pós traumático, ficando incapacitado por 2 anos, até a data estabelecida na perícia médica e, após pedido de reconsideração para extensão do benefício, teve a pretensão denegada.
Após a cessação do benefício em 31.07.1999, ficou afastado das atividades laborativas por mais 02 (dois) anos.
Em 2001, laborou por 6 (seis) meses, quando voltou a gozar auxílio-doença, que posteriormente fora transformado na aposentadoria por invalidez que percebe até a presente data, conforme denota extrato previdenciário colacionado pela ré (ID 422883118).
Não há notícia nos autos de novo fato ou circunstância que justifique a enfermidade sofrida, a qual é a mesma que o afastou de suas atividades da primeira vez, conforme dados do laudo pericial.
Com efeito, não se trata de uma nova doença, mas o retorno da que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário, de modo que a autarquia ré não logrou êxito em demonstrar o rompimento do nexo causal entre o acidente de trabalho ensejador do primeiro benefício, especialmente quando concedeu administrativamente um novo com base no mesmo tipo de lesão.
Da análise da prova técnica e dos demais elementos probatórios, resta patente que o demandante fora acometido por enfermidade ensejadora de incapacidade laborativa que teria persistido até a presente data.
Considerando tais circunstâncias, conclui-se pela conversão da a aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária, com alteração da data de início do benefício (DIB), na medida que a cessação do benefício que ensejou o ajuizamento do presente feito fora indevido.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a converter a aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em sede administrativa para a espécie acidentária, com DIB na data posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, qual seja, 01/08/1999. - Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar as prestações vencidas e inadimplidas da aposentadoria por invalidez desde a data da primeira cessação do auxílio-doença (31.07.1999), a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez previdenciária (11.10.2003), em parcela única, com atualização monetária segundo o IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº11.960/2009, a partir da citação (Tema 810 STF).
Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas e despesas processuais.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários, os quais ficam fixados no valor de 13% do valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em atenção à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 85, parágrafos 2o e 3o, I, do CPC, notadamente em razão do grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Se houver apelação, intime-se o apelado, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 19:21
Expedição de sentença.
-
01/02/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em 27/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2024 21:03
Decorrido prazo de MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS em 04/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JAYME NELITO COY FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:34
Expedição de intimação.
-
17/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 13:21
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 07:43
Decorrido prazo de MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
28/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:02
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
17/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
09/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2020 18:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/01/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO GRISE COSTA DIAS em 10/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
29/06/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:04
Expedição de intimação.
-
27/06/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
27/06/2019 14:55
Expedição de intimação.
-
27/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:10
Decorrido prazo de JAYME NELITO COY FILHO em 11/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2019.
-
06/06/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:51
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2016 19:29
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 03:22
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 03:22
DEFINITIVO
-
17/04/2015 12:39
MANDADO
-
06/04/2015 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 09:31
MANDADO
-
24/03/2015 14:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/03/2015 14:52
RECEBIMENTO
-
06/03/2015 10:59
REMESSA
-
04/03/2015 12:26
MANDADO
-
27/02/2015 12:42
AUDIÊNCIA
-
27/02/2015 12:42
RECEBIMENTO
-
27/02/2015 12:40
CONCLUSÃO
-
06/08/2010 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/06/2010 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2008 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004066-53.2021.8.05.0124
Renato Magalhaes Queiroz
Galvao
Advogado: Gleicy da Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:05
Processo nº 8051591-75.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Andre Mauricio dos Reis Alves
Advogado: Ricardo Santos Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 12:54
Processo nº 0152943-72.2009.8.05.0001
Lucio Moura de Santana
Espolio de Jose de Santana
Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2009 12:34
Processo nº 8086614-48.2023.8.05.0001
Raquel Perelo Nolasco
Municipio de Salvador
Advogado: Joao Crisostomo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 20:31
Processo nº 8000228-64.2019.8.05.0224
Municipio de Santa Rita de Cassia
Viacao Foxbus LTDA - ME
Advogado: Pedro Daniel de Souza Winck
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2019 12:12