TJBA - 0013024-08.2008.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013024-08.2008.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Secretario Estadual Da Saude Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francisco Jose Portela Neto Terceiro Interessado: Claudia Maria Souza De Oliveira Agravante: Rosa Malena Pessoa De Santana Advogado: Daiana Andrade Vitoria (OAB:BA22445) Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890-A) Advogado: Rafael Azevedo Nascimento (OAB:BA22233) Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013024-08.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ROSA MALENA PESSOA DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO (OAB:BA22233), DAIANA ANDRADE VITORIA (OAB:BA22445), PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523-A), ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890-A) AGRAVADO: Secretario Estadual da Saude do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 11384898) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade de intimação do Procurador Geral do Estado e, no mérito, deu provimento ao recurso instrumental manejado pela recorrida.
O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 11384894): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL EMBRIONÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO - AFASTADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUROGESIC FENTANIL TRANSDÉRMICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA - INADMISSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE DE TODO O CIDADÃO - AMPARO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
I - Preliminarmente, o Estado da Bahia suscitou a nulidade processual, em vista da ausência de intimação do Procurador Geral do Estado.
Não merece acolhimento tal preliminar, uma vez que o agravado manifestou – se, tempestivamente, nos autos.
Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade.
II - A agravante foi diagnosticada como possuidora de tumor cerebral embrionário, não possuindo condições de arcar com a aquisição do medicamento DUROGESI Fentanil Transdérmico com recursos próprios, já que o custo total do remédio é de R$ 415,00 por mês.
III - O risco de dano à agravante é evidente e o direito pleiteia do repousa na previsão constitucional de garantia à saúde, como dever do Estado.
IV - Decisão reformada.
Agravo provido.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 196, da Lei Suprema de Organização do Estado, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 11384902).
O citado Recurso extremo foi sobrestado através de despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, vinculado ao TEMA 6, da sistemática da repercussão geral (ID 11384903).
Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 74398525). É o relatório.
Analisando detalhadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, que originou o Tema n.º 6, da sistemática da repercussão geral, faz-se necessária a reavaliação do caso, observando-se os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifica-se que a questão analisa neste caderno processual, trata-se da possibilidade do Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Únicos de Saúde (SUS).
Esse tema foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou regras para orientar as decisões judiciais, considerando o acordo interconfederativo firmado no âmbito do Sistema Único de Saúde. 1.
Dos critérios definidos pelo Tema 6 do STF: O Tema 6 da Repercussão Geral trata da obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves e sem condições financeiras para custeá-los.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra geral, medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) não podem ser fornecidos por decisão judicial.
No entanto, essa concessão pode ocorrer excepcionalmente, desde que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios, que devem ser comprovados pelo requerente: I - Negativa administrativa fundamentada, ou seja, o paciente deve primeiro solicitar o medicamento ao SUS e obter resposta oficial negando o pedido; II - Demonstração de ilegalidade na decisão de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou comprovação de demora excessiva na análise administrativa; III - Ausência de outro medicamento disponível no SUS que possa substituir o solicitado; IV - Comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento, com base exclusivamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; V - Demonstração da real necessidade do tratamento, por meio de laudo médico detalhado que justifique a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; VI - Comprovação da incapacidade financeira do paciente e de sua família para arcar com os custos do medicamento. 2.
Das diretrizes vinculantes do Tema 1.234 do STF: O Tema 1.234 da Repercussão Geral estabelece diretrizes adicionais que devem ser seguidas pelo Poder Judiciário ao julgar pedidos de fornecimento de medicamentos.
O juiz deve obrigatoriamente: I - Fundamentar expressamente a decisão, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI c/c art. 927, III, §1º do CPC), com base em pareceres técnicos, preferencialmente do NATJUS, não podendo se basear exclusivamente em um laudo médico particular apresentado pelo paciente; II - Analisar o ato administrativo da Conitec sobre a não incorporação do medicamento e a negativa administrativa de fornecimento.
III - Verificar se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, legislação e políticas do SUS.
IV - Examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato conforme os motivos apresentados V - Avaliar se o autor comprovou com evidências científicas: 1.
A segurança e eficácia do medicamento 2.
A inexistência de substituto no SUS VI.
Verificar se há respaldo do pedido em: 1 - Ensaios clínicos randomizados 2 - Revisão sistemática 3 - Meta-análise Tais exigências garantem que a atuação judicial respeite as políticas públicas de saúde e as competências dos órgãos administrativos especializados.
A complexidade e abrangência destas teses demonstram a intenção do Supremo Tribunal Federal em estabelecer um sistema integrado e eficiente para o processamento das demandas de saúde, compatibilizando o direito fundamental à saúde com as limitações orçamentárias e a organização federativa do Estado brasileiro.
Essa nova sistemática impõe aos Tribunais a necessidade de revisão de seus entendimentos e adequação de suas decisões aos parâmetros estabelecidos, garantindo segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas de saúde em todo o território nacional.
Cumpre asseverar, ser de primordial importância a correta aplicação da tese repercussão geral a análise da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), atualizada a cada dois anos e disponibilizada no sítio eletrônico no Ministério da Saúde no link https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&.
Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o análise dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013024-08.2008.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Secretario Estadual Da Saude Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francisco Jose Portela Neto Terceiro Interessado: Claudia Maria Souza De Oliveira Agravante: Rosa Malena Pessoa De Santana Advogado: Daiana Andrade Vitoria (OAB:BA22445) Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890-A) Advogado: Rafael Azevedo Nascimento (OAB:BA22233) Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013024-08.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ROSA MALENA PESSOA DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO (OAB:BA22233), DAIANA ANDRADE VITORIA (OAB:BA22445), PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523-A), ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890-A) AGRAVADO: Secretario Estadual da Saude do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 11384898) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade de intimação do Procurador Geral do Estado e, no mérito, deu provimento ao recurso instrumental manejado pela recorrida.
O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 11384894): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL EMBRIONÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO - AFASTADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUROGESIC FENTANIL TRANSDÉRMICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA - INADMISSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE DE TODO O CIDADÃO - AMPARO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
I - Preliminarmente, o Estado da Bahia suscitou a nulidade processual, em vista da ausência de intimação do Procurador Geral do Estado.
Não merece acolhimento tal preliminar, uma vez que o agravado manifestou – se, tempestivamente, nos autos.
Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade.
II - A agravante foi diagnosticada como possuidora de tumor cerebral embrionário, não possuindo condições de arcar com a aquisição do medicamento DUROGESI Fentanil Transdérmico com recursos próprios, já que o custo total do remédio é de R$ 415,00 por mês.
III - O risco de dano à agravante é evidente e o direito pleiteia do repousa na previsão constitucional de garantia à saúde, como dever do Estado.
IV - Decisão reformada.
Agravo provido.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 196, da Lei Suprema de Organização do Estado, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 11384902).
O citado Recurso extremo foi sobrestado através de despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, vinculado ao TEMA 6, da sistemática da repercussão geral (ID 11384903).
Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 74398525). É o relatório.
Analisando detalhadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, que originou o Tema n.º 6, da sistemática da repercussão geral, faz-se necessária a reavaliação do caso, observando-se os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifica-se que a questão analisa neste caderno processual, trata-se da possibilidade do Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Únicos de Saúde (SUS).
Esse tema foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou regras para orientar as decisões judiciais, considerando o acordo interconfederativo firmado no âmbito do Sistema Único de Saúde. 1.
Dos critérios definidos pelo Tema 6 do STF: O Tema 6 da Repercussão Geral trata da obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves e sem condições financeiras para custeá-los.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra geral, medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) não podem ser fornecidos por decisão judicial.
No entanto, essa concessão pode ocorrer excepcionalmente, desde que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios, que devem ser comprovados pelo requerente: I - Negativa administrativa fundamentada, ou seja, o paciente deve primeiro solicitar o medicamento ao SUS e obter resposta oficial negando o pedido; II - Demonstração de ilegalidade na decisão de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou comprovação de demora excessiva na análise administrativa; III - Ausência de outro medicamento disponível no SUS que possa substituir o solicitado; IV - Comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento, com base exclusivamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; V - Demonstração da real necessidade do tratamento, por meio de laudo médico detalhado que justifique a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; VI - Comprovação da incapacidade financeira do paciente e de sua família para arcar com os custos do medicamento. 2.
Das diretrizes vinculantes do Tema 1.234 do STF: O Tema 1.234 da Repercussão Geral estabelece diretrizes adicionais que devem ser seguidas pelo Poder Judiciário ao julgar pedidos de fornecimento de medicamentos.
O juiz deve obrigatoriamente: I - Fundamentar expressamente a decisão, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI c/c art. 927, III, §1º do CPC), com base em pareceres técnicos, preferencialmente do NATJUS, não podendo se basear exclusivamente em um laudo médico particular apresentado pelo paciente; II - Analisar o ato administrativo da Conitec sobre a não incorporação do medicamento e a negativa administrativa de fornecimento.
III - Verificar se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, legislação e políticas do SUS.
IV - Examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato conforme os motivos apresentados V - Avaliar se o autor comprovou com evidências científicas: 1.
A segurança e eficácia do medicamento 2.
A inexistência de substituto no SUS VI.
Verificar se há respaldo do pedido em: 1 - Ensaios clínicos randomizados 2 - Revisão sistemática 3 - Meta-análise Tais exigências garantem que a atuação judicial respeite as políticas públicas de saúde e as competências dos órgãos administrativos especializados.
A complexidade e abrangência destas teses demonstram a intenção do Supremo Tribunal Federal em estabelecer um sistema integrado e eficiente para o processamento das demandas de saúde, compatibilizando o direito fundamental à saúde com as limitações orçamentárias e a organização federativa do Estado brasileiro.
Essa nova sistemática impõe aos Tribunais a necessidade de revisão de seus entendimentos e adequação de suas decisões aos parâmetros estabelecidos, garantindo segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas de saúde em todo o território nacional.
Cumpre asseverar, ser de primordial importância a correta aplicação da tese repercussão geral a análise da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), atualizada a cada dois anos e disponibilizada no sítio eletrônico no Ministério da Saúde no link https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&.
Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o análise dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013024-08.2008.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Secretario Estadual Da Saude Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francisco Jose Portela Neto Terceiro Interessado: Claudia Maria Souza De Oliveira Agravante: Rosa Malena Pessoa De Santana Advogado: Daiana Andrade Vitoria (OAB:BA22445) Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890-A) Advogado: Rafael Azevedo Nascimento (OAB:BA22233) Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013024-08.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ROSA MALENA PESSOA DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO (OAB:BA22233), DAIANA ANDRADE VITORIA (OAB:BA22445), PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523-A), ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890-A) AGRAVADO: Secretario Estadual da Saude do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 11384898) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade de intimação do Procurador Geral do Estado e, no mérito, deu provimento ao recurso instrumental manejado pela recorrida.
O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 11384894): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL EMBRIONÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO - AFASTADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUROGESIC FENTANIL TRANSDÉRMICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA - INADMISSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE DE TODO O CIDADÃO - AMPARO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
I - Preliminarmente, o Estado da Bahia suscitou a nulidade processual, em vista da ausência de intimação do Procurador Geral do Estado.
Não merece acolhimento tal preliminar, uma vez que o agravado manifestou – se, tempestivamente, nos autos.
Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade.
II - A agravante foi diagnosticada como possuidora de tumor cerebral embrionário, não possuindo condições de arcar com a aquisição do medicamento DUROGESI Fentanil Transdérmico com recursos próprios, já que o custo total do remédio é de R$ 415,00 por mês.
III - O risco de dano à agravante é evidente e o direito pleiteia do repousa na previsão constitucional de garantia à saúde, como dever do Estado.
IV - Decisão reformada.
Agravo provido.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 196, da Lei Suprema de Organização do Estado, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 11384902).
O citado Recurso extremo foi sobrestado através de despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, vinculado ao TEMA 6, da sistemática da repercussão geral (ID 11384903).
Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 74398525). É o relatório.
Analisando detalhadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, que originou o Tema n.º 6, da sistemática da repercussão geral, faz-se necessária a reavaliação do caso, observando-se os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifica-se que a questão analisa neste caderno processual, trata-se da possibilidade do Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Únicos de Saúde (SUS).
Esse tema foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou regras para orientar as decisões judiciais, considerando o acordo interconfederativo firmado no âmbito do Sistema Único de Saúde. 1.
Dos critérios definidos pelo Tema 6 do STF: O Tema 6 da Repercussão Geral trata da obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves e sem condições financeiras para custeá-los.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra geral, medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) não podem ser fornecidos por decisão judicial.
No entanto, essa concessão pode ocorrer excepcionalmente, desde que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios, que devem ser comprovados pelo requerente: I - Negativa administrativa fundamentada, ou seja, o paciente deve primeiro solicitar o medicamento ao SUS e obter resposta oficial negando o pedido; II - Demonstração de ilegalidade na decisão de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou comprovação de demora excessiva na análise administrativa; III - Ausência de outro medicamento disponível no SUS que possa substituir o solicitado; IV - Comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento, com base exclusivamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; V - Demonstração da real necessidade do tratamento, por meio de laudo médico detalhado que justifique a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; VI - Comprovação da incapacidade financeira do paciente e de sua família para arcar com os custos do medicamento. 2.
Das diretrizes vinculantes do Tema 1.234 do STF: O Tema 1.234 da Repercussão Geral estabelece diretrizes adicionais que devem ser seguidas pelo Poder Judiciário ao julgar pedidos de fornecimento de medicamentos.
O juiz deve obrigatoriamente: I - Fundamentar expressamente a decisão, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI c/c art. 927, III, §1º do CPC), com base em pareceres técnicos, preferencialmente do NATJUS, não podendo se basear exclusivamente em um laudo médico particular apresentado pelo paciente; II - Analisar o ato administrativo da Conitec sobre a não incorporação do medicamento e a negativa administrativa de fornecimento.
III - Verificar se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, legislação e políticas do SUS.
IV - Examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato conforme os motivos apresentados V - Avaliar se o autor comprovou com evidências científicas: 1.
A segurança e eficácia do medicamento 2.
A inexistência de substituto no SUS VI.
Verificar se há respaldo do pedido em: 1 - Ensaios clínicos randomizados 2 - Revisão sistemática 3 - Meta-análise Tais exigências garantem que a atuação judicial respeite as políticas públicas de saúde e as competências dos órgãos administrativos especializados.
A complexidade e abrangência destas teses demonstram a intenção do Supremo Tribunal Federal em estabelecer um sistema integrado e eficiente para o processamento das demandas de saúde, compatibilizando o direito fundamental à saúde com as limitações orçamentárias e a organização federativa do Estado brasileiro.
Essa nova sistemática impõe aos Tribunais a necessidade de revisão de seus entendimentos e adequação de suas decisões aos parâmetros estabelecidos, garantindo segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas de saúde em todo o território nacional.
Cumpre asseverar, ser de primordial importância a correta aplicação da tese repercussão geral a análise da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), atualizada a cada dois anos e disponibilizada no sítio eletrônico no Ministério da Saúde no link https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&.
Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o análise dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013024-08.2008.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Secretario Estadual Da Saude Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francisco Jose Portela Neto Terceiro Interessado: Claudia Maria Souza De Oliveira Agravante: Rosa Malena Pessoa De Santana Advogado: Daiana Andrade Vitoria (OAB:BA22445) Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890-A) Advogado: Rafael Azevedo Nascimento (OAB:BA22233) Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013024-08.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ROSA MALENA PESSOA DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO (OAB:BA22233), DAIANA ANDRADE VITORIA (OAB:BA22445), PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523-A), ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890-A) AGRAVADO: Secretario Estadual da Saude do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 11384898) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade de intimação do Procurador Geral do Estado e, no mérito, deu provimento ao recurso instrumental manejado pela recorrida.
O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 11384894): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL EMBRIONÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO - AFASTADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUROGESIC FENTANIL TRANSDÉRMICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA - INADMISSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE DE TODO O CIDADÃO - AMPARO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
I - Preliminarmente, o Estado da Bahia suscitou a nulidade processual, em vista da ausência de intimação do Procurador Geral do Estado.
Não merece acolhimento tal preliminar, uma vez que o agravado manifestou – se, tempestivamente, nos autos.
Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade.
II - A agravante foi diagnosticada como possuidora de tumor cerebral embrionário, não possuindo condições de arcar com a aquisição do medicamento DUROGESI Fentanil Transdérmico com recursos próprios, já que o custo total do remédio é de R$ 415,00 por mês.
III - O risco de dano à agravante é evidente e o direito pleiteia do repousa na previsão constitucional de garantia à saúde, como dever do Estado.
IV - Decisão reformada.
Agravo provido.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 196, da Lei Suprema de Organização do Estado, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 11384902).
O citado Recurso extremo foi sobrestado através de despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, vinculado ao TEMA 6, da sistemática da repercussão geral (ID 11384903).
Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 74398525). É o relatório.
Analisando detalhadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático Leading Case RE n.º 566.471 – RG/RN, que originou o Tema n.º 6, da sistemática da repercussão geral, faz-se necessária a reavaliação do caso, observando-se os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifica-se que a questão analisa neste caderno processual, trata-se da possibilidade do Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Únicos de Saúde (SUS).
Esse tema foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou regras para orientar as decisões judiciais, considerando o acordo interconfederativo firmado no âmbito do Sistema Único de Saúde. 1.
Dos critérios definidos pelo Tema 6 do STF: O Tema 6 da Repercussão Geral trata da obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves e sem condições financeiras para custeá-los.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra geral, medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) não podem ser fornecidos por decisão judicial.
No entanto, essa concessão pode ocorrer excepcionalmente, desde que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios, que devem ser comprovados pelo requerente: I - Negativa administrativa fundamentada, ou seja, o paciente deve primeiro solicitar o medicamento ao SUS e obter resposta oficial negando o pedido; II - Demonstração de ilegalidade na decisão de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou comprovação de demora excessiva na análise administrativa; III - Ausência de outro medicamento disponível no SUS que possa substituir o solicitado; IV - Comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento, com base exclusivamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; V - Demonstração da real necessidade do tratamento, por meio de laudo médico detalhado que justifique a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; VI - Comprovação da incapacidade financeira do paciente e de sua família para arcar com os custos do medicamento. 2.
Das diretrizes vinculantes do Tema 1.234 do STF: O Tema 1.234 da Repercussão Geral estabelece diretrizes adicionais que devem ser seguidas pelo Poder Judiciário ao julgar pedidos de fornecimento de medicamentos.
O juiz deve obrigatoriamente: I - Fundamentar expressamente a decisão, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI c/c art. 927, III, §1º do CPC), com base em pareceres técnicos, preferencialmente do NATJUS, não podendo se basear exclusivamente em um laudo médico particular apresentado pelo paciente; II - Analisar o ato administrativo da Conitec sobre a não incorporação do medicamento e a negativa administrativa de fornecimento.
III - Verificar se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, legislação e políticas do SUS.
IV - Examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato conforme os motivos apresentados V - Avaliar se o autor comprovou com evidências científicas: 1.
A segurança e eficácia do medicamento 2.
A inexistência de substituto no SUS VI.
Verificar se há respaldo do pedido em: 1 - Ensaios clínicos randomizados 2 - Revisão sistemática 3 - Meta-análise Tais exigências garantem que a atuação judicial respeite as políticas públicas de saúde e as competências dos órgãos administrativos especializados.
A complexidade e abrangência destas teses demonstram a intenção do Supremo Tribunal Federal em estabelecer um sistema integrado e eficiente para o processamento das demandas de saúde, compatibilizando o direito fundamental à saúde com as limitações orçamentárias e a organização federativa do Estado brasileiro.
Essa nova sistemática impõe aos Tribunais a necessidade de revisão de seus entendimentos e adequação de suas decisões aos parâmetros estabelecidos, garantindo segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas de saúde em todo o território nacional.
Cumpre asseverar, ser de primordial importância a correta aplicação da tese repercussão geral a análise da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), atualizada a cada dois anos e disponibilizada no sítio eletrônico no Ministério da Saúde no link https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&.
Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à seção de recursos para o análise dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
11/03/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 11:28
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/02/2021.
-
22/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 13:36
Expedição de ato ordinatório de virtualização de autos físicos.
-
18/02/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 00:26
Devolvidos os autos
-
14/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/04/2012 16:58
Reativação
-
02/08/2011 10:47
Documento
-
27/07/2011 11:34
Expedição de documento
-
12/05/2011 15:43
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
19/08/2010 16:25
Recebimento
-
18/08/2010 11:36
Remessa
-
11/05/2010 15:22
Recebimento
-
11/05/2010 09:48
Publicação
-
10/05/2010 15:51
Remessa
-
07/05/2010 09:20
Recebimento
-
06/05/2010 16:37
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/05/2010 15:02
Remessa
-
06/05/2010 00:00
Distribuição
-
29/04/2010 17:14
Recebimento
-
29/04/2010 15:00
Remessa
-
29/04/2010 11:45
Conclusão
-
29/04/2010 11:44
Expedição de documento
-
29/04/2010 11:44
Decurso de Prazo
-
23/03/2010 16:37
Mero expediente
-
23/03/2010 16:37
Conclusão
-
18/12/2009 15:43
Recebimento
-
17/12/2009 18:20
Remessa
-
17/12/2009 15:58
Distribuição
-
17/12/2009 15:57
Petição
-
14/12/2009 09:44
Recebimento
-
02/12/2009 15:14
Entrega em carga/vista
-
02/12/2009 15:14
Remessa
-
26/11/2009 01:43
Publicação
-
24/11/2009 14:05
Provimento
-
18/11/2009 00:33
Publicação
-
12/11/2009 07:47
Inclusão em pauta
-
11/11/2009 17:39
Recebimento
-
11/11/2009 15:38
Remessa
-
18/09/2009 10:52
Recebimento
-
17/09/2009 17:03
Remessa
-
17/09/2009 14:15
Conclusão
-
17/09/2009 13:28
Recebimento
-
16/09/2009 17:09
Remessa
-
16/09/2009 17:08
Recebimento
-
04/09/2009 17:59
Remessa
-
04/09/2009 13:12
Recebimento
-
04/09/2009 11:21
Remessa
-
14/08/2009 14:21
Recebimento
-
31/07/2009 18:39
Remessa
-
08/06/2009 13:36
Publicação
-
05/06/2009 14:07
Expedição de documento
-
04/06/2009 20:00
Recebimento
-
03/06/2009 13:32
Remessa
-
19/05/2009 12:22
Recebimento
-
18/05/2009 17:57
Remessa
-
18/05/2009 17:08
Conclusão
-
18/05/2009 10:06
Publicação
-
15/05/2009 16:15
Recebimento
-
15/05/2009 11:23
Remessa
-
15/05/2009 11:16
Recebimento
-
23/04/2009 12:32
Remessa
-
23/04/2009 12:32
Conclusão
-
23/04/2009 12:08
Petição
-
23/04/2009 12:08
Petição
-
23/04/2009 12:07
Petição
-
23/04/2009 12:06
Petição
-
13/03/2009 15:00
Publicação
-
12/03/2009 18:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
11/03/2009 15:50
Recebimento
-
11/03/2009 12:04
Remessa
-
11/03/2009 12:02
Recebimento
-
18/12/2008 10:19
Remessa
-
18/12/2008 10:18
Recebimento
-
17/12/2008 20:12
Remessa
-
10/11/2008 16:17
Petição
-
04/11/2008 11:10
Expedição de documento
-
04/11/2008 11:08
Publicação
-
03/11/2008 17:00
Recurso
-
03/11/2008 09:46
Recebimento
-
31/10/2008 10:16
Remessa
-
31/10/2008 10:14
Recebimento
-
22/10/2008 11:56
Remessa
-
22/10/2008 11:42
Recebimento
-
20/10/2008 21:14
Remessa
-
20/10/2008 16:54
Recebimento
-
20/10/2008 14:48
Remessa
-
14/10/2008 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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