TJBA - 8099782-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de DINAIR BISPO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
25/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento. Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 15.960,38 (ID 511151040), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento sem ressalvas. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 15.960,38 (ID 511151040), em favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do advogado RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, na forma requerida no ID 511738163, observado o teor da procuração, colacionada no ID 402668249. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 30 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/08/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 06:36
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 06:35
Juntada de Alvará
-
02/08/2025 18:32
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8099782-20.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Réu: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 27 de junho de 2025.
CELSO OMORI -
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8099782-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinair Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a ré de práticas similares.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa e atender ao caráter punitivo e pedagógico.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 5.
Precedentes deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, valor que se revela adequado à gravidade do dano e à condição econômica do Réu.. 6.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14.
Súmulas citadas: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva.
Publicado em: 02.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099782-20.2023.8.05.0001, sendo Apelante Dinair Bispo dos Santos e Apelada o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8099782-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinair Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a ré de práticas similares.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa e atender ao caráter punitivo e pedagógico.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 5.
Precedentes deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, valor que se revela adequado à gravidade do dano e à condição econômica do Réu.. 6.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14.
Súmulas citadas: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva.
Publicado em: 02.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099782-20.2023.8.05.0001, sendo Apelante Dinair Bispo dos Santos e Apelada o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8099782-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinair Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a ré de práticas similares.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa e atender ao caráter punitivo e pedagógico.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 5.
Precedentes deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, valor que se revela adequado à gravidade do dano e à condição econômica do Réu.. 6.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14.
Súmulas citadas: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva.
Publicado em: 02.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099782-20.2023.8.05.0001, sendo Apelante Dinair Bispo dos Santos e Apelada o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8099782-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinair Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a ré de práticas similares.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa e atender ao caráter punitivo e pedagógico.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 5.
Precedentes deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, valor que se revela adequado à gravidade do dano e à condição econômica do Réu.. 6.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14.
Súmulas citadas: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva.
Publicado em: 02.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099782-20.2023.8.05.0001, sendo Apelante Dinair Bispo dos Santos e Apelada o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8099782-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinair Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a ré de práticas similares.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa e atender ao caráter punitivo e pedagógico.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 5.
Precedentes deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, valor que se revela adequado à gravidade do dano e à condição econômica do Réu.. 6.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14.
Súmulas citadas: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva.
Publicado em: 02.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099782-20.2023.8.05.0001, sendo Apelante Dinair Bispo dos Santos e Apelada o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8099782-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dinair Bispo Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099782-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINAIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo e desestimular a ré de práticas similares.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa e atender ao caráter punitivo e pedagógico.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 5.
Precedentes deste Tribunal têm fixado indenizações próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, valor que se revela adequado à gravidade do dano e à condição econômica do Réu.. 6.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14.
Súmulas citadas: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível número 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva.
Publicado em: 02.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099782-20.2023.8.05.0001, sendo Apelante Dinair Bispo dos Santos e Apelada o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
29/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:54
Decorrido prazo de DINAIR BISPO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DINAIR BISPO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
09/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 19:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a DINAIR BISPO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-15 (AUTOR).
-
01/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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