TJBA - 8003082-74.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003082-74.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: A.
G.
S.
D.
S.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003082-74.2024.8.05.0250 Assunto: [Tarifas] Autor(a): A.
G.
S.
D.
S.
Ré(u): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Ao examinar os autos do processo número 8003082-74.2024.8.05.0250, e considerando as características e natureza da demanda, determino a citação das partes para comparecerem em Audiência de Conciliação.
Esta medida visa possibilitar a autocomposição, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito.
Através do restabelecimento da comunicação, espera-se que as partes identifiquem, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, conforme preconizado pelos artigos 165, 231, 243, 246 e 334 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, intimem-se as partes para manifestarem sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, modalidade na qual todos os atos processuais serão realizados por meio de recursos tecnológicos, visando a maior celeridade no julgamento da lide.
Caso optem por esta modalidade, a parte autora deverá informar os meios eletrônicos de comunicação para a citação do(s) réu(s), como telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens.
Optando-se pelo Juízo 100% Digital, o processo será encaminhado para a realização da audiência de conciliação de forma telepresencial.
Após a realização da audiência e a juntada do termo ou certidão correspondente, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Na hipótese de escolha pela realização da audiência de conciliação de forma presencial, o processo deverá ser encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para a realização do ato.
Esta decisão busca fomentar a resolução amigável do conflito, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, e almeja a obtenção de uma solução equilibrada e satisfatória para as partes, evitando o prolongamento desnecessário do litígio.
Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 15 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003082-74.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: A.
G.
S.
D.
S.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003082-74.2024.8.05.0250 Assunto: [Tarifas] Autor(a): A.
G.
S.
D.
S.
Ré(u): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Ao examinar os autos do processo número 8003082-74.2024.8.05.0250, e considerando as características e natureza da demanda, determino a citação das partes para comparecerem em Audiência de Conciliação.
Esta medida visa possibilitar a autocomposição, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito.
Através do restabelecimento da comunicação, espera-se que as partes identifiquem, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, conforme preconizado pelos artigos 165, 231, 243, 246 e 334 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, intimem-se as partes para manifestarem sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, modalidade na qual todos os atos processuais serão realizados por meio de recursos tecnológicos, visando a maior celeridade no julgamento da lide.
Caso optem por esta modalidade, a parte autora deverá informar os meios eletrônicos de comunicação para a citação do(s) réu(s), como telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens.
Optando-se pelo Juízo 100% Digital, o processo será encaminhado para a realização da audiência de conciliação de forma telepresencial.
Após a realização da audiência e a juntada do termo ou certidão correspondente, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Na hipótese de escolha pela realização da audiência de conciliação de forma presencial, o processo deverá ser encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para a realização do ato.
Esta decisão busca fomentar a resolução amigável do conflito, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, e almeja a obtenção de uma solução equilibrada e satisfatória para as partes, evitando o prolongamento desnecessário do litígio.
Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 15 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. S. D. S. - CPF: *91.***.*42-48 (AUTOR).
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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