TJBA - 0501557-29.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:28
Decorrido prazo de SOFERRO PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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02/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501557-29.2016.8.05.0150 Renovatória De Locação Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Soferro Patrimonial Ltda - Me Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501557-29.2016.8.05.0150 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SOFERRO PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO Diante da força dúplice da ação renovatória c/c revisional de aluguel, a perda parcial e superveniente de parte do objeto da referida demanda, em decorrência da devolução do imóvel, impede a completa extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo prosseguir a análise quanto ao pedido de fixação do valor locativo.
Nesse caso, a ação perde o objeto, somente quanto ao pedido renovatório do contrato, devendo o processo ter continuidade quanto ao pedido de revisão do valor do aluguel devido.
Assim, cumpre prosseguir com a ação renovatória, tão somente para fins de apuração do valor do aluguel devido, durante o período decorrido entre o prazo final do contrato de locação e o da desocupação efetiva do imóvel (período de graça).
Considerando que o laudo pericial já foi produzido nos autos de n.0020255-19.2011.8.05.0150, aguarde-se em cartório pela homologação do referido laudo.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:09
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:50
Decorrido prazo de SOFERRO PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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14/12/2023 18:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
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31/05/2023 19:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:08
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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02/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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10/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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10/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 06:08
Decorrido prazo de SOFERRO PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:55
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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31/03/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 11:29
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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05/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:10
Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 00:00
Petição
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04/07/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/04/2019 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Expedição de documento
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15/09/2017 00:00
Publicação
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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08/05/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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