TJBA - 8001159-60.2024.8.05.0105
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001159-60.2024.8.05.0105 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Honorino Batista Nogueira Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Apdap Prev - Prevassociação De Proteção E Defesa Dos Dirteitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001159-60.2024.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INTERESSADO: HONORINO BATISTA NOGUEIRA POLO PASSIVO: INTERESSADO: APDAP PREV - PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIRTEITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: LIZ ROCHA TEIXEIRA - BA43288 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, RECEBO os autos, diante da competência declinada.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95, conforme requerimento exposto no item 3, à folha 09 do ID 447179270.
Determino, assim, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Honorino Batista Nogueira em face de APDAP PREV– Prev Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 447179270.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 07.
Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o sucinto relato.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito.
Em cognição sumária, se fazem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
Explico.
Realmente, dos argumentos apresentados pela autora, considerando sua limitação probatória em matéria consumerista, no sentido de que não teria consentido com a realização da contratação do lançamento "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", questionada na inicial e que surgiu inesperadamente no benefício previdenciário recebido por HONORINO BATISTA NOGUEIRA, CPF: *22.***.*45-04, NB 162.967.004-6, Espécie: 41- APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da competência 10/2023 até 09/2024 (ID 465150524 e 465150524).
Constatada a prova inequívoca dos fatos aduzidos na inicial, também se infere o receio de dano irreparável, uma vez que a inserção do lançamento de valor não autorizado pelo Requerente pode voltar a reduzir sua renda, em detrimento do seu sustento.
Reversibilidade do provimento.
Inexiste, ao credor, risco de dano reverso para concessão da liminar, uma vez que a cobrança futura da suposta dívida, inclusive com inclusão do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, continua plenamente viável.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré se abstenha de realizar ou cesse imediatamente os descontos realizados a título de "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" no benefício previdenciário NB 162.967.004-6, Espécie: 41- APOSENTADORIA POR IDADE, em nome de HONORINO BATISTA NOGUEIRA, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) a cada novo desconto realizado, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeita à renovação e majoração futura, caso necessário.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o lançamento 256- CONTRIBUICAO AAPB, inserido no benefício previdenciário NB: 185.955.001-8, Espécie: 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, em nome de HONORINO BATISTA NOGUEIRA, obedece aos critérios dispostos nas normas administrativas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação. 3- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Independente do retorno da resposta ao ofício, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 4- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 5- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
17/03/2025 14:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 09:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 16:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 12/03/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001159-60.2024.8.05.0105 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Honorino Batista Nogueira Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Apdap Prev - Prevassociação De Proteção E Defesa Dos Dirteitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001159-60.2024.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INTERESSADO: HONORINO BATISTA NOGUEIRA POLO PASSIVO: INTERESSADO: APDAP PREV - PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIRTEITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: LIZ ROCHA TEIXEIRA - BA43288 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, RECEBO os autos, diante da competência declinada.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95, conforme requerimento exposto no item 3, à folha 09 do ID 447179270.
Determino, assim, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Honorino Batista Nogueira em face de APDAP PREV– Prev Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 447179270.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 07.
Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o sucinto relato.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito.
Em cognição sumária, se fazem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
Explico.
Realmente, dos argumentos apresentados pela autora, considerando sua limitação probatória em matéria consumerista, no sentido de que não teria consentido com a realização da contratação do lançamento "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", questionada na inicial e que surgiu inesperadamente no benefício previdenciário recebido por HONORINO BATISTA NOGUEIRA, CPF: *22.***.*45-04, NB 162.967.004-6, Espécie: 41- APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da competência 10/2023 até 09/2024 (ID 465150524 e 465150524).
Constatada a prova inequívoca dos fatos aduzidos na inicial, também se infere o receio de dano irreparável, uma vez que a inserção do lançamento de valor não autorizado pelo Requerente pode voltar a reduzir sua renda, em detrimento do seu sustento.
Reversibilidade do provimento.
Inexiste, ao credor, risco de dano reverso para concessão da liminar, uma vez que a cobrança futura da suposta dívida, inclusive com inclusão do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, continua plenamente viável.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré se abstenha de realizar ou cesse imediatamente os descontos realizados a título de "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" no benefício previdenciário NB 162.967.004-6, Espécie: 41- APOSENTADORIA POR IDADE, em nome de HONORINO BATISTA NOGUEIRA, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) a cada novo desconto realizado, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeita à renovação e majoração futura, caso necessário.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o lançamento 256- CONTRIBUICAO AAPB, inserido no benefício previdenciário NB: 185.955.001-8, Espécie: 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, em nome de HONORINO BATISTA NOGUEIRA, obedece aos critérios dispostos nas normas administrativas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação. 3- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Independente do retorno da resposta ao ofício, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 4- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 5- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de LIZ ROCHA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/03/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HONORINO BATISTA NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001159-60.2024.8.05.0105 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Honorino Batista Nogueira Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Apdap Prev - Prevassociação De Proteção E Defesa Dos Dirteitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001159-60.2024.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INTERESSADO: HONORINO BATISTA NOGUEIRA POLO PASSIVO: INTERESSADO: APDAP PREV - PREVASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIRTEITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: LIZ ROCHA TEIXEIRA - BA43288 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, RECEBO os autos, diante da competência declinada.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95, conforme requerimento exposto no item 3, à folha 09 do ID 447179270.
Determino, assim, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Honorino Batista Nogueira em face de APDAP PREV– Prev Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 447179270.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 07.
Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o sucinto relato.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito.
Em cognição sumária, se fazem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
Explico.
Realmente, dos argumentos apresentados pela autora, considerando sua limitação probatória em matéria consumerista, no sentido de que não teria consentido com a realização da contratação do lançamento "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", questionada na inicial e que surgiu inesperadamente no benefício previdenciário recebido por HONORINO BATISTA NOGUEIRA, CPF: *22.***.*45-04, NB 162.967.004-6, Espécie: 41- APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da competência 10/2023 até 09/2024 (ID 465150524 e 465150524).
Constatada a prova inequívoca dos fatos aduzidos na inicial, também se infere o receio de dano irreparável, uma vez que a inserção do lançamento de valor não autorizado pelo Requerente pode voltar a reduzir sua renda, em detrimento do seu sustento.
Reversibilidade do provimento.
Inexiste, ao credor, risco de dano reverso para concessão da liminar, uma vez que a cobrança futura da suposta dívida, inclusive com inclusão do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, continua plenamente viável.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré se abstenha de realizar ou cesse imediatamente os descontos realizados a título de "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" no benefício previdenciário NB 162.967.004-6, Espécie: 41- APOSENTADORIA POR IDADE, em nome de HONORINO BATISTA NOGUEIRA, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) a cada novo desconto realizado, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeita à renovação e majoração futura, caso necessário.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o lançamento 256- CONTRIBUICAO AAPB, inserido no benefício previdenciário NB: 185.955.001-8, Espécie: 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, em nome de HONORINO BATISTA NOGUEIRA, obedece aos critérios dispostos nas normas administrativas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação. 3- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Independente do retorno da resposta ao ofício, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 4- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 5- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
11/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:51
Expedição de citação.
-
11/02/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
01/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
01/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
01/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
01/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:38
Expedição de citação.
-
28/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/12/2024 21:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de HONORINO BATISTA NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2024 15:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
07/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
15/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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