TJBA - 8000045-75.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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28/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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08/07/2023 23:02
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:11
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA RIZONILDE QUEIROZ DE SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:11
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:43
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA RIZONILDE QUEIROZ DE SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:43
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 09:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:36
Expedição de intimação.
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05/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000045-75.2020.8.05.0251 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Sobradinho Embargante: Maria Rizonilde Queiroz De Sa Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624) Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993) Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847) Embargado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000045-75.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA RIZONILDE QUEIROZ DE SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, WALLEN DELMONDES LINS RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O embargado devidamente citado, não apresentou manifestação no prazo determinado pelo Art. 679 do CPC, conforme a Certidão de ID nº 82683697.
Isto Posto, DECRETO a revelia do embargado.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).
Ao caso de não realização de acordo, o réu terá o prazo de 15 dias para apresar contestação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do NCPC.
Se o réu alegar alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.
Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinado eletronicamente) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 19:14
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 21:25
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 16/09/2022 23:59.
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01/01/2023 19:47
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 16/09/2022 23:59.
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01/01/2023 19:47
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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06/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 06:53
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 16/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
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26/10/2020 07:31
Juntada de Petição de citação
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26/10/2020 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2020 12:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2020 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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