TJBA - 8004363-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:30
Expedição de sentença.
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09/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOBSON SANTOS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:13
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004363-70.2023.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jobson Santos Barbosa Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334) Requerido: Valdiria Lopes De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: T.
L.
B.
Terceiro Interessado: G.
L.
B.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8004363-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOBSON SANTOS BARBOSA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) REQUERIDO: VALDIRIA LOPES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por JOBSON SANTOS BARBOSA em face de VALDIRIA LOPES DE SOUZA.
O autor ingressou com a presente ação de dissolução de união estável, requerendo a extinção do vínculo.
Alegando também que não há bens a partilhar.
A requerida concordou com o pedido de dissolução da união estável formulado pelo autor.
Contudo, destacou que não há questões pendentes relacionadas a alimentos entre o ex-companheiro ou bens a serem discutidos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável, reconhecida por escritura pública, configura-se dissolvida conforme a manifestação inequívoca das partes e os documentos apresentados.
O art. 1.723 do Código Civil permite a extinção da união quando a convivência torna-se insustentável, conforme narrado e demonstrado nos autos.
Não há controvérsia acerca da dissolução de união estável. 2.
DA PARTILHA Não há bens a partilhar. 3.
DOS ALIMENTOS As partes renunciam reciprocamente os alimentos. 4.
DO JULGAMENTO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DISSOLVER a união estável havida entre JOBSON SANTOS BARBOSA e VALDIRIA LOPES DE SOUZA, no período compreendido entre 2017 e 2020.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhado ao Oficial do 4º OFÍCIO DE NOTAS, Salvador/BA, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens do Livro nº 1299, fls. 109i, ato: 23583, onde se encontra lavrada a União Estável de JOBSON SANTOS BARBOSA e VALDIRIA LOPES DE SOUZA, para que conste a dissolução da união ora homologada.
Sem custas em face da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito acbf -
09/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Documento_1
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07/02/2025 10:05
Expedição de sentença.
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15/01/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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18/03/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:26
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 13:22
Expedição de decisão.
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11/12/2023 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOBSON SANTOS BARBOSA - CPF: *02.***.*30-49 (REQUERENTE).
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13/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:11
Decorrido prazo de JOBSON SANTOS BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 23:44
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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07/05/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JOBSON SANTOS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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31/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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