TJBA - 0000199-92.2015.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000199-92.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ate Xvi Transmissora De Energia S/a Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190) Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Ronald De Souza Tavares Filho Advogado: Stefanie Taube De Amorim (OAB:BA66385) Reu: Maria Dionezia Ribeiro Tavares Advogado: Stefanie Taube De Amorim (OAB:BA66385) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000199-92.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB:SP234190), ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO e outros Advogado(s): STEFANIE TAUBE DE AMORIM (OAB:BA66385) DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de colheita do depoimento do requerido por falta de interesse de agir.
Não se mostra razoável que o réu requeira o seu próprio depoimento.
Defiro a produção da prova pericial.
Assim, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para exercício do múnus de corretor de imóveis, nomeio perito o Sr.
Francisco Pereira Neto, telefone n° (77) 99971-40000 e 99953-4848, endereço eletrônico (e-mail) [email protected] e endereço físico situado à Rua Rui Barbosa, n° 1730, sala 102, Ed.
Leblon, Bairro Centro, nesta cidade, devendo ser intimado pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo.
Aceito o encargo, o profissional especializado ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização, se for o caso; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determinação do art. 465, § 2°, do CPC.
Advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os seus requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, bem como especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra e, ao final, constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC.
Nos termos do art. 465, 1°, do CPC, registro que qualquer das partes poderá, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste pronunciamento judicial de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Conforme regência do art. 95, caput, do CPC, considerando que foi determinada de ofício, registro que os valores dos honorários periciais serão suportados e custeados por ambas as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Apresentado a proposta de honorários, com fundamento no § 3° do art. 465 do CPC, desde já determino que INTIME-SE a parte responsável, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu percentual responsável.
A propósito, antes do início dos trabalhos (art. 465, § 4°/CPC), desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, ao passo que o valor remanescente (50%) será pago posteriormente, depois da entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos necessários.
Outrossim, inexistindo pendências a serem apreciadas, bem como, tendo o perito ora nomeado aceito o encargo, ficará este autorizado a levantar a quantia acima mencionada (mediante alvará), acaso consignada em juízo ou de recebê-la diretamente da Requerente, com juntada de recibo nos autos.
Por fim, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que imediatamente INTIME-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC.
Em seguida, com o novo valor da avaliação, o exequente deverá apresentar memória de cálculos atualizada, inclusive procedendo a substração do novo valor do bem adjudicado.
Reitero o cumprimento integral de todos comandos estabelecidos por este Juízo, nos pronunciamentos judiciais anteriores.
Somente após (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000199-92.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ate Xvi Transmissora De Energia S/a Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190) Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Ronald De Souza Tavares Filho Advogado: Stefanie Taube De Amorim (OAB:BA66385) Reu: Maria Dionezia Ribeiro Tavares Advogado: Stefanie Taube De Amorim (OAB:BA66385) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000199-92.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB:SP234190), ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO e outros Advogado(s): STEFANIE TAUBE DE AMORIM (OAB:BA66385) DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de colheita do depoimento do requerido por falta de interesse de agir.
Não se mostra razoável que o réu requeira o seu próprio depoimento.
Defiro a produção da prova pericial.
Assim, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para exercício do múnus de corretor de imóveis, nomeio perito o Sr.
Francisco Pereira Neto, telefone n° (77) 99971-40000 e 99953-4848, endereço eletrônico (e-mail) [email protected] e endereço físico situado à Rua Rui Barbosa, n° 1730, sala 102, Ed.
Leblon, Bairro Centro, nesta cidade, devendo ser intimado pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo.
Aceito o encargo, o profissional especializado ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização, se for o caso; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determinação do art. 465, § 2°, do CPC.
Advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os seus requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, bem como especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra e, ao final, constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC.
Nos termos do art. 465, 1°, do CPC, registro que qualquer das partes poderá, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste pronunciamento judicial de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Conforme regência do art. 95, caput, do CPC, considerando que foi determinada de ofício, registro que os valores dos honorários periciais serão suportados e custeados por ambas as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Apresentado a proposta de honorários, com fundamento no § 3° do art. 465 do CPC, desde já determino que INTIME-SE a parte responsável, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu percentual responsável.
A propósito, antes do início dos trabalhos (art. 465, § 4°/CPC), desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, ao passo que o valor remanescente (50%) será pago posteriormente, depois da entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos necessários.
Outrossim, inexistindo pendências a serem apreciadas, bem como, tendo o perito ora nomeado aceito o encargo, ficará este autorizado a levantar a quantia acima mencionada (mediante alvará), acaso consignada em juízo ou de recebê-la diretamente da Requerente, com juntada de recibo nos autos.
Por fim, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que imediatamente INTIME-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC.
Em seguida, com o novo valor da avaliação, o exequente deverá apresentar memória de cálculos atualizada, inclusive procedendo a substração do novo valor do bem adjudicado.
Reitero o cumprimento integral de todos comandos estabelecidos por este Juízo, nos pronunciamentos judiciais anteriores.
Somente após (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 19:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
18/08/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
18/08/2024 19:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
18/08/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
18/08/2024 19:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
18/08/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:12
Nomeado perito
-
30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:25
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA FIGUEIREDO em 14/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:28
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 16:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
11/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA FIGUEIREDO em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 18/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:28
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA FIGUEIREDO em 18/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 19:56
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
27/02/2022 15:38
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
09/02/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 16:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
09/02/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 19:01
Devolvidos os autos
-
11/11/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:04
DOCUMENTO
-
13/05/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2019 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2019 10:02
PETIÇÃO
-
10/05/2019 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2019 10:23
RECEBIMENTO
-
10/01/2017 14:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/06/2016 13:34
PETIÇÃO
-
18/12/2015 12:12
CONCLUSÃO
-
18/12/2015 12:11
DOCUMENTO
-
18/12/2015 12:07
DOCUMENTO
-
01/10/2015 13:39
PETIÇÃO
-
01/10/2015 11:33
PETIÇÃO
-
01/10/2015 11:11
RECEBIMENTO
-
17/09/2015 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/06/2015 09:14
DOCUMENTO
-
28/05/2015 12:24
MANDADO
-
28/05/2015 12:23
MANDADO
-
28/05/2015 11:26
MANDADO
-
28/05/2015 11:26
MANDADO
-
28/05/2015 11:16
MANDADO
-
28/05/2015 11:15
MANDADO
-
19/05/2015 12:08
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2015 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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