TJBA - 8001650-36.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001650-36.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edvaldo Lima Dos Santos Advogado: Marcos Carvalho De Souza (OAB:BA69999-A) Recorrente: Aguas De Xique-xique Saneamento Spe Ltda Advogado: Thayanny Dos Santos Santiago (OAB:MT25259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001650-36.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA Advogado(s): THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:MT25259-A) RECORRIDO: EDVALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA69999-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega suspensão indevida no serviço de fornecimento de água.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (Súmula STJ n°. 362 e art. 405, CC).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 76087664) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 76087667) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso concreto dos autos, a parte autora realizou o pagamento da fatura que lhe foi enviada pela ré, ou seja, que chegou até sua residência, conforme comprovante no ID 449776194, e o comprovante de pagamento constava o valor do pagamento correspondente a fatura com vencimento em 25/09/2023, e o beneficiário era a acionada.
Deste modo, o pagamento não foi identificado, ficando pendente o débito em desfavor da cliente, em que pese o integral adimplemento da fatura, levando à permanência da cobrança e ao corte do serviço de água.
Ocorre que o erro não pode ser imputado ao consumidor, tendo o pagamento sido feito em um correspondente bancário, ou seja, não teria como a parte autora presumir qualquer erro de código de barras.
Assim, a empresa ré não pode esquivar-se da responsabilidade pela falha ocorrida na prestação de serviço, vez que está inserida na cadeia de fornecimento, conforme indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se, “É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17 do CDC), como no caso de fraudes e delitos praticados por terceiros, “porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 19782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/201, Dje12/09/201)”.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/03/2025 23:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 23:05
Baixa Definitiva
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18/03/2025 23:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 23:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001650-36.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edvaldo Lima Dos Santos Advogado: Marcos Carvalho De Souza (OAB:BA69999-A) Recorrente: Aguas De Xique-xique Saneamento Spe Ltda Advogado: Thayanny Dos Santos Santiago (OAB:MT25259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001650-36.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA Advogado(s): THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:MT25259-A) RECORRIDO: EDVALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA69999-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega suspensão indevida no serviço de fornecimento de água.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (Súmula STJ n°. 362 e art. 405, CC).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 76087664) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 76087667) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso concreto dos autos, a parte autora realizou o pagamento da fatura que lhe foi enviada pela ré, ou seja, que chegou até sua residência, conforme comprovante no ID 449776194, e o comprovante de pagamento constava o valor do pagamento correspondente a fatura com vencimento em 25/09/2023, e o beneficiário era a acionada.
Deste modo, o pagamento não foi identificado, ficando pendente o débito em desfavor da cliente, em que pese o integral adimplemento da fatura, levando à permanência da cobrança e ao corte do serviço de água.
Ocorre que o erro não pode ser imputado ao consumidor, tendo o pagamento sido feito em um correspondente bancário, ou seja, não teria como a parte autora presumir qualquer erro de código de barras.
Assim, a empresa ré não pode esquivar-se da responsabilidade pela falha ocorrida na prestação de serviço, vez que está inserida na cadeia de fornecimento, conforme indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se, “É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17 do CDC), como no caso de fraudes e delitos praticados por terceiros, “porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 19782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/201, Dje12/09/201)”.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001650-36.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edvaldo Lima Dos Santos Advogado: Marcos Carvalho De Souza (OAB:BA69999-A) Recorrente: Aguas De Xique-xique Saneamento Spe Ltda Advogado: Thayanny Dos Santos Santiago (OAB:MT25259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001650-36.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA Advogado(s): THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:MT25259-A) RECORRIDO: EDVALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA69999-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega suspensão indevida no serviço de fornecimento de água.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (Súmula STJ n°. 362 e art. 405, CC).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 76087664) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 76087667) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso concreto dos autos, a parte autora realizou o pagamento da fatura que lhe foi enviada pela ré, ou seja, que chegou até sua residência, conforme comprovante no ID 449776194, e o comprovante de pagamento constava o valor do pagamento correspondente a fatura com vencimento em 25/09/2023, e o beneficiário era a acionada.
Deste modo, o pagamento não foi identificado, ficando pendente o débito em desfavor da cliente, em que pese o integral adimplemento da fatura, levando à permanência da cobrança e ao corte do serviço de água.
Ocorre que o erro não pode ser imputado ao consumidor, tendo o pagamento sido feito em um correspondente bancário, ou seja, não teria como a parte autora presumir qualquer erro de código de barras.
Assim, a empresa ré não pode esquivar-se da responsabilidade pela falha ocorrida na prestação de serviço, vez que está inserida na cadeia de fornecimento, conforme indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se, “É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17 do CDC), como no caso de fraudes e delitos praticados por terceiros, “porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 19782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/201, Dje12/09/201)”.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001650-36.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edvaldo Lima Dos Santos Advogado: Marcos Carvalho De Souza (OAB:BA69999-A) Recorrente: Aguas De Xique-xique Saneamento Spe Ltda Advogado: Thayanny Dos Santos Santiago (OAB:MT25259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001650-36.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA Advogado(s): THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:MT25259-A) RECORRIDO: EDVALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA69999-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega suspensão indevida no serviço de fornecimento de água.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (Súmula STJ n°. 362 e art. 405, CC).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 76087664) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 76087667) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso concreto dos autos, a parte autora realizou o pagamento da fatura que lhe foi enviada pela ré, ou seja, que chegou até sua residência, conforme comprovante no ID 449776194, e o comprovante de pagamento constava o valor do pagamento correspondente a fatura com vencimento em 25/09/2023, e o beneficiário era a acionada.
Deste modo, o pagamento não foi identificado, ficando pendente o débito em desfavor da cliente, em que pese o integral adimplemento da fatura, levando à permanência da cobrança e ao corte do serviço de água.
Ocorre que o erro não pode ser imputado ao consumidor, tendo o pagamento sido feito em um correspondente bancário, ou seja, não teria como a parte autora presumir qualquer erro de código de barras.
Assim, a empresa ré não pode esquivar-se da responsabilidade pela falha ocorrida na prestação de serviço, vez que está inserida na cadeia de fornecimento, conforme indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se, “É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17 do CDC), como no caso de fraudes e delitos praticados por terceiros, “porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 19782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/201, Dje12/09/201)”.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:03
Conhecido o recurso de AGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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