TJBA - 8049483-05.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:38
Conhecido o recurso de NAJLA ABUD - CPF: *95.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 06:44
Conhecido o recurso de NAJLA ABUD - CPF: *95.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:11
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/05/2025 16:19
Solicitado dia de julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8049483-05.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Najla Abud Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8049483-05.2024.8.05.0001 APELANTE: NAJLA ABUD Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a parte apelante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a manutenção do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de revogação da assistência judiciária deferida.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8049483-05.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Najla Abud Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8049483-05.2024.8.05.0001 APELANTE: NAJLA ABUD Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a parte apelante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a manutenção do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de revogação da assistência judiciária deferida.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8049483-05.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Najla Abud Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8049483-05.2024.8.05.0001 APELANTE: NAJLA ABUD Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a parte apelante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a manutenção do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de revogação da assistência judiciária deferida.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
23/02/2025 22:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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