TJBA - 8001332-55.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer_MS concurso público_ilegitimidade e fo
-
03/06/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001332-55.2024.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Impetrante: Fabio Junior Do Nascimento Santos Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Impetrado: Prefeito De Senhor Do Bonfim Impetrado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001332-55.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) IMPETRADO: Prefeito de Senhor do Bonfim Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FÁBIO JÚNIOR DO NASCIMENTO SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA, todos qualificados na inicial, com o objetivo de garantir seu direito à nomeação para o cargo de Cuidador Escolar no concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim.
O impetrante alega que foi aprovado no concurso, mas não foi incluído na lista de aprovados, tendo seu recurso indeferido pela banca examinadora sob o fundamento de não ter atingido a pontuação mínima em Língua Portuguesa, apesar de ter alcançado a pontuação máxima nessa disciplina.
Na inicial, o autor argumenta que houve erro na correção da prova, pois a pontuação obtida em Língua Portuguesa foi superior à exigida, e que, portanto, tem direito à nomeação para o cargo.
Requer, liminarmente, a suspenção do ato que indeferiu sua nomeação, e, ao final, que a segurança seja concedida, invalidando o ato coator e reconhecendo seu direito à nomeação.
No mérito, que a segurança seja concedida, invalidando o ato coator e reconhecendo seu direito à nomeação.
Foi proferido despacho inicial determinado a emenda à inicial para que a parte impetrante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID. 441784321).
A parte autora cumpriu a determinação, juntando os documentos necessários para comprovar sua situação de insuficiência econômica (ID. 442270405 e seguintes). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido, ante o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. É cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional cujo procedimento especial exige do Impetrante a demonstração de plano de situação jurídica incontroversa, mediante prova pré-constituída, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
Isto é, a parte, por meio de prova documental, deve provar onde reside a ilegalidade ou abuso da autoridade impetrada.
Nessa perspectiva, a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, depende da presença de dois requisitos legais: a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris); e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso venha a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Com efeito, dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Feitas essas condições, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
A Lei n.º 8.437/1992 – que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público – estabelece não ser cabível medida liminar “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º).
Em idêntico sentido, a Lei n.º 9.494/1997 – que disciplina a aplicação da tutela antecipada conta a Fazenda Pública – revela a impossibilidade de deferimento de medida liminar, cautelar ou antecipatória, contra a Fazenda Pública, que esgote o objeto da demanda.
Nesse ponto, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 04/DF, assentou o entendimento segundo o qual inexiste qualquer ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade nas restrições estabelecidas na referida norma legal.
Dada a relevância do tema, destaco o julgado em comento: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. (STF - ADC: 4 DF 0003244-10.1997.0.01.0000, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 01/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifou-se) No caso em tela, verifico – em análise perfunctória e não exauriente, típica deste momento processual – que a providência pleiteada pelo Impetrante encontra óbice na citada vedação, dado o seu manifesto caráter satisfativo, que se confunde com o próprio mérito da controvérsia.
A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência correlata, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida pela Lei nº 12.016/09 e pela Lei n. 9.494/97, essa última cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, aplicando-se, portanto, ao caso em questão, na qual o servidor pretende o recebimento de adicional noturno, com consequente aumento em seus vencimentos. (TJ-MG - AI: 10000220156566001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA.
ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92.
Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80202755220198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Observo, outrossim, que o eventual retardamento da medida ora pleiteada não frustra a própria tutela jurisdicional perseguida, razão pela qual, malgrado os relevantes argumentos apresentados pela parte impetrante, o indeferimento da pretensão liminar é medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar que o presente decisum é ato superficial e possui caráter transitório, de modo que pode ser revisto a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Município de Senhor do Bonfim/BA.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado -
11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001332-55.2024.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Impetrante: Fabio Junior Do Nascimento Santos Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Impetrado: Prefeito De Senhor Do Bonfim Impetrado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001332-55.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) IMPETRADO: Prefeito de Senhor do Bonfim Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FÁBIO JÚNIOR DO NASCIMENTO SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA, todos qualificados na inicial, com o objetivo de garantir seu direito à nomeação para o cargo de Cuidador Escolar no concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim.
O impetrante alega que foi aprovado no concurso, mas não foi incluído na lista de aprovados, tendo seu recurso indeferido pela banca examinadora sob o fundamento de não ter atingido a pontuação mínima em Língua Portuguesa, apesar de ter alcançado a pontuação máxima nessa disciplina.
Na inicial, o autor argumenta que houve erro na correção da prova, pois a pontuação obtida em Língua Portuguesa foi superior à exigida, e que, portanto, tem direito à nomeação para o cargo.
Requer, liminarmente, a suspenção do ato que indeferiu sua nomeação, e, ao final, que a segurança seja concedida, invalidando o ato coator e reconhecendo seu direito à nomeação.
No mérito, que a segurança seja concedida, invalidando o ato coator e reconhecendo seu direito à nomeação.
Foi proferido despacho inicial determinado a emenda à inicial para que a parte impetrante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID. 441784321).
A parte autora cumpriu a determinação, juntando os documentos necessários para comprovar sua situação de insuficiência econômica (ID. 442270405 e seguintes). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido, ante o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. É cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional cujo procedimento especial exige do Impetrante a demonstração de plano de situação jurídica incontroversa, mediante prova pré-constituída, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
Isto é, a parte, por meio de prova documental, deve provar onde reside a ilegalidade ou abuso da autoridade impetrada.
Nessa perspectiva, a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, depende da presença de dois requisitos legais: a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris); e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso venha a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Com efeito, dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Feitas essas condições, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
A Lei n.º 8.437/1992 – que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público – estabelece não ser cabível medida liminar “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º).
Em idêntico sentido, a Lei n.º 9.494/1997 – que disciplina a aplicação da tutela antecipada conta a Fazenda Pública – revela a impossibilidade de deferimento de medida liminar, cautelar ou antecipatória, contra a Fazenda Pública, que esgote o objeto da demanda.
Nesse ponto, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 04/DF, assentou o entendimento segundo o qual inexiste qualquer ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade nas restrições estabelecidas na referida norma legal.
Dada a relevância do tema, destaco o julgado em comento: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. (STF - ADC: 4 DF 0003244-10.1997.0.01.0000, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 01/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifou-se) No caso em tela, verifico – em análise perfunctória e não exauriente, típica deste momento processual – que a providência pleiteada pelo Impetrante encontra óbice na citada vedação, dado o seu manifesto caráter satisfativo, que se confunde com o próprio mérito da controvérsia.
A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência correlata, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida pela Lei nº 12.016/09 e pela Lei n. 9.494/97, essa última cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, aplicando-se, portanto, ao caso em questão, na qual o servidor pretende o recebimento de adicional noturno, com consequente aumento em seus vencimentos. (TJ-MG - AI: 10000220156566001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA.
ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92.
Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80202755220198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Observo, outrossim, que o eventual retardamento da medida ora pleiteada não frustra a própria tutela jurisdicional perseguida, razão pela qual, malgrado os relevantes argumentos apresentados pela parte impetrante, o indeferimento da pretensão liminar é medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar que o presente decisum é ato superficial e possui caráter transitório, de modo que pode ser revisto a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Município de Senhor do Bonfim/BA.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado -
20/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2025 18:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/06/2024 18:33
Decorrido prazo de JAMILE MENEZES SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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