TJBA - 8001248-51.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001248-51.2023.8.05.0127 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS Representante(s): JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Representante(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se.
ITAPICURU/BA, 6 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) - 
                                            
10/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:50
Juntada de decisão
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001248-51.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Cicero Ferreira Dos Santos Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001248-51.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO registrado(a) civilmente como JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Do Mérito A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nestes termos, comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
A controvérsia dos autos reside em analisar a eventual existência de suspensão indevida no fornecimento de água na residência da parte autora.
O art. 6º, §3º da Lei n. 8.987/95 permite a descontinuidade do serviço público, através da interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, vejamos: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Em se tratando de serviço público de fornecimento de água, a suspensão será precedida de prévio aviso ao usuário não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, conforme art. 40, § 2º, da Lei n.º 11.445/07, vide: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. (...) § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Mesmo nestes casos em que se aplicam as disposições contidas na Lei n.º 8.987/95, reconhecendo-se, assim, a relativização do princípio da continuidade do serviço público essencial, tem-se considerada ilegítima a interrupção do fornecimento de serviço público essencial quando não se comprova o aviso prévio do corte no fornecimento do serviço e desde que a interrupção decorra de débitos recentes e não afete a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à saúde e à integridade física do usuário, tendo em vista a continuidade dos serviços públicos essenciais assegurada pelo art. 22 do CDC.
Nesse sentido é a ementa do AgRg no AREsp 412822/RJ, publicada no DJ de 25.11.2013, que destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227/STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário.
Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal.
Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido é a ementa do próprio TJBA, que destaca entendimento vide: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001320-20.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM Advogado (s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ROMULO RAMOS DONATO, JEFFERSON MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO.
VALORES EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação interposta nos Processos nºs 0004409-51.2006.8.05.0080 e 0001320-20.2006.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM, sendo Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (TJ-BA - APL: 00013202020068050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, estava a cargo da acionada demonstrar a existência de situação de emergência ou o envio de prévia notificação ao usuário, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, tal como exigido pela legislação, do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo contrário, compulsando os autos, restou demonstrada que a parte autora não possui nenhum débito junto a requerida, bem como o número de matrícula e nome do cliente no auto de infração não coincide com o da parte autora, o que indica irregularidade na notificação, demonstrando a abusividade na suspensão do serviço.
Não trouxe a acionada, portanto, uma única justificativa para o corte no serviço realizado na residência da parte autora, o que, diante da ausência de débitos ou de situação de emergência, torna a suspensão do serviço ilegal.
A demonstração do fato, por si só, foi suficiente para demonstrar o dano extrapatrimonial, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa, uma vez que o próprio fato já configura o dano (in re ipsa).
Não há como negar que a privação de acesso ao serviço público essencial de energia elétrica viola os direitos da personalidade do consumidor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC/02, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico dos demandantes e ao porte econômico da demandada, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.
Levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar concedida: I) DETERMINAR que a acionada restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, a prestação do serviço de fornecimento de água no endereço da unidade consumidora pertencente à(o) usuário(a) da matrícula nº 098478478, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em caso de descumprimento, deve a parte Autora comunicar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ser computada a multa por prazo excedente.
II) Condenar a acionada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Tendo em vista que a acionada se submete ao regime de precatórios, nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 616, não deve ser aplicado o Art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001248-51.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Cicero Ferreira Dos Santos Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001248-51.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO registrado(a) civilmente como JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Do Mérito A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nestes termos, comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
A controvérsia dos autos reside em analisar a eventual existência de suspensão indevida no fornecimento de água na residência da parte autora.
O art. 6º, §3º da Lei n. 8.987/95 permite a descontinuidade do serviço público, através da interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, vejamos: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Em se tratando de serviço público de fornecimento de água, a suspensão será precedida de prévio aviso ao usuário não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, conforme art. 40, § 2º, da Lei n.º 11.445/07, vide: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. (...) § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Mesmo nestes casos em que se aplicam as disposições contidas na Lei n.º 8.987/95, reconhecendo-se, assim, a relativização do princípio da continuidade do serviço público essencial, tem-se considerada ilegítima a interrupção do fornecimento de serviço público essencial quando não se comprova o aviso prévio do corte no fornecimento do serviço e desde que a interrupção decorra de débitos recentes e não afete a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à saúde e à integridade física do usuário, tendo em vista a continuidade dos serviços públicos essenciais assegurada pelo art. 22 do CDC.
Nesse sentido é a ementa do AgRg no AREsp 412822/RJ, publicada no DJ de 25.11.2013, que destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227/STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário.
Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal.
Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido é a ementa do próprio TJBA, que destaca entendimento vide: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001320-20.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM Advogado (s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ROMULO RAMOS DONATO, JEFFERSON MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO.
VALORES EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação interposta nos Processos nºs 0004409-51.2006.8.05.0080 e 0001320-20.2006.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM, sendo Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (TJ-BA - APL: 00013202020068050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, estava a cargo da acionada demonstrar a existência de situação de emergência ou o envio de prévia notificação ao usuário, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, tal como exigido pela legislação, do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo contrário, compulsando os autos, restou demonstrada que a parte autora não possui nenhum débito junto a requerida, bem como o número de matrícula e nome do cliente no auto de infração não coincide com o da parte autora, o que indica irregularidade na notificação, demonstrando a abusividade na suspensão do serviço.
Não trouxe a acionada, portanto, uma única justificativa para o corte no serviço realizado na residência da parte autora, o que, diante da ausência de débitos ou de situação de emergência, torna a suspensão do serviço ilegal.
A demonstração do fato, por si só, foi suficiente para demonstrar o dano extrapatrimonial, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa, uma vez que o próprio fato já configura o dano (in re ipsa).
Não há como negar que a privação de acesso ao serviço público essencial de energia elétrica viola os direitos da personalidade do consumidor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC/02, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico dos demandantes e ao porte econômico da demandada, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.
Levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar concedida: I) DETERMINAR que a acionada restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, a prestação do serviço de fornecimento de água no endereço da unidade consumidora pertencente à(o) usuário(a) da matrícula nº 098478478, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em caso de descumprimento, deve a parte Autora comunicar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ser computada a multa por prazo excedente.
II) Condenar a acionada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Tendo em vista que a acionada se submete ao regime de precatórios, nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 616, não deve ser aplicado o Art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001248-51.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Cicero Ferreira Dos Santos Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001248-51.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO registrado(a) civilmente como JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Do Mérito A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nestes termos, comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
A controvérsia dos autos reside em analisar a eventual existência de suspensão indevida no fornecimento de água na residência da parte autora.
O art. 6º, §3º da Lei n. 8.987/95 permite a descontinuidade do serviço público, através da interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, vejamos: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Em se tratando de serviço público de fornecimento de água, a suspensão será precedida de prévio aviso ao usuário não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, conforme art. 40, § 2º, da Lei n.º 11.445/07, vide: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. (...) § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Mesmo nestes casos em que se aplicam as disposições contidas na Lei n.º 8.987/95, reconhecendo-se, assim, a relativização do princípio da continuidade do serviço público essencial, tem-se considerada ilegítima a interrupção do fornecimento de serviço público essencial quando não se comprova o aviso prévio do corte no fornecimento do serviço e desde que a interrupção decorra de débitos recentes e não afete a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à saúde e à integridade física do usuário, tendo em vista a continuidade dos serviços públicos essenciais assegurada pelo art. 22 do CDC.
Nesse sentido é a ementa do AgRg no AREsp 412822/RJ, publicada no DJ de 25.11.2013, que destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227/STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário.
Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal.
Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido é a ementa do próprio TJBA, que destaca entendimento vide: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001320-20.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM Advogado (s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ROMULO RAMOS DONATO, JEFFERSON MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO.
VALORES EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação interposta nos Processos nºs 0004409-51.2006.8.05.0080 e 0001320-20.2006.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM, sendo Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (TJ-BA - APL: 00013202020068050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, estava a cargo da acionada demonstrar a existência de situação de emergência ou o envio de prévia notificação ao usuário, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, tal como exigido pela legislação, do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo contrário, compulsando os autos, restou demonstrada que a parte autora não possui nenhum débito junto a requerida, bem como o número de matrícula e nome do cliente no auto de infração não coincide com o da parte autora, o que indica irregularidade na notificação, demonstrando a abusividade na suspensão do serviço.
Não trouxe a acionada, portanto, uma única justificativa para o corte no serviço realizado na residência da parte autora, o que, diante da ausência de débitos ou de situação de emergência, torna a suspensão do serviço ilegal.
A demonstração do fato, por si só, foi suficiente para demonstrar o dano extrapatrimonial, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa, uma vez que o próprio fato já configura o dano (in re ipsa).
Não há como negar que a privação de acesso ao serviço público essencial de energia elétrica viola os direitos da personalidade do consumidor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC/02, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico dos demandantes e ao porte econômico da demandada, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.
Levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar concedida: I) DETERMINAR que a acionada restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, a prestação do serviço de fornecimento de água no endereço da unidade consumidora pertencente à(o) usuário(a) da matrícula nº 098478478, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em caso de descumprimento, deve a parte Autora comunicar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ser computada a multa por prazo excedente.
II) Condenar a acionada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Tendo em vista que a acionada se submete ao regime de precatórios, nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 616, não deve ser aplicado o Art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2024 20:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2024 23:59.
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22/08/2024 20:19
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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22/08/2024 20:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/04/2024 23:59.
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21/08/2024 16:06
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/06/2024 11:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
 - 
                                            
12/06/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 22:41
Publicado Citação em 23/05/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
12/06/2024 22:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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21/05/2024 11:24
Expedição de decisão.
 - 
                                            
21/05/2024 09:24
Expedição de decisão.
 - 
                                            
21/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 16:29
Expedição de decisão.
 - 
                                            
18/03/2024 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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