TJBA - 8134198-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8134198-14.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: FABIANA NEVES DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:02
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484495665
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Certidão dd2g
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8134198-14.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fabiana Neves Dos Santos Advogado: Fabiana Neves Dos Santos (OAB:BA74383-A) Advogado: Alessandra De Sousa Santos (OAB:BA61371-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134198-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: FABIANA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS (OAB:BA74383-A), ALESSANDRA DE SOUSA SANTOS (OAB:BA61371-A) DECISÃO Declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º do CPC/2015.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à redistribuição, na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8134198-14.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fabiana Neves Dos Santos Advogado: Fabiana Neves Dos Santos (OAB:BA74383-A) Advogado: Alessandra De Sousa Santos (OAB:BA61371-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134198-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: FABIANA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS (OAB:BA74383-A), ALESSANDRA DE SOUSA SANTOS (OAB:BA61371-A) DECISÃO Declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º do CPC/2015.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à redistribuição, na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
07/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:57
Expedição de sentença.
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29/11/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 23:55
Expedição de sentença.
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07/11/2024 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 20:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:39
Decorrido prazo de FABIANA NEVES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:30
Decorrido prazo de FABIANA NEVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 09:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
14/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:02
Expedição de despacho.
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11/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
11/04/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
16/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
05/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 22:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
12/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
18/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:49
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:20
Expedição de despacho.
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09/10/2023 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA NEVES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*50-00 (AUTOR).
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09/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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