TJBA - 8005852-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8005852-79.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Service Engenharia Ltda Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005852-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SERVICE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) DECISÃO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 484415747, onde o executado aponta o suposto descumprimento da liminar concedida, INTIME- SE o Estado, para se manifestar e, eventualmente, dar cumprimento ao quanto determinado no decisum de ID 212662186, providenciando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, no prazo máximo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da eventual configuração de descumprimento de determinação judicial.
Outrossim, considerando que o o documento(ID 484415749) indica ser possível o apontamento tratar de referência a existência deste processo, oficie-se a SERASA para informar a que se refere e quem efetuou o registro, no prazo de 10(dez) dias.
P.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
20/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8005852-79.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Service Engenharia Ltda Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005852-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SERVICE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) DECISÃO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 484415747, onde o executado aponta o suposto descumprimento da liminar concedida, INTIME- SE o Estado, para se manifestar e, eventualmente, dar cumprimento ao quanto determinado no decisum de ID 212662186, providenciando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, no prazo máximo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da eventual configuração de descumprimento de determinação judicial.
Outrossim, considerando que o o documento(ID 484415749) indica ser possível o apontamento tratar de referência a existência deste processo, oficie-se a SERASA para informar a que se refere e quem efetuou o registro, no prazo de 10(dez) dias.
P.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8005852-79.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Service Engenharia Ltda Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005852-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SERVICE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada peticionou informando que a liminar deferida nos autos estava sendo descumprida.
Para tanto juntou certidão positiva de débito (ID 288370915).
Instado a se manifestar o Estado da Bahia informou que as medidas pertinentes já tinham sido adotadas (ID 338550293), objetivando o cumprimento da decisão de ID212662186.
Juntou certidão positiva de débitos tributários que comprovou ter excluído o auto de infração discutido nos autos, pois apenas estava inserto na referida certidão o AI 279862.0012/21-4 (ID 338550295), o qual não é objeto da presente execução fiscal.
Ademais, junta documento que comprova que o protesto foi cancelado (ID 338550294).
Desse modo, considerando que restou demonstrado que a liminar foi cumprida pelo Ente Público, determino que os autos sejam arquivados, provisoriamente, até o julgamento da Ação Ordinária 8021662-94.2022.8.05.0001.
Dou força de mandado /ofício para os devidos fins.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, 26 de ABRIL de 2024.
Karla Kristiany Moreno De Oliveira Juíza de Direito -
25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:31
Expedição de decisão.
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12/02/2025 12:25
Expedição de decisão.
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12/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:07
Processo Desarquivado
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de SERVICE ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:16
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:14
Expedição de decisão.
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23/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:16
Expedição de decisão.
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29/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
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16/10/2022 09:59
Decorrido prazo de SERVICE ENGENHARIA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:09
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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06/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 12:43
Expedição de decisão.
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01/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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