TJBA - 8000511-05.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:07
Juntada de conclusão
-
01/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 19:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
06/04/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000511-05.2024.8.05.0227 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santana Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Advogado: Yan Raphael Araujo Fernandes Vasconcellos (OAB:BA52977) Reu: Adilton Souza De Jesus Advogado: Betania Da Costa Santos Pereira (OAB:SP480544) Advogado: Matheus Da Costa Pereira (OAB:SP466752) Intimação: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por IMOBILIÁRIA SANTA RITA LTDA em face de ADILTON SOUZA DE JESUS, objetivando a consignação do valor de R$ 16.201,34 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos), referente à devolução parcial dos valores pagos pelo réu na aquisição dos lotes 18 e 19 da Quadra 4 do Loteamento Bela Vista, após rescisão contratual por inadimplemento.
Narra a inicial que o réu adquiriu os referidos lotes através de permutas realizadas em 2015 e 2016, tendo efetuado pagamentos parciais e posteriormente se tornado inadimplente.
Alega a autora que tentou contato com o réu por diversos meios, inclusive através de notificação extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual pleiteia a consignação do valor que entende devido, já com o desconto de 30% previsto contratualmente.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) pedido de justiça gratuita; (ii) carência da ação; e (iii) inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os valores indicados pela autora estão incorretos, que sempre manteve contato com a imobiliária e que sua inadimplência decorreu de problemas pessoais e da demora da autora em providenciar documentação referente a outro imóvel (lote 4 da quadra 7).
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Justiça Gratuita O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar declaração de pobreza.
Ademais, sua condição de adquirente de imóveis indica capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Da Carência da Ação Não merece prosperar a alegação de carência da ação.
A autora demonstrou a existência dos requisitos do art. 335, III, do Código Civil, tendo comprovado as tentativas de contato com o réu, inclusive através de notificação extrajudicial.
O próprio comparecimento do réu aos autos demonstra a adequação da via eleita.
Da Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido determinados, além de documentação suficiente para compreensão da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Do Mérito O cerne da questão reside em verificar: (i) a legitimidade da rescisão contratual; e (ii) a correção dos valores consignados pela autora.
Quanto à rescisão contratual, resta incontroverso o inadimplemento do réu, admitido expressamente em sua contestação.
Os contratos preveem cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a duas prestações (Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta), sendo legítima sua aplicação no caso concreto.
No tocante aos valores, verifica-se divergência entre as partes.
A autora apresenta cálculo detalhado, indicando: Lote 18: valor pago de R$ 17.708,00, com devolução de R$ 12.395,60 (após desconto de 30%) Lote 19: valor pago de R$ 7.905,00, com devolução de R$ 5.533,50 (após desconto de 30%) Total a ser devolvido: R$ 16.201,34 (já descontadas as custas processuais) O réu, por sua vez, alega ter pago valor superior (R$32.810,00), mas não apresenta documentação comprobatória de sua alegação.
Os comprovantes e extratos juntados pela autora demonstram a correção de seus cálculos, devendo prevalecer o valor por ela indicado.
A alegação do réu quanto à demora na transferência do lote 4 da quadra 7 não tem pertinência com a presente demanda, tratando-se de negócio jurídico distinto que não interfere na legitimidade da rescisão dos contratos em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar válida a consignação do valor de R$ 16.201,34 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos); Reconhecer a extinção da obrigação da autora em relação à devolução dos valores pagos pelo réu; Declarar rescindidos os contratos referentes aos lotes 18 e 19 da Quadra 4 do Loteamento Bela Vista.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor consignado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000511-05.2024.8.05.0227 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santana Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Advogado: Yan Raphael Araujo Fernandes Vasconcellos (OAB:BA52977) Reu: Adilton Souza De Jesus Advogado: Betania Da Costa Santos Pereira (OAB:SP480544) Advogado: Matheus Da Costa Pereira (OAB:SP466752) Intimação: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por IMOBILIÁRIA SANTA RITA LTDA em face de ADILTON SOUZA DE JESUS, objetivando a consignação do valor de R$ 16.201,34 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos), referente à devolução parcial dos valores pagos pelo réu na aquisição dos lotes 18 e 19 da Quadra 4 do Loteamento Bela Vista, após rescisão contratual por inadimplemento.
Narra a inicial que o réu adquiriu os referidos lotes através de permutas realizadas em 2015 e 2016, tendo efetuado pagamentos parciais e posteriormente se tornado inadimplente.
Alega a autora que tentou contato com o réu por diversos meios, inclusive através de notificação extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual pleiteia a consignação do valor que entende devido, já com o desconto de 30% previsto contratualmente.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) pedido de justiça gratuita; (ii) carência da ação; e (iii) inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os valores indicados pela autora estão incorretos, que sempre manteve contato com a imobiliária e que sua inadimplência decorreu de problemas pessoais e da demora da autora em providenciar documentação referente a outro imóvel (lote 4 da quadra 7).
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Justiça Gratuita O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar declaração de pobreza.
Ademais, sua condição de adquirente de imóveis indica capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Da Carência da Ação Não merece prosperar a alegação de carência da ação.
A autora demonstrou a existência dos requisitos do art. 335, III, do Código Civil, tendo comprovado as tentativas de contato com o réu, inclusive através de notificação extrajudicial.
O próprio comparecimento do réu aos autos demonstra a adequação da via eleita.
Da Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido determinados, além de documentação suficiente para compreensão da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Do Mérito O cerne da questão reside em verificar: (i) a legitimidade da rescisão contratual; e (ii) a correção dos valores consignados pela autora.
Quanto à rescisão contratual, resta incontroverso o inadimplemento do réu, admitido expressamente em sua contestação.
Os contratos preveem cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a duas prestações (Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta), sendo legítima sua aplicação no caso concreto.
No tocante aos valores, verifica-se divergência entre as partes.
A autora apresenta cálculo detalhado, indicando: Lote 18: valor pago de R$ 17.708,00, com devolução de R$ 12.395,60 (após desconto de 30%) Lote 19: valor pago de R$ 7.905,00, com devolução de R$ 5.533,50 (após desconto de 30%) Total a ser devolvido: R$ 16.201,34 (já descontadas as custas processuais) O réu, por sua vez, alega ter pago valor superior (R$32.810,00), mas não apresenta documentação comprobatória de sua alegação.
Os comprovantes e extratos juntados pela autora demonstram a correção de seus cálculos, devendo prevalecer o valor por ela indicado.
A alegação do réu quanto à demora na transferência do lote 4 da quadra 7 não tem pertinência com a presente demanda, tratando-se de negócio jurídico distinto que não interfere na legitimidade da rescisão dos contratos em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar válida a consignação do valor de R$ 16.201,34 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos); Reconhecer a extinção da obrigação da autora em relação à devolução dos valores pagos pelo réu; Declarar rescindidos os contratos referentes aos lotes 18 e 19 da Quadra 4 do Loteamento Bela Vista.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor consignado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000511-05.2024.8.05.0227 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santana Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Advogado: Yan Raphael Araujo Fernandes Vasconcellos (OAB:BA52977) Reu: Adilton Souza De Jesus Advogado: Betania Da Costa Santos Pereira (OAB:SP480544) Advogado: Matheus Da Costa Pereira (OAB:SP466752) Intimação: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por IMOBILIÁRIA SANTA RITA LTDA em face de ADILTON SOUZA DE JESUS, objetivando a consignação do valor de R$ 16.201,34 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos), referente à devolução parcial dos valores pagos pelo réu na aquisição dos lotes 18 e 19 da Quadra 4 do Loteamento Bela Vista, após rescisão contratual por inadimplemento.
Narra a inicial que o réu adquiriu os referidos lotes através de permutas realizadas em 2015 e 2016, tendo efetuado pagamentos parciais e posteriormente se tornado inadimplente.
Alega a autora que tentou contato com o réu por diversos meios, inclusive através de notificação extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual pleiteia a consignação do valor que entende devido, já com o desconto de 30% previsto contratualmente.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) pedido de justiça gratuita; (ii) carência da ação; e (iii) inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os valores indicados pela autora estão incorretos, que sempre manteve contato com a imobiliária e que sua inadimplência decorreu de problemas pessoais e da demora da autora em providenciar documentação referente a outro imóvel (lote 4 da quadra 7).
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Justiça Gratuita O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar declaração de pobreza.
Ademais, sua condição de adquirente de imóveis indica capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Da Carência da Ação Não merece prosperar a alegação de carência da ação.
A autora demonstrou a existência dos requisitos do art. 335, III, do Código Civil, tendo comprovado as tentativas de contato com o réu, inclusive através de notificação extrajudicial.
O próprio comparecimento do réu aos autos demonstra a adequação da via eleita.
Da Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido determinados, além de documentação suficiente para compreensão da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Do Mérito O cerne da questão reside em verificar: (i) a legitimidade da rescisão contratual; e (ii) a correção dos valores consignados pela autora.
Quanto à rescisão contratual, resta incontroverso o inadimplemento do réu, admitido expressamente em sua contestação.
Os contratos preveem cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a duas prestações (Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta), sendo legítima sua aplicação no caso concreto.
No tocante aos valores, verifica-se divergência entre as partes.
A autora apresenta cálculo detalhado, indicando: Lote 18: valor pago de R$ 17.708,00, com devolução de R$ 12.395,60 (após desconto de 30%) Lote 19: valor pago de R$ 7.905,00, com devolução de R$ 5.533,50 (após desconto de 30%) Total a ser devolvido: R$ 16.201,34 (já descontadas as custas processuais) O réu, por sua vez, alega ter pago valor superior (R$32.810,00), mas não apresenta documentação comprobatória de sua alegação.
Os comprovantes e extratos juntados pela autora demonstram a correção de seus cálculos, devendo prevalecer o valor por ela indicado.
A alegação do réu quanto à demora na transferência do lote 4 da quadra 7 não tem pertinência com a presente demanda, tratando-se de negócio jurídico distinto que não interfere na legitimidade da rescisão dos contratos em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar válida a consignação do valor de R$ 16.201,34 (dezesseis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos); Reconhecer a extinção da obrigação da autora em relação à devolução dos valores pagos pelo réu; Declarar rescindidos os contratos referentes aos lotes 18 e 19 da Quadra 4 do Loteamento Bela Vista.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor consignado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
11/02/2025 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:16
Juntada de conclusão
-
25/09/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
09/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:53
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de ADILTON SOUZA DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BETANIA DA COSTA SANTOS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
13/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
12/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
04/07/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
04/07/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:51
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
15/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 07:44
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 07:42
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 07:39
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:20
Juntada de conclusão
-
05/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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