TJBA - 8000150-72.2023.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000150-72.2023.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raimundo Batista Dos Santos Advogado: Matheus Morais Lima (OAB:BA70880-A) Advogado: Paulo Henrique Gomes Belmonte (OAB:BA44111-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-72.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do banco exequente, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas".
O apelante alegou nulidade da sentença, prescrição da dívida, prescrição intercorrente e inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (I) definir se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação; (II) analisar a existência de prescrição da dívida objeto da execução; (III) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; e (IV) avaliar a alegação de inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou de forma clara e inequívoca as questões centrais levantadas nos embargos à execução, violando o art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), o mérito dos embargos à execução foi analisado diretamente pelo Tribunal. 5.
Não há prescrição da dívida, uma vez que o "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas", firmado em 2009, representou novação válida da obrigação anterior, e a execução foi ajuizada em 2011, dentro do prazo prescricional aplicável. 6.
Não se configura a prescrição intercorrente, pois a execução foi por diversas vezes paralisada por inércia do Poder Judiciário, conforme tortuoso caminho processual observado nos autos da ação da execução condutora nº 8000150-72.2023.8.05.0081, com suspensão do prazo prescricional pelas leis federais nsº 12.844/2013 (institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural) e 13.340/2016 (autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural), inclusive com a irregular digitalização das peças do processo que tramitou originariamente em sua forma física, conforme se constata da decisão proferida no ID 366679670 – fls.15 e 17. 7.
A petição inicial da execução não é inepta, pois foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo o título executivo extrajudicial, demonstrativo de débito atualizado e confissão de recebimento de crédito pelo apelante. 8.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, pois o financiamento teve por finalidade o fomento de atividade econômica, afastando a condição de destinatário final do apelante. 9.
A capitalização mensal de juros é válida, pois prevista expressamente no contrato e permitida pela MP 2.170-36/2001, observando-se que as taxas anual e mensal consignadas confirmam sua pactuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para declarar nula a sentença de mérito por ausência de fundamentação, com análise e julgamento do mérito dos embargos à execução pela instância revisora, que os julga totalmente improcedentes.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação clara e completa na sentença de primeiro grau enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A novação da dívida por meio de contrato válido afasta a prescrição da obrigação inicial, configurando renúncia tácita ao prazo prescricional. 3.
A prescrição intercorrente não ocorre quando a suspensão do processo decorre de disposições legais ou de fatores externos à parte exequente. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas em que o crédito é utilizado para fomentar atividade econômica. 5.
A capitalização mensal de juros é válida se prevista expressamente no contrato, em conformidade com a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II e IV, 798, 1.013, § 3º, IV, 85, §2º; CC/2002, art. 206, §5º; MP 2.170-36/2001; Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 721.211/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 960.902/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.06.2017; TJ-MG, AC nº 10000205706716001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000150-72.2023.8.05.0081, em que figuram como apelante RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para declarar nula a sentença de mérito prolatada no ID 62442358, por ausência de fundamentação, e, com base na da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados nos embargos à execução nº 8000150-72.2023.8.05.0081 opostos pelo embargante/apelante, o que faço condenando a referida parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
20/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000150-72.2023.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raimundo Batista Dos Santos Advogado: Matheus Morais Lima (OAB:BA70880-A) Advogado: Paulo Henrique Gomes Belmonte (OAB:BA44111-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-72.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do banco exequente, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas".
O apelante alegou nulidade da sentença, prescrição da dívida, prescrição intercorrente e inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (I) definir se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação; (II) analisar a existência de prescrição da dívida objeto da execução; (III) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; e (IV) avaliar a alegação de inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou de forma clara e inequívoca as questões centrais levantadas nos embargos à execução, violando o art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), o mérito dos embargos à execução foi analisado diretamente pelo Tribunal. 5.
Não há prescrição da dívida, uma vez que o "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas", firmado em 2009, representou novação válida da obrigação anterior, e a execução foi ajuizada em 2011, dentro do prazo prescricional aplicável. 6.
Não se configura a prescrição intercorrente, pois a execução foi por diversas vezes paralisada por inércia do Poder Judiciário, conforme tortuoso caminho processual observado nos autos da ação da execução condutora nº 8000150-72.2023.8.05.0081, com suspensão do prazo prescricional pelas leis federais nsº 12.844/2013 (institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural) e 13.340/2016 (autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural), inclusive com a irregular digitalização das peças do processo que tramitou originariamente em sua forma física, conforme se constata da decisão proferida no ID 366679670 – fls.15 e 17. 7.
A petição inicial da execução não é inepta, pois foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo o título executivo extrajudicial, demonstrativo de débito atualizado e confissão de recebimento de crédito pelo apelante. 8.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, pois o financiamento teve por finalidade o fomento de atividade econômica, afastando a condição de destinatário final do apelante. 9.
A capitalização mensal de juros é válida, pois prevista expressamente no contrato e permitida pela MP 2.170-36/2001, observando-se que as taxas anual e mensal consignadas confirmam sua pactuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para declarar nula a sentença de mérito por ausência de fundamentação, com análise e julgamento do mérito dos embargos à execução pela instância revisora, que os julga totalmente improcedentes.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação clara e completa na sentença de primeiro grau enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A novação da dívida por meio de contrato válido afasta a prescrição da obrigação inicial, configurando renúncia tácita ao prazo prescricional. 3.
A prescrição intercorrente não ocorre quando a suspensão do processo decorre de disposições legais ou de fatores externos à parte exequente. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas em que o crédito é utilizado para fomentar atividade econômica. 5.
A capitalização mensal de juros é válida se prevista expressamente no contrato, em conformidade com a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II e IV, 798, 1.013, § 3º, IV, 85, §2º; CC/2002, art. 206, §5º; MP 2.170-36/2001; Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 721.211/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 960.902/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.06.2017; TJ-MG, AC nº 10000205706716001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000150-72.2023.8.05.0081, em que figuram como apelante RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para declarar nula a sentença de mérito prolatada no ID 62442358, por ausência de fundamentação, e, com base na da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados nos embargos à execução nº 8000150-72.2023.8.05.0081 opostos pelo embargante/apelante, o que faço condenando a referida parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000150-72.2023.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raimundo Batista Dos Santos Advogado: Matheus Morais Lima (OAB:BA70880-A) Advogado: Paulo Henrique Gomes Belmonte (OAB:BA44111-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-72.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do banco exequente, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas".
O apelante alegou nulidade da sentença, prescrição da dívida, prescrição intercorrente e inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (I) definir se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação; (II) analisar a existência de prescrição da dívida objeto da execução; (III) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; e (IV) avaliar a alegação de inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou de forma clara e inequívoca as questões centrais levantadas nos embargos à execução, violando o art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), o mérito dos embargos à execução foi analisado diretamente pelo Tribunal. 5.
Não há prescrição da dívida, uma vez que o "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas", firmado em 2009, representou novação válida da obrigação anterior, e a execução foi ajuizada em 2011, dentro do prazo prescricional aplicável. 6.
Não se configura a prescrição intercorrente, pois a execução foi por diversas vezes paralisada por inércia do Poder Judiciário, conforme tortuoso caminho processual observado nos autos da ação da execução condutora nº 8000150-72.2023.8.05.0081, com suspensão do prazo prescricional pelas leis federais nsº 12.844/2013 (institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural) e 13.340/2016 (autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural), inclusive com a irregular digitalização das peças do processo que tramitou originariamente em sua forma física, conforme se constata da decisão proferida no ID 366679670 – fls.15 e 17. 7.
A petição inicial da execução não é inepta, pois foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo o título executivo extrajudicial, demonstrativo de débito atualizado e confissão de recebimento de crédito pelo apelante. 8.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, pois o financiamento teve por finalidade o fomento de atividade econômica, afastando a condição de destinatário final do apelante. 9.
A capitalização mensal de juros é válida, pois prevista expressamente no contrato e permitida pela MP 2.170-36/2001, observando-se que as taxas anual e mensal consignadas confirmam sua pactuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para declarar nula a sentença de mérito por ausência de fundamentação, com análise e julgamento do mérito dos embargos à execução pela instância revisora, que os julga totalmente improcedentes.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação clara e completa na sentença de primeiro grau enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A novação da dívida por meio de contrato válido afasta a prescrição da obrigação inicial, configurando renúncia tácita ao prazo prescricional. 3.
A prescrição intercorrente não ocorre quando a suspensão do processo decorre de disposições legais ou de fatores externos à parte exequente. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas em que o crédito é utilizado para fomentar atividade econômica. 5.
A capitalização mensal de juros é válida se prevista expressamente no contrato, em conformidade com a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II e IV, 798, 1.013, § 3º, IV, 85, §2º; CC/2002, art. 206, §5º; MP 2.170-36/2001; Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 721.211/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 960.902/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.06.2017; TJ-MG, AC nº 10000205706716001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000150-72.2023.8.05.0081, em que figuram como apelante RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para declarar nula a sentença de mérito prolatada no ID 62442358, por ausência de fundamentação, e, com base na da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados nos embargos à execução nº 8000150-72.2023.8.05.0081 opostos pelo embargante/apelante, o que faço condenando a referida parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
13/02/2025 08:13
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*36-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 05:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 05:11
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 18:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*36-20 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:07
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/12/2024 08:33
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 06:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/05/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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