TJBA - 0000170-05.2011.8.05.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE GOMES DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de CÍCERA GOMES DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:17
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA LIMA em 23/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:19
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 21:01
Juntada de Petição de CIENTE
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000170-05.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.219, STJ.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS contra decisão de pronúncia que o submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
O Recorrente pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar, sem laivo de dúvidas, a presença de animus necandi, de modo a justificar a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através dos Exames Traumatológicos das vítimas Cleide Gomes dos Santos e Maria Luciene Gomes dos Santos, bem como pelos respectivos Exames Complementares de Lesões Corporais.
A autoria delitiva é sustentada por fortes e suficientes indícios, colhidos através dos depoimentos das vítimas e demais testemunhas, que corroboram os elementos informativos reunidos na fase inquisitorial.
Para a desclassificação para lesão corporal, é necessário haver prova clara e incontestável da ausência de animus necandi em contraste com animus laedendi.
Havendo qualquer incerteza, cabe ao Conselho de Sentença resolver a questão, em razão de sua competência constitucional.
No presente caso, não há elementos suficientes para afastar, sem laivo de dúvidas, a presença de animus necandi.
O modus operandi do delito (diversos golpes de faca desferidos contra a vítima quando esta se encontrava de costas para o agente, totalizando oito facadas por todo o corpo) evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, o animus necandi.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a Decisão de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Tese: "1.
A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal exige prova clara e incontestável da ausência de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a questão quando houver qualquer incerteza sobre a intenção do agente. 2.
O modus operandi caracterizado por múltiplos golpes de arma branca desferidos contra vítima em posição de vulnerabilidade constitui indício suficiente de animus necandi para justificar a pronúncia." A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000170-05.2011.8.05.0217, figurando como Recorrente: JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS, e, Recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:37
Conhecido o recurso de JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 08:47
Conhecido o recurso de JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:10
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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21/08/2025 15:35
Solicitado dia de julgamento
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07/07/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de 0000170_05.2011.8.05.0217_Parecer
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03/07/2025 17:54
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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05/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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17/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS HERCULANO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 19:46
Juntada de Petição de 0000170_05.2011.8.05.0217 ___Parecer
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15/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 05:59
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:41
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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