TJBA - 8007331-89.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8007331-89.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: ADAILTON MOUTINHO SAMPAIO Advogado(s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA registrado(a) civilmente como PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223), ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672) PARTE RE: EDNALVA MOUTINHO SAMPAIO Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por ADAILTON MOUTINHO SAMPAIO em face do EDNALVA MOUTINHO SAMPAIO, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi indeferida e houve o deferimento da AJG (ID 375710842).
Contestação apresentada em ID 404059796.
Posteriormente, a parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID. 481122467.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 481122467, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Caso haja restrição pendente, em virtude da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Não havendo disposição no acordo a respeito, honorários advocatícios por cada parte e custas pela requerida, tendo em vista o princípio da causalidade.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484726668
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19/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8007331-89.2022.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte Autora: Adailton Moutinho Sampaio Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:BA16672) Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:BA43902) Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223) Parte Re: Ednalva Moutinho Sampaio Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8007331-89.2022.8.05.0201 AUTOR: ADAILTON MOUTINHO SAMPAIO RÉU: EDNALVA MOUTINHO SAMPAIO Junte a ré suas 2 últimas DIRPF, 2 últimos extratos de todas as contas bancárias e 2 últimas faturas dos cartões de crédito.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Antes de sanear o feito especifiquem as partes os seus meios de provas ou optem pelo julgamento antecipado da lide.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Junte-se procuração em nome da ré.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 18 de março de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
10/02/2025 21:21
Homologada a Transação
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10/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 20:00
Decorrido prazo de ADAILTON MOUTINHO SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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05/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:28
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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27/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/03/2024 20:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
27/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
30/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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01/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 01:36
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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02/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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10/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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