TJBA - 8000343-69.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000343-69.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ARMANDA ALVES MATOS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por ARMANDA ALVES MATOS OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, cujo patrono informou o reconhecimento integral do pedido pelo Requerido, com pagamento voluntário e extrajudicial dos valores reclamados em 27/12/2024, incluindo honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O reconhecimento da procedência do pedido com satisfação integral enseja a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, "a", CPC). É sabido que a Administração Pública possui poder de autotutela para reconhecer ilegalidades e corrigi-las (súmulas 346 e 473/STF). Além disso, a Fazenda Pública encontra-se devidamente representada, na forma do art. 75 do CPC.
Após o advento do art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não é mais necessário comprovar autorização legislativa específica para firmar acordos, uma vez que a norma geral concede poderes à Administração Pública para celebrar compromisso a fim de eliminar irregularidade ou situação contenciosa - o que é o caso dos autos.
Conforme ensina a doutrina, "o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de forma inovadora positivou e regulamentou a aplicação da transação pela Administração Pública, contudo, através de uma transação ou acordo bilateral entre a Administração e a parte interessada (...) Esse inovador compromisso ou acordo bilateral, que prescinde da apreciação do Poder Judiciário para produzir efeitos jurídicos, é um permissivo legal democrático e republicano, que possibilita que a Administração Pública possa transacionar com a parte interessada" (MAZZOTTA NETO, Orlando.
A transação da Fazenda Pública na sistemática do Artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
In: Sítio eletrônico da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, 11 mai. 2021.
Disponível em: ).
Ressalto que este juízo examina apenas o aspecto formal de legalidade e extinção processual, não o mérito do pagamento, ficando as partes sujeitas à responsabilidade criminal, administrativa e civil em caso de pagamento indevido que não tenha base fática real para ensejar o dispêndio pela Administração.
De todo modo, deve ser observado o art. 100 da Constituição Federal, verificando-se que, havendo sentença judiciária, o pagamento somente pode ser feito de forma imediata se estiver dentro do limite de RPV; caso exceda o referido valor e a parte credora não renuncie ao excedente, cabe fazer a inserção em fila de pagamento de precatórios.
No caso concreto, a soma dos valores dos pedidos é de R$ 6.287,68 e o limite para RPV no Município de Tremedal, conforme Lei Municipal nº 2/2010, corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41. Assim, estando o valor dentro do limite legalmente estabelecido para Requisição de Pequeno Valor, o pagamento administrativo realizado pelo Município mostra-se regular.
Saliento que o exame deste juízo é apenas do aspecto formal, voltado aos parâmetros de legalidade e extinção do processo.
Como o pagamento já foi realizado administrativamente pelo Município no exercício da autotutela, a fiscalização sobre a regularidade deste pagamento fica a cargo dos respectivos órgãos de controle, cabendo a este juízo apenas analisar os requisitos para a extinção processual.
Assim, fica ressalvada a responsabilidade quanto à observância da Lei Complementar nº 101/2000 nos pagamentos realizados, especialmente no tocante à verificação da existência de prévia dotação orçamentária, adequação com as metas fiscais, observância dos limites de gastos com pessoal e restrições aplicáveis ao final de mandato, que permanece na esfera de responsabilidade do gestor municipal e de fiscalização pelos órgãos de controle competentes.
Em conclusão, não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação do reconhecimento, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "a", CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, "a", CPC).
Sem custas, ante a isenção legal do Município.
Honorários de sucumbência já quitados, conforme informado pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado, consoante art. 1.000 do CPC.
Após, cumpridas as diligências de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
26/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 18:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000343-69.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Armanda Alves Matos Oliveira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000343-69.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ARMANDA ALVES MATOS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DECISÃO Diante do documento juntado no ID 472747961, determino a suspensão do processo até 20/01/2025.
Mantenha-se os autos em caixa própria.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
12/03/2025 22:06
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000343-69.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Armanda Alves Matos Oliveira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000343-69.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ARMANDA ALVES MATOS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DECISÃO Diante do documento juntado no ID 472747961, determino a suspensão do processo até 20/01/2025.
Mantenha-se os autos em caixa própria.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000343-69.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Armanda Alves Matos Oliveira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000343-69.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ARMANDA ALVES MATOS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DECISÃO Diante do documento juntado no ID 472747961, determino a suspensão do processo até 20/01/2025.
Mantenha-se os autos em caixa própria.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000343-69.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Armanda Alves Matos Oliveira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000343-69.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ARMANDA ALVES MATOS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DECISÃO Diante do documento juntado no ID 472747961, determino a suspensão do processo até 20/01/2025.
Mantenha-se os autos em caixa própria.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
24/02/2025 18:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
24/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:06
Processo Desarquivado
-
02/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:53
Arquivado Provisoriamente
-
18/11/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
01/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 09:16
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 23:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
31/05/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:18
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 18:44
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
26/01/2024 18:44
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
26/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 09:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 19:35
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 14:16
Expedição de citação.
-
28/09/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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