TJBA - 8000766-80.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000766-80.2022.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carlos Eduardo Teles De Carvalho Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Recorrente: Companhia De Seguranca, Transito E Transporte - Cstt Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000766-80.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado(s): RECORRIDO: CARLOS EDUARDO TELES DE CARVALHO Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA.
ART. 2º DA LEI 2.741/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO.
RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que obteve a indenização de um período de licença prêmio, nos meses de fevereiro/2020 – 1 mês, março/2020 – 1 mês e abril/2020 – 1 mês.
No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido “prêmio” em pecúnia, o “salário inicial da carreira”, em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro.
Requer que seja adotada como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração da parte autora à época do pagamento da licença prêmio por assiduidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora: “Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO faça o recálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e pague à(o) Autor(a) a complementação dos valores, utilizando como referência o valor da remuneração do(a) Requerente composta pelo vencimento e gratificações permanentes, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”.
A parte ré interpôs recurso (ID 76199529).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76199530). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000771-05.2022.8.05.0146 Passo ao mérito.
A controvérsia gravita em torno da base de cálculo correspondente à licença-prêmio paga em pecúnia ao servidor público ativo.
Sobre o tema, cumpre observar a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 – Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: “Art. 113 – O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.
Parágrafo Único.
Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 – o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade.” Por sua vez, a Lei 2.741/2017 dispõe sobre a concessão de indenização por licença - prêmio não gozada por servidor público municipal em ativo.
Nessa esteira, a Lei 2.741/2017 prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos: Art. 2º.
A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado.” Analisando detidamente a norma municipal, em especial o art. 2º da Lei 2.741/2017, constato restrição de direitos dos servidores, com violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da administração pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade.
Dessa forma, não se mostra proporcional e nem razoável, lei municipal que prevê indenização da licença prêmio não usufruída por interesse público, em valor inferior ao da remuneração percebida pelo servidor.
As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, sendo fundamental para a limitação dos excessos e servindo como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Vê-se, pois, que a lei ao fixar indenização da licença prêmio em valor correspondente a um salário base inicial da carreira, promove supressão de direitos, o que configura limitação desarrazoada e renúncia à parcela salarial, sendo, portanto, inconstitucional tal previsão.
Nessa esteira, a norma questionada se comprova desarrazoada e foge à proporcionalidade jurídica do direito.
Assim, em controle difuso da norma supramencionada, declaro a inconstitucionalidade do art. 2º. da Lei 2.741/2017 e afasto a sua aplicação ao caso concreto.
Consoante noção cediça, convém demonstrar que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor público, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
In verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM NÃO PERMANENTE.
EXCLUSÃO. 1.
Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2.
O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em igual sentido, é o entendimento dessa Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO A MENOR, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
LEI 7.937/2001.
ART. 2º.
VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA.
ILEGALIDADE NO CÁLCULO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8052665-38.2020.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA em 24/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, reconheço o direito da parte autora ao recálculo da base de cálculo da licença prêmio convertido em pecúnia que deverá considerar o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Assim, considerando a utilização de base de cálculo a menor, tem o direito a parte autora de receber a complementação dos valores percebidos em virtude da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000766-80.2022.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carlos Eduardo Teles De Carvalho Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Recorrente: Companhia De Seguranca, Transito E Transporte - Cstt Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000766-80.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado(s): RECORRIDO: CARLOS EDUARDO TELES DE CARVALHO Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA.
ART. 2º DA LEI 2.741/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO.
RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que obteve a indenização de um período de licença prêmio, nos meses de fevereiro/2020 – 1 mês, março/2020 – 1 mês e abril/2020 – 1 mês.
No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido “prêmio” em pecúnia, o “salário inicial da carreira”, em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro.
Requer que seja adotada como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração da parte autora à época do pagamento da licença prêmio por assiduidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora: “Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO faça o recálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e pague à(o) Autor(a) a complementação dos valores, utilizando como referência o valor da remuneração do(a) Requerente composta pelo vencimento e gratificações permanentes, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”.
A parte ré interpôs recurso (ID 76199529).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76199530). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000771-05.2022.8.05.0146 Passo ao mérito.
A controvérsia gravita em torno da base de cálculo correspondente à licença-prêmio paga em pecúnia ao servidor público ativo.
Sobre o tema, cumpre observar a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 – Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: “Art. 113 – O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.
Parágrafo Único.
Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 – o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade.” Por sua vez, a Lei 2.741/2017 dispõe sobre a concessão de indenização por licença - prêmio não gozada por servidor público municipal em ativo.
Nessa esteira, a Lei 2.741/2017 prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos: Art. 2º.
A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado.” Analisando detidamente a norma municipal, em especial o art. 2º da Lei 2.741/2017, constato restrição de direitos dos servidores, com violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da administração pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade.
Dessa forma, não se mostra proporcional e nem razoável, lei municipal que prevê indenização da licença prêmio não usufruída por interesse público, em valor inferior ao da remuneração percebida pelo servidor.
As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, sendo fundamental para a limitação dos excessos e servindo como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Vê-se, pois, que a lei ao fixar indenização da licença prêmio em valor correspondente a um salário base inicial da carreira, promove supressão de direitos, o que configura limitação desarrazoada e renúncia à parcela salarial, sendo, portanto, inconstitucional tal previsão.
Nessa esteira, a norma questionada se comprova desarrazoada e foge à proporcionalidade jurídica do direito.
Assim, em controle difuso da norma supramencionada, declaro a inconstitucionalidade do art. 2º. da Lei 2.741/2017 e afasto a sua aplicação ao caso concreto.
Consoante noção cediça, convém demonstrar que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor público, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
In verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM NÃO PERMANENTE.
EXCLUSÃO. 1.
Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2.
O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em igual sentido, é o entendimento dessa Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO A MENOR, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
LEI 7.937/2001.
ART. 2º.
VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA.
ILEGALIDADE NO CÁLCULO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8052665-38.2020.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA em 24/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, reconheço o direito da parte autora ao recálculo da base de cálculo da licença prêmio convertido em pecúnia que deverá considerar o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Assim, considerando a utilização de base de cálculo a menor, tem o direito a parte autora de receber a complementação dos valores percebidos em virtude da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TELES DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000766-80.2022.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carlos Eduardo Teles De Carvalho Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Recorrente: Companhia De Seguranca, Transito E Transporte - Cstt Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000766-80.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado(s): RECORRIDO: CARLOS EDUARDO TELES DE CARVALHO Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA.
ART. 2º DA LEI 2.741/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO.
RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que obteve a indenização de um período de licença prêmio, nos meses de fevereiro/2020 – 1 mês, março/2020 – 1 mês e abril/2020 – 1 mês.
No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido “prêmio” em pecúnia, o “salário inicial da carreira”, em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro.
Requer que seja adotada como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração da parte autora à época do pagamento da licença prêmio por assiduidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora: “Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO faça o recálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e pague à(o) Autor(a) a complementação dos valores, utilizando como referência o valor da remuneração do(a) Requerente composta pelo vencimento e gratificações permanentes, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”.
A parte ré interpôs recurso (ID 76199529).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76199530). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000771-05.2022.8.05.0146 Passo ao mérito.
A controvérsia gravita em torno da base de cálculo correspondente à licença-prêmio paga em pecúnia ao servidor público ativo.
Sobre o tema, cumpre observar a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 – Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: “Art. 113 – O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.
Parágrafo Único.
Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 – o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade.” Por sua vez, a Lei 2.741/2017 dispõe sobre a concessão de indenização por licença - prêmio não gozada por servidor público municipal em ativo.
Nessa esteira, a Lei 2.741/2017 prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos: Art. 2º.
A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado.” Analisando detidamente a norma municipal, em especial o art. 2º da Lei 2.741/2017, constato restrição de direitos dos servidores, com violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da administração pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade.
Dessa forma, não se mostra proporcional e nem razoável, lei municipal que prevê indenização da licença prêmio não usufruída por interesse público, em valor inferior ao da remuneração percebida pelo servidor.
As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, sendo fundamental para a limitação dos excessos e servindo como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Vê-se, pois, que a lei ao fixar indenização da licença prêmio em valor correspondente a um salário base inicial da carreira, promove supressão de direitos, o que configura limitação desarrazoada e renúncia à parcela salarial, sendo, portanto, inconstitucional tal previsão.
Nessa esteira, a norma questionada se comprova desarrazoada e foge à proporcionalidade jurídica do direito.
Assim, em controle difuso da norma supramencionada, declaro a inconstitucionalidade do art. 2º. da Lei 2.741/2017 e afasto a sua aplicação ao caso concreto.
Consoante noção cediça, convém demonstrar que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor público, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
In verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM NÃO PERMANENTE.
EXCLUSÃO. 1.
Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2.
O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em igual sentido, é o entendimento dessa Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO A MENOR, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
LEI 7.937/2001.
ART. 2º.
VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA.
ILEGALIDADE NO CÁLCULO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8052665-38.2020.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA em 24/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, reconheço o direito da parte autora ao recálculo da base de cálculo da licença prêmio convertido em pecúnia que deverá considerar o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Assim, considerando a utilização de base de cálculo a menor, tem o direito a parte autora de receber a complementação dos valores percebidos em virtude da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/02/2025 06:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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