TJBA - 8001169-02.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001169-02.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Zenildo Santos Souza Advogado: Marcos Luiz Costa Barbuda (OAB:BA41536-A) Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544-A) Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001169-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZENILDO SANTOS SOUZA Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544-A), MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA (OAB:BA41536-A), CRISTIANY LAPA DOS SANTOS (OAB:BA47848-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Estado da Bahia impugnou a Execução (ID 67842718).
A parte exequente concordou com o valor apresentado pelo ente executado (ID 68048988). É o relatório. 38.905,41 DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE ESTADUAL, reconhecendo como devido o valor exequendo no montante de R$ 38.905,41 (trinta e oito mil, novecentos e cinco reias e quarenta e um centavos), constante do Parecer de ID 67842719.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta Decisão, determino à Secretaria que proceda a devida expedição de Ofício Precatório em favor do exequente.
Deve ser observado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme art. 22 da Lei 8.906/94, do art. 5º, da Resolução nº 115 do CNJ.
Cumpridas as formalidades, sobrestem-se os autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001169-02.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Zenildo Santos Souza Advogado: Marcos Luiz Costa Barbuda (OAB:BA41536-A) Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544-A) Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001169-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZENILDO SANTOS SOUZA Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544-A), MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA (OAB:BA41536-A), CRISTIANY LAPA DOS SANTOS (OAB:BA47848-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Estado da Bahia impugnou a Execução (ID 67842718).
A parte exequente concordou com o valor apresentado pelo ente executado (ID 68048988). É o relatório. 38.905,41 DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE ESTADUAL, reconhecendo como devido o valor exequendo no montante de R$ 38.905,41 (trinta e oito mil, novecentos e cinco reias e quarenta e um centavos), constante do Parecer de ID 67842719.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta Decisão, determino à Secretaria que proceda a devida expedição de Ofício Precatório em favor do exequente.
Deve ser observado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme art. 22 da Lei 8.906/94, do art. 5º, da Resolução nº 115 do CNJ.
Cumpridas as formalidades, sobrestem-se os autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
13/02/2025 05:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 13:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/10/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 05:50
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/07/2023 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
03/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
20/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:00
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ZENILDO SANTOS SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
-
14/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:43
Denegada a Segurança a ZENILDO SANTOS SOUZA - CPF: *97.***.*37-68 (IMPETRANTE)
-
22/09/2022 14:40
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:30
Incluído em pauta para 15/09/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/08/2022 22:21
Solicitado dia de julgamento
-
05/04/2022 15:38
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2022 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:24
Juntada de Petição de mandado
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27/01/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 01:07
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
27/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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