TJBA - 8003227-49.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003227-49.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARCIO LIMA MOTA Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO (OAB:BA61225-A) DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 8000525-54.2024.8.05.9000, que trata da controvérsia acerca do alcance das alterações promovidas pela legislação da ANEEL, relacionadas à vigência do Programa Luz para Todos, o presente processo permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do referido incidente.
Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003227-49.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marcio Lima Mota Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003227-49.2022.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LIMA MOTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 03/06/2024, ÀS 14h15min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADO O USO DE MÁSCARAS E A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19.
Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003227-49.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marcio Lima Mota Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003227-49.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARCIO LIMA MOTA Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, trata-se os autos de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à não ligação de energia no imóvel rural da parte autora, mesmo após solicitação.
O requerido, por seu turno, afirma que técnicos procederam com a tentativa de ligação à unidade consumidora do autor, todavia, a tentativa restou frustrada ao passo que a unidade trata-se de um imóvel rural, local de difícil acesso e longe do sistema de distribuição de energia, gerando a necessidade de obra de grande porte para atender o quanto solicitado.
Com efeito, percebo que o autor colacionou à exordial número de protocolo de atendimento no ano de 2019 solicitando que a concessionária de serviços ré procedesse a instalação do serviço, todavia, o autor afirma que até o momento não ocorreu (id.287597508).
Neste sentido, de acordo com o artigo 2º do Decreto Lei nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, são objetivos do Programa Luz para Todos, dentre outras: “I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica; II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal" Ainda, conforme o mesmo Decreto e do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos: "as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras: I - situadas no meio rural." Desta forma, não é demais repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre o Ente Federal e a Concessionária, com relação ao tipo de serviço prestado, foi desenvolvido tal projeto para alcançar pessoas que se enquadram no mesmo caso da parte autora, de modo que o não cumprimento da proposta trazida seria o mesmo que a criação de um projeto sem utilidade e ou função.
Válido consignar ainda que o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, não pode sofrer com os impactos da desídia da ré, que possui o dever de prestar o melhor serviço, assegurando-lhe a solução o mais breve possível.
Neste sentido eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - EXECUÇÃO GRATUITA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Demonstrado de forma inequívoca que a autora é possuidora do imóvel rural, aliado ao fato de a previsão da carga instalada ser inferior a 50kw, na forma dos requisitos previstos na Resolução ANEEL n. 414/2010, cabe à concessionária proceder, gratuitamente, a obrigação de realizar as obras de infraestrutura de extensão da rede elétrica para atendimento da propriedade da consumidora, sobretudo quando ausente prova de fato impeditivo do direito invocado em juízo. (TJ-MG - AC: XXXXX05630031003 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2.
Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3.
Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4.
Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel do recorrido. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204443659001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS".
INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2.
De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3.
O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4.
O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) “PROCESSO Nº: 0001240-42.2020.8.05.0120 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA O MUNICÍPIO ENCERRADO.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora e em indenização por danos morais.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando residir em imóvel rural, tendo solicitado o fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento anexado junto à inicial, contudo, até a data do ajuizamento da demanda a ré não tinha procedido com a ligação solicitada.
Pugnou pela instalação de energia elétrica e indenização por dano moral.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0000095-14.2021.8.05.0120 e 0000622-93.2021.8.05.0110.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município, restando configurado o atraso da ré pois não há notícia de prorrogação do prazo para a localidade questionada.
Verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor prejuízo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, e o dever da acionada de cumprir a obrigação fixada.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, vez que apreciadas com acuidade as provas produzidas, ensejando a obrigação de proceder ao fornecimento de energia elétrica, bem como tendo o magistrado a quo sopesado com razoabilidade e proporcionalidade o dano moral.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00012404220208050120, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022)”. (grifos acrescidos) Sendo assim, ao meu ver, deve ser levado em consideração ainda, a função social da concessionária de serviços, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré, que não efetuou a ligação de energia no imóvel rural do autor em tempo hábil, não dispondo de esforços suficientes a fim de solucionar o imbróglio, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Recaindo perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, se a empresa comete ato ilícito, deixando de instalar energia nova na propriedade do consumidor por extenso lapso temporal, como o caso dos autos, sem qualquer amparo legal para tal conduta, esta agiu de forma ilícita, devendo, portanto ser responsabilizada pelos seus atos.
Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração: i) ao prejuízo causado no imóvel do autor; ii) a desídia na resolução do problema; iii) sua situação socioeconômica; iv) a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização; v) além do caráter punitivo e profilático da medida e que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar o autor MARCIO LIMA MOTA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios (que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA), na forma prevista na Lei nº 14.905/2024, a partir da citação e; DETERMINAR ao réu que efetue a instalação da energia elétrica do imóvel do autor, objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação válida, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 08/2018.
Caso contrário, considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, determino à secretaria que proceda ao imediato arquivamento dos autos, com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente do recolhimento de custas.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, através de seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003227-49.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marcio Lima Mota Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003227-49.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARCIO LIMA MOTA Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, trata-se os autos de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à não ligação de energia no imóvel rural da parte autora, mesmo após solicitação.
O requerido, por seu turno, afirma que técnicos procederam com a tentativa de ligação à unidade consumidora do autor, todavia, a tentativa restou frustrada ao passo que a unidade trata-se de um imóvel rural, local de difícil acesso e longe do sistema de distribuição de energia, gerando a necessidade de obra de grande porte para atender o quanto solicitado.
Com efeito, percebo que o autor colacionou à exordial número de protocolo de atendimento no ano de 2019 solicitando que a concessionária de serviços ré procedesse a instalação do serviço, todavia, o autor afirma que até o momento não ocorreu (id.287597508).
Neste sentido, de acordo com o artigo 2º do Decreto Lei nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, são objetivos do Programa Luz para Todos, dentre outras: “I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica; II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal" Ainda, conforme o mesmo Decreto e do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos: "as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras: I - situadas no meio rural." Desta forma, não é demais repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre o Ente Federal e a Concessionária, com relação ao tipo de serviço prestado, foi desenvolvido tal projeto para alcançar pessoas que se enquadram no mesmo caso da parte autora, de modo que o não cumprimento da proposta trazida seria o mesmo que a criação de um projeto sem utilidade e ou função.
Válido consignar ainda que o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, não pode sofrer com os impactos da desídia da ré, que possui o dever de prestar o melhor serviço, assegurando-lhe a solução o mais breve possível.
Neste sentido eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - EXECUÇÃO GRATUITA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Demonstrado de forma inequívoca que a autora é possuidora do imóvel rural, aliado ao fato de a previsão da carga instalada ser inferior a 50kw, na forma dos requisitos previstos na Resolução ANEEL n. 414/2010, cabe à concessionária proceder, gratuitamente, a obrigação de realizar as obras de infraestrutura de extensão da rede elétrica para atendimento da propriedade da consumidora, sobretudo quando ausente prova de fato impeditivo do direito invocado em juízo. (TJ-MG - AC: XXXXX05630031003 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2.
Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3.
Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4.
Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel do recorrido. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204443659001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS".
INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2.
De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3.
O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4.
O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) “PROCESSO Nº: 0001240-42.2020.8.05.0120 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA O MUNICÍPIO ENCERRADO.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora e em indenização por danos morais.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando residir em imóvel rural, tendo solicitado o fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento anexado junto à inicial, contudo, até a data do ajuizamento da demanda a ré não tinha procedido com a ligação solicitada.
Pugnou pela instalação de energia elétrica e indenização por dano moral.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0000095-14.2021.8.05.0120 e 0000622-93.2021.8.05.0110.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município, restando configurado o atraso da ré pois não há notícia de prorrogação do prazo para a localidade questionada.
Verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor prejuízo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, e o dever da acionada de cumprir a obrigação fixada.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, vez que apreciadas com acuidade as provas produzidas, ensejando a obrigação de proceder ao fornecimento de energia elétrica, bem como tendo o magistrado a quo sopesado com razoabilidade e proporcionalidade o dano moral.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00012404220208050120, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022)”. (grifos acrescidos) Sendo assim, ao meu ver, deve ser levado em consideração ainda, a função social da concessionária de serviços, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré, que não efetuou a ligação de energia no imóvel rural do autor em tempo hábil, não dispondo de esforços suficientes a fim de solucionar o imbróglio, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Recaindo perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, se a empresa comete ato ilícito, deixando de instalar energia nova na propriedade do consumidor por extenso lapso temporal, como o caso dos autos, sem qualquer amparo legal para tal conduta, esta agiu de forma ilícita, devendo, portanto ser responsabilizada pelos seus atos.
Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração: i) ao prejuízo causado no imóvel do autor; ii) a desídia na resolução do problema; iii) sua situação socioeconômica; iv) a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização; v) além do caráter punitivo e profilático da medida e que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar o autor MARCIO LIMA MOTA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios (que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA), na forma prevista na Lei nº 14.905/2024, a partir da citação e; DETERMINAR ao réu que efetue a instalação da energia elétrica do imóvel do autor, objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação válida, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 08/2018.
Caso contrário, considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, determino à secretaria que proceda ao imediato arquivamento dos autos, com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente do recolhimento de custas.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, através de seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003227-49.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marcio Lima Mota Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003227-49.2022.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LIMA MOTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 03/06/2024, ÀS 14h15min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADO O USO DE MÁSCARAS E A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19.
Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003227-49.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marcio Lima Mota Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003227-49.2022.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LIMA MOTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 03/06/2024, ÀS 14h15min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADO O USO DE MÁSCARAS E A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19.
Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003227-49.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marcio Lima Mota Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003227-49.2022.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LIMA MOTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 03/06/2024, ÀS 14h15min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADO O USO DE MÁSCARAS E A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19.
Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
13/02/2025 17:33
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 19:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/03/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:00
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/06/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 21:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 21:50
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
03/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/05/2024 18:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/05/2024 18:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/06/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:58
Expedição de citação.
-
20/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:55
Expedição de citação.
-
20/01/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
20/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000034-94.2025.8.05.0049
Maria de Lourdes Alves de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 09:19
Processo nº 8016556-40.2024.8.05.0274
Manoel Rodrigues de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Mayra Lima dos Anjos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2024 19:44
Processo nº 8038722-17.2021.8.05.0001
Claudomiro Cesar Ferreira Santana
Estado da Bahia
Advogado: Gamil Foppel El Hireche
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 18:49
Processo nº 8038722-17.2021.8.05.0001
Claudomiro Cesar Ferreira Santana
Estado da Bahia
Advogado: Gamil Foppel El Hireche
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 14:30
Processo nº 8038722-17.2021.8.05.0001
Claudomiro Cesar Ferreira Santana
Estado da Bahia
Advogado: Gamil Foppel El Hireche
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 18:31