TJBA - 8125423-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125423-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elionor Dos Santos Barbosa Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8125423-73.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para acostar aos autos comprovante de residência atual, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, permaneceu inerte, estando o processo paralisado por mais de 03 meses.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tendo em vista as considerações expendidas no ID 469208899, caberia à parte autora efetuar a emenda mencionada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
P.R.
I.
Sem custas.
Salvador - BA, 29 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125423-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elionor Dos Santos Barbosa Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8125423-73.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para acostar aos autos comprovante de residência atual, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, permaneceu inerte, estando o processo paralisado por mais de 03 meses.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tendo em vista as considerações expendidas no ID 469208899, caberia à parte autora efetuar a emenda mencionada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
P.R.
I.
Sem custas.
Salvador - BA, 29 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8125423-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elionor Dos Santos Barbosa Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8125423-73.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para acostar aos autos comprovante de residência atual, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, permaneceu inerte, estando o processo paralisado por mais de 03 meses.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tendo em vista as considerações expendidas no ID 469208899, caberia à parte autora efetuar a emenda mencionada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
P.R.
I.
Sem custas.
Salvador - BA, 29 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125423-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elionor Dos Santos Barbosa Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8125423-73.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por ELIONOR DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para acostar aos autos comprovante de residência atual, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, permaneceu inerte, estando o processo paralisado por mais de 03 meses.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tendo em vista as considerações expendidas no ID 469208899, caberia à parte autora efetuar a emenda mencionada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
P.R.
I.
Sem custas.
Salvador - BA, 29 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
02/02/2025 23:57
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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