TJBA - 8006031-37.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8006031-37.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES, ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES REU: LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES e ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES em face de LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS.
A sentença de mérito foi proferida por este Juízo em 22 de maio de 2025 (ID 501467679), julgando procedente o pedido inicial para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 510555348) em 22 de julho de 2025, alegando omissões na decisão.
A parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 511877090), arguindo preliminar de intempestividade dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração apresentados pela parte ré são manifestamente intempestivos e, por isso, não merecem ser conhecidos.
A sentença de mérito foi proferida em 22 de maio de 2025 e regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de maio de 2025.
Conforme os autos, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual sua revelia foi decretada.
Adicionalmente, não havia advogado constituído nos autos pela parte ré à época da prolação e publicação da sentença.
Nessa situação, aplica-se o disposto no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo estabelece que, ao revel que não constituiu patrono nos autos, a intimação da sentença é considerada feita por meio da publicação no órgão oficial.
Dessa forma, considerando a publicação da sentença em 28 de maio de 2025, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.023, §1º, do Código de Processo Civil, teve início em 29 de maio de 2025 e encerrou-se em 04 de junho de 2025.
Os Embargos de Declaração, contudo, foram interpostos apenas em 22 de julho de 2025, o que excede significativamente o prazo legal.
A alegação da embargante de que a intimação por oficial de justiça, ocorrida em 15 de julho de 2025, reiniciaria ou prorrogaria o prazo recursal não encontra respaldo legal.
Essa intimação posterior visa, exclusivamente, aos atos de cumprimento de sentença em relação ao revel, não se prestando a reabrir prazos recursais já consumados.
A intempestividade dos Embargos de Declaração impede seu conhecimento, pois constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e, em consequência, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração opostos por LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS (ID 510555348).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos, observando-se as determinações da sentença de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 13:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de informação 2º grau
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20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8006031-37.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES, ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES REU: LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES e ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES em face de LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que após receberem a cessão de parte do terreno pertencente à Sra.
Carmelita Figueredo Mascarenhas, mãe da Sra.
Iraci e avó dos demais autores, localizado na 1ª Travessa Luiz Viana, n° 29, Jardim Brasil, Santo Antônio de Jesus - Bahia, investiram seus recursos na construção de uma residência no local, tendo exercido a posse do imóvel desde 2010.
Sustentam que a ré, irmã da primeira autora e tia dos demais, discordou da cessão do terreno e iniciou uma série de denúncias supostamente infundadas contra eles, resultando em medida protetiva tendo como suposta vítima a Sra.
Carmelita Figueredo Mascarenhas, o que os forçou a deixar a casa que haviam construído no fundo do terreno.
Alegam que, com o falecimento da Sra.
Carmelita Figueredo Mascarenhas em 05 de abril de 2023, a medida protetiva anteriormente imposta perdeu sua validade, sendo, portanto, extinta.
Entretanto, quando tentaram retornar ao imóvel, em junho de 2023, a ré não só impediu o reingresso como também passou a ocupar ilegalmente a residência construída pelos autores.
Juntou documentos.
Em decisão interlocutória de Id 470044733, foi indeferido o pedido liminar e determinada a designação de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação designada, contudo, conforme certidão de Id 485639959, decorreu o prazo legal sem que apresentasse contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, declaro a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial.
Ressalto que, no caso em análise, não se verifica a incidência de qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC, impondo-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente.
Para a proteção possessória, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a) a posse anterior do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse.
Quanto à posse dos autores, os documentos juntados aos autos demonstram que eles exerciam a posse do imóvel antes da concessão da medida protetiva.
Há nos autos declaração da COELBA confirmando a existência de ligação de energia elétrica em nome da primeira autora desde agosto de 2010, além de outros comprovantes de residência e documentos que atestam a relação dos autores com o imóvel.
O esbulho e sua data, de outra ponta, estão configurados tendo em vista que a própria revelia da requerida faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. É importante ressaltar que o afastamento dos autores do imóvel decorreu de medida protetiva concedida em favor da Sra.
Carmelita Figueredo Mascarenhas, conforme documentos juntados aos autos.
Contudo, com o falecimento desta em 05/04/2023, cessaram-se os efeitos da referida medida, não existindo mais impedimento legal para que os autores retornassem ao imóvel, uma vez que a medida de afastamento do lar, conferida em situação de violência doméstica, não retira a posse indireta daquele que teve de deixar o imóvel.
In verbis: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS EX-COMPANHEIROS.
PERÍODO DE AFASTAMENTO DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA.
POSTERIOR CESSAÇÃO DOS EFEITOS.
COMODATO TÁCITO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
ESBULHO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ALUGUÉIS.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRETENSÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
DATA DA CITAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA. 1.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: de usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil. 2.
O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, desde que prove a sua posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória e estão situados na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o artigo 373, inc.
I, do mesmo diploma legal. 3.
A medida de afastamento do lar, conferida em situação de violência doméstica, além de fazer presumir a existência de uma relação de comodato tácito entre os ex-companheiros, não retira a posse indireta daquele que teve de deixar o imóvel.
Por ser uma tutela temporária, caso haja a cessação de seus efeitos ou sobrevenha eventual revogação, autoriza-se o exercício da posse direta por aquele que, sendo proprietário exclusivo do imóvel, foi privado da utilização da coisa, assim como o recebimento dos frutos civis incidentes sobre o bem até que ocorra a sua efetiva devolução, a contar da data em que houver efetiva ciência da intenção do comodante de reaver o imóvel. 5.
Apelações desprovidas. (TJ-DF 07110719520198070009 DF 0711071-95 .2019.8.07.0009, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel localizado na 1ª Travessa Luiz Viana, n° 29, Jardim Brasil, Santo Antônio de Jesus - Bahia, especificamente na residência construída pelos autores nos fundos do terreno; b) condenar a ré a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de maio de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501467679
-
22/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471138922
-
22/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:26
Desentranhado o documento
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14/05/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006031-37.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Iraci Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Autor: Ingrythe Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Autor: Italo Iris Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Reu: Leda Mascarenhas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL .
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AUTOR: IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES, ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES REU: REU: LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do MM.
Juiz de Direito , ficam as partes Intimadas para participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 16/12/2024 08:20, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ .
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 (senha) 8243792.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - [email protected] para esclarecimentos.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareça à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Santo Antonio de Jesus-BA, 29 de outubro de 2024 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006031-37.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Iraci Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Autor: Ingrythe Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Autor: Italo Iris Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Reu: Leda Mascarenhas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL .
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AUTOR: IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES, ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES REU: REU: LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do MM.
Juiz de Direito , ficam as partes Intimadas para participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 16/12/2024 08:20, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ .
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 (senha) 8243792.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - [email protected] para esclarecimentos.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareça à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Santo Antonio de Jesus-BA, 29 de outubro de 2024 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006031-37.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Iraci Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Autor: Ingrythe Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Autor: Italo Iris Dos Santos Goncalves Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Reu: Leda Mascarenhas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL .
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AUTOR: IRACI DOS SANTOS GONCALVES, INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES, ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES REU: REU: LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do MM.
Juiz de Direito , ficam as partes Intimadas para participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 16/12/2024 08:20, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ .
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 (senha) 8243792.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - [email protected] para esclarecimentos.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareça à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Santo Antonio de Jesus-BA, 29 de outubro de 2024 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria. -
11/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 08:20 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
17/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
08/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/12/2024 08:20 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:10
Juntada de informação
-
20/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
28/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *38.***.*63-62 (AUTOR)
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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