TJBA - 8001601-21.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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11/08/2025 19:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
11/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:31
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:31
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 18:31
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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30/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 13:47
Juntada de Alvará
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001601-21.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: PAMELA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS REU: EXECUTADO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LUIS FELIPE SILVA FREIRE DESPACHO Haja vista a procuração anexada com a exordial (Id 470088288) conferir poderes para dar quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada no Id 500387457 pela parte ré, conforme postulado no Id 501763156.
No mais, considerando o teor da petição derradeira da parte autora, INTIME-A, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há valores a receber, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Após, com a juntada do comprovante de pagamento, e decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para fins de extinção, por sentença, do cumprimento de sentença.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:08
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001601-21.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Pamela Barbosa De Oliveira Dos Santos Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Luis Felipe Silva Freire (OAB:MG102244) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001601-21.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: PAMELA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB:MG102244) SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte autora teve negado o pedido de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas junto às requeridas para o trecho Salvador-São Paulo, com embarque em 09/08/2024.
Aduz a parte autora que o cancelamento foi solicitado em 08/08/2024, devido ao agravamento do estado de saúde de sua avó, que veio a óbito no dia 15/08/2024.
Anexou bilhete de passagem, comprovante de pagamento, cópia de e-mail, declaração médica e certidão de óbito.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A Gol Linhas Aéreas sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de relação contratual direta com a autora, sendo apenas a operadora do voo.
Ademais, aduz que a passagem foi devidamente emitida e que a autora não realizou o check-in, não havendo falha na prestação de serviço.
A 123 Milhas, Viagens e Turismo também alega ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou a venda das passagens e que a negativa de reembolso decorreu de política da Gol Linhas Aéreas e das regras da ANAC.
A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
O argumento da Gol Linhas Aéreas acerca da aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não prevalece, uma vez que o CDC é aplicável a todas as relações de consumo, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Segundo o § único do 7° do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
A Gol Linhas Aéreas é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é a operadora do voo e tem responsabilidade solidária na prestação do serviço.
Da mesma forma, a 123 Milhas, Viagens e Turismo também é legítima, pois atuou como intermediadora na venda das passagens, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intermediação de serviços também gera responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, salvo prova de caso fortuito ou força maior que exonerasse a ré de sua responsabilidade, o que não se verifica no presente caso.
O art. 740 do Código Civil prevê que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Já o § 2° informa que não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
E § 3° ordena que nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
No presente caso, as empresas rés não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC), mesmo tendo provas de fácil acesso ao seu sistema interno que poderia comprovar a prestação correta dos serviços, não o fez.
A negativa de reembolso viola o princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
E o falecimento de um parente próximo, ainda que não de primeiro grau, constitui fato imprevisível, e justificaria, no mínimo, o reembolso parcial ou a concessão de crédito para futura utilização.
Ademais, a cláusula contratual que impõe restrição excessiva ao direito do consumidor é abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC.
Vale destacar que a resistência em reembolsar e o fato de a autora ter que vir a juízo, representa perda do tempo útil.
A Súmula 30 da Turma de Unificação de Jurisprudência prescreve que a usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Dessa forma, no que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, se posiciona os Tribunais de Justiça brasileiros: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº07717-83.2023.8.05.0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RECORRIDO: RITA MARIA FERREIRA COELHO AMORIM E OUTRO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÉREO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS PARA PORTUGAL.
DIREITO REEMBOLSO TOTAL EM RAZÃO DE TIPO DA TAIFA PAGA.
ESTORNO NÃO REALIZADO PELA PARTE RÉ ANTES DA ENTRADA DA AÇÃO (MAIS DE UM ANO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO).
DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINSITRATIVA, SEM ÊXITO.
SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS TJ BA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 14 CDC.
SENTENÇA REFORMADA EM EMBARGOS PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO APENAS DO VALOR RELATIVO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E FIXOU DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$3.000,00(-) PARA CADA AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007717-83.2023.8.05.0150,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/07/2024 ) 3- DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, à restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas à parte autora, na forma simples, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela SELIC, desde o desembolso, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada.
B) CONDENAR as demandadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela SELIC, desde a data da negativa administrativa de reembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
18/02/2025 22:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 20:14
Expedição de citação.
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06/02/2025 20:14
Expedição de citação.
-
06/02/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 05:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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03/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:50
Expedição de citação.
-
23/10/2024 09:50
Expedição de citação.
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23/10/2024 09:48
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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