TJBA - 8001000-20.2022.8.05.0063
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000379-87.2025.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MARIA DA PAIXAO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
Por meio da decisão exarada quando do recebimento da inicial, este Juízo, após análise da documentação apresentada e considerando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para: a) apresentar comprovante de residência da parte autora; b) juntar cópia do contrato impugnado ou prova de regular requisição administrativa prévia ao ajuizamento da demanda; c) comprovar a realização de reclamação à autarquia previdenciária, há mais de 30 dias, quanto à não autorização da consignação, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS n.º 321/2013; d) esclarecer se recebeu os valores relativos ao empréstimo e, em caso positivo, demonstrar sua devolução ou depósito em juízo.
Em petição retro, a defesa peticionou requereu dilação do prazo para apresentar os documentos solicitados.
Contudo, transcorrido o prazo originalmente concedido e o adicional pleiteado, não foram apresentados os documentos exigidos para o saneamento da inicial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora não merece acolhimento.
O prazo estabelecido para emenda à inicial, além de previsto em lei (artigo 321 do CPC), foi fixado considerando a natureza da documentação solicitada e a necessidade de instrução adequada do processo.
A documentação exigida não apresenta complexidade técnica ou jurídica que justifique dilação temporal, tratando-se de documentos facilmente obtidos pela parte interessada.
No que diz respeito à comprovação de requisição administrativa do contrato e reclamação à autarquia previdenciária, ressalta-se que, por natureza, pressupõe-se serem elementos pré-constituídos, ou seja, antecedentes à propositura da demanda.
Convém registrar que as exigências formuladas não buscam impor entraves à prestação jurisdicional.
Ao contrário, dentro do contexto de massiva distribuição de demandas da mesma natureza, visam racionalizar e dar eficiência à atividade do Judiciário, com fundamento nas orientações consolidadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o processamento de demandas desta natureza.
Por conseguinte, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Prosseguindo, tem-se que o indeferimento da petição inicial constitui medida que deve ser adotada quando verificada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos feitos que tramitam sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O art. 320, inciso III, do CPC estabelece como causa de indeferimento da inicial a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na espécie, os documentos exigidos na decisão de emenda revestem-se de caráter essencial para a análise do mérito da demanda.
A cópia do contrato impugnado ou a prova de requisição administrativa são elementos fundamentais para aferir o interesse processual e a legitimidade da pretensão deduzida.
Tratando-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, a apresentação do instrumento contestado ou a demonstração de tentativa prévia de obtenção do documento junto à instituição financeira constitui pressuposto lógico da demanda.
A comprovação da reclamação administrativa junto ao INSS, conforme Resolução n.º 321/2013, representa requisito de interesse processual específico para demandas desta natureza.
O procedimento administrativo próprio para resolução de controvérsias sobre empréstimos consignados deve ser esgotado antes do recurso ao Judiciário, sob pena de configuração da desnecessidade da intervenção jurisdicional.
O esclarecimento sobre o recebimento dos valores é igualmente indispensável para evitar eventual enriquecimento sem causa e para definir os contornos da tutela jurisdicional pleiteada.
A Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA identificou situações recorrentes em demandas envolvendo empréstimos consignados que comprometem a adequada prestação jurisdicional.
Dentre essas situações, destacam-se: 1.
A instrução deficiente da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa; 2.
A ausência de comprovação do interesse processual para o pedido de suspensão dos descontos; 3.
O risco de multiplicidade de demandas com o mesmo objeto pelo mesmo autor.
Na hipótese vertente, verificam-se precisamente essas deficiências.
A inicial foi instruída de forma incompleta, não demonstrou adequadamente o interesse processual e não esclareceu aspectos essenciais da relação jurídica controvertida.
De toda forma, convém registrar que a consequência lógica do indeferimento da inicial, qual seja, a extinção sem resolução de mérito, não inviabiliza o direito material da parte, que poderá ingressar novamente com a demanda.
Recomenda-se, desde logo, a juntada dos documentos em questão, e a reunião de pretensões conexas em um único processo.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 320, inciso III, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, desde logo o recebo no efeito devolutivo.
Nesse caso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
09/08/2025 13:48
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 05/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 13:48
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 05/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 13:48
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
03/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
03/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
03/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
31/07/2025 17:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:28
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais, Infância e JuventudeCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Fórum Durval da Silva Pinto, 1º andar - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001000-20.2022.8.05.0063AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] Impetrante: Ministério Público do Estado da Bahia Impetrado: Nome: EDILSON DA SILVA BATISTAEndereço: LUIZ AMANCIO MOREIRA, 36, CASA, CENTRO, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000 Na forma do Art. 1º inciso IX do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, faço: - Intimação do ao Ministério Público e da defesa do acusado por meio do Bel.
Joari Wagner Marinho Almeida OAB/BA 25.316, Belª Karla Karoline Oliver de Matos OAB/BA 27.003 e Belª Cristiane Aparecida Brum Toledo OAB/BA 34.898, do despacho de ID nº 507906059 e da designação de audiência para sorteio dos jurados, nos termos do art. 432 e ss do CPP para a data de 14/10/2025 às 11hoomin. Link da sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/504844 Conceição do Coité/BA, 15 de julho de 2025.
RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA Servidor -
15/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/10/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Certidão dd2g
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:18
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2024 22:11
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 19:57
Juntada de Petição de devolução prazo inconsistência IDEA
-
16/05/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Contra razões RESE homicídio JURI coité edilson pr
-
21/03/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:31
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:15
Juntada de petição inicial
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 23/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
07/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
07/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
01/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 23:28
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 11/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:44
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 11/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:59
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:23
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 29/11/2022 23:59.
-
28/05/2023 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 29/11/2022 23:59.
-
17/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 18:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
13/05/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
13/05/2023 18:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
13/05/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
18/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 01:59
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
24/03/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 18:28
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:01
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 30/01/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
25/01/2023 23:54
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 22:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
01/01/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
28/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 09:39
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:15
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
28/10/2022 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 10:14
Juntada de ata da audiência
-
16/10/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIZETE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 12:29
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:14
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:13
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 07:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:23
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:23
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 09:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 09:27
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 15:08
Audiência Instrução designada para 18/10/2022 10:00 VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
-
19/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:48
Decorrido prazo de ROBSON LOURENZO CRUZ RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 11:52
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2022 16:33
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 19/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:32
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 19/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:21
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
12/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 08:11
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 10:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 09:51
Decorrido prazo de GILSONEY ARAUJO RAMOS em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 13:36
Decorrido prazo de REINAN RAMOS PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIZETE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:51
Audiência Instrução designada para 14/09/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
-
30/08/2022 08:16
Juntada de Petição de carta precatória
-
30/08/2022 04:51
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:51
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:24
Juntada de Petição de carta precatória
-
26/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 11:00
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 19:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:05
Decorrido prazo de GILSONEY ARAUJO RAMOS em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 09:30
Decorrido prazo de REINAN RAMOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 13:42
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
18/08/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIZETE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 17:21
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:51
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 15:51
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 08:39
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:03
Juntada de decisão
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:35
Audiência Instrução designada para 23/08/2022 10:00 VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
-
21/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 08:30
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 06:24
Decorrido prazo de DT CONCEIÇÃO DO COITÉ em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:52
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:43
Expedição de ofício.
-
11/05/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001336-72.2019.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia - ...
Cicero Santos de Oliveira
Advogado: Jackson Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2019 17:06
Processo nº 8001790-67.2022.8.05.0042
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Daiane Alves de Oliveira
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 08:23
Processo nº 8001086-29.2023.8.05.0039
Isaias dos Santos de Santana
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:04
Processo nº 8001086-29.2023.8.05.0039
Laiane da Silva Santos
Isaias dos Santos de Santana
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2023 19:17
Processo nº 8000981-46.2023.8.05.0138
Cosme de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 13:47