TJBA - 0510702-28.2016.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Quintas Imperial - Empreendimentos e Participações LTDA SPE em face de acórdão que rejeitou os segundos embargos declaratórios anteriormente interpostos pela mesma parte.
Os embargos têm por objeto suposto erro material, consistente na alegada afirmação de inexistência de título executivo judicial no acórdão anterior.
O embargante requer a correção do julgado, sustentando que a sentença proferida no processo de origem constitui título executivo judicial, sendo, por isso, suficiente para autorizar a suspensão da ação, à luz do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, durante a recuperação judicial da empresa.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de erro material e pleiteando a aplicação de multa por litigância protelatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão que justificaria a correção da fundamentação quanto à existência de título executivo judicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado não nega a existência de sentença judicial nem sua aptidão abstrata como título executivo, mas apenas esclarece que, por ainda não ter sido iniciada a fase de execução, inexiste título executivo judicial apto a ensejar a suspensão da ação com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a possibilidade de suspensão de ações que ainda tramitam na fase de conhecimento, mesmo em face de empresa em recuperação judicial, não havendo, portanto, fundamento para aplicação da regra do art. 49, §1º, da LRF à presente hipótese.
A alegação de erro material revela-se infundada, pois decorre de interpretação isolada e descontextualizada do acórdão embargado, que é claro ao estabelecer a distinção entre a existência formal de sentença e os efeitos processuais dela decorrentes.
A oposição de terceiros embargos declaratórios com alegações já rejeitadas anteriormente e sem inovação relevante no debate demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
O acórdão anterior já havia advertido sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória de embargos, o que reforça o descaso processual do embargante e o intento de tumultuar o andamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, e 49, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.406.271/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJ-SP, AI nº 2076499-54.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 06.05.2024; TJ-GO, AI nº 5813232-73.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 05.02.2024; TJ-MG, AI nº 1.0000.20.064646-1/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 09.03.2021; TJ-AL, ApCív nº 0722630-82.2017.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 19.02.2025; TJ-MG, ApCív nº 1.0000.22.004529-8/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 20.04.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como embargada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
04/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
-
13/08/2025 17:36
Decorrido prazo de VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:36
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/08/2025 06:25
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:01
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/07/2025 05:56
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 06:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
25/06/2025 17:15
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
16/06/2025 17:04
Solicitado dia de julgamento
-
11/06/2025 15:18
Decorrido prazo de VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:54
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2025 11:53
Decorrido prazo de VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA - CPF: *06.***.*89-27 (APELADO) em 05/06/2025.
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31/05/2025 13:21
Decorrido prazo de VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0510702-28.2016.8.05.0080 APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO (OAB:BA4680-A) APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860-A), ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA23844-A) DESPACHO Diante do pedido de atribuição de efeito modificativo formulado nos presentes embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de maio de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 05 -
22/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83030752
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22/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/04/2025 02:07
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:45
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/03/2025 07:46
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0510702-28.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vania Silveira Paes Miranda Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860-A) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros, e condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a aplicabilidade da suspensão processual em razão de ação de recuperação judicial; e (iii) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais nos autos foram suficientes para a formação da convicção do juízo, em conformidade com o art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 4.
A suspensão do processo por recuperação judicial não se aplica a demandas que envolvam quantias ilíquidas, conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 5.
Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconheceu-se que a parcial procedência dos pedidos autoriza a aplicação do art. 86 do CPC, com atribuição proporcional de 20% das custas e honorários à parte autora e 80% à ré, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, e 86; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.752.569/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.08.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como apelada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud INTIMAÇÃO 0510702-28.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vania Silveira Paes Miranda Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860-A) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros, e condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a aplicabilidade da suspensão processual em razão de ação de recuperação judicial; e (iii) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais nos autos foram suficientes para a formação da convicção do juízo, em conformidade com o art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 4.
A suspensão do processo por recuperação judicial não se aplica a demandas que envolvam quantias ilíquidas, conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 5.
Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconheceu-se que a parcial procedência dos pedidos autoriza a aplicação do art. 86 do CPC, com atribuição proporcional de 20% das custas e honorários à parte autora e 80% à ré, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, e 86; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.752.569/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.08.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como apelada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0510702-28.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vania Silveira Paes Miranda Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860-A) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510702-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO APELADO: VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros, e condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a aplicabilidade da suspensão processual em razão de ação de recuperação judicial; e (iii) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais nos autos foram suficientes para a formação da convicção do juízo, em conformidade com o art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 4.
A suspensão do processo por recuperação judicial não se aplica a demandas que envolvam quantias ilíquidas, conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 5.
Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconheceu-se que a parcial procedência dos pedidos autoriza a aplicação do art. 86 do CPC, com atribuição proporcional de 20% das custas e honorários à parte autora e 80% à ré, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, e 86; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.752.569/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.08.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510702-28.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e como apelada VANIA SILVEIRA PAES MIRANDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
13/02/2025 05:46
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 05:11
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 05:11
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de preferência
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16/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/12/2024 08:30
Solicitado dia de julgamento
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10/10/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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