TJBA - 8000017-03.2022.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000017-03.2022.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Thais Pinheiro Palma Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Felipe Antonio Da Fonseca (OAB:SP243707) Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-03.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: THAIS PINHEIRO PALMA Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA (OAB:BA53168) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), FELIPE ANTONIO DA FONSECA (OAB:SP243707) DESPACHO Com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000017-03.2022.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Thais Pinheiro Palma Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Felipe Antonio Da Fonseca (OAB:SP243707) Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-03.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: THAIS PINHEIRO PALMA Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA (OAB:BA53168) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), FELIPE ANTONIO DA FONSECA (OAB:SP243707) DESPACHO Com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000017-03.2022.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Thais Pinheiro Palma Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Felipe Antonio Da Fonseca (OAB:SP243707) Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-03.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: THAIS PINHEIRO PALMA Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA (OAB:BA53168) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), FELIPE ANTONIO DA FONSECA (OAB:SP243707) DESPACHO Com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000017-03.2022.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Thais Pinheiro Palma Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Felipe Antonio Da Fonseca (OAB:SP243707) Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-03.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: THAIS PINHEIRO PALMA Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA (OAB:BA53168) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), FELIPE ANTONIO DA FONSECA (OAB:SP243707) DESPACHO Com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
17/02/2025 00:39
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO PALMA em 12/12/2024 23:59.
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12/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO DA FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 17:52
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/12/2024 23:59.
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22/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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22/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/12/2024 23:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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22/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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22/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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20/09/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:07
Expedição de intimação.
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24/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:05
Expedição de intimação.
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24/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:01
Expedição de intimação.
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23/11/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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11/01/2022 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2022 21:01
Conclusos para decisão
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10/01/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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