TJBA - 8001388-14.2021.8.05.0044
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:53
Juntada de Certidão óbito
-
16/05/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001388-14.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Autor: Abel Santiago Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Adriana Passos Ribeiro Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Aline Silva Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ana Cristina De Souza Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ana Lucia Alves Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ana Maria Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Andre Luis Da Conceicao Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Angelina De Sant Anna Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Anildo De Salles Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Antonieta Miranda Cordeiro Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Celeste Carvalho Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Celia Maria Santana Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Christina Conceicao Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Daniela Santos Aleluia Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Eronildes Marinho Ribeiro Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Estefania Da Paixao Silva Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Gilberto Macedo De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Gleide Dos Santos Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Joanderson De Oliveira Rocha Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Julio De Souza Passos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Lindinalva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Luziane Souza Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Maria Jaciara Dantas Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Maridalva Da Cruz Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Maridalva Sales Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Micael Carlos Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Nelci Maria Dos Reis Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Rosane Leite De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Silvana Santos Sousa Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valeska Caroline Crisostomo Brasil Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Decisão:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABEL SANTIAGO E OUTROS contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, mantendo o benefício apenas em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento.
Os embargantes alegam omissão da decisão em relação aos artigos 98, §1º, e 99, §§2º e 3º do CPC, sustentando que a benesse deve ser contemplada de forma integral, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira através de documentos e declarações juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos dispositivos legais apontados, notadamente o art. 99, §3º do CPC, que estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
No caso em apreço, os autores trouxeram aos autos comprovantes e declarações que demonstram seu estado de vulnerabilidade social, agravado pelos danos ambientais objeto da ação principal, que os expuseram à falta de trabalho e situações de violação de direitos fundamentais.
Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade das declarações apresentadas, sendo certo que, nos termos do art. 99, §2º do CPC, somente se justifica o indeferimento da gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Ademais, conforme art. 98, §1º do CPC, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, não havendo justificativa para sua concessão parcial no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, CONCEDER INTEGRALMENTE a gratuidade da justiça aos autores, abrangendo também as custas processuais dos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento.
P.I.
Salvador, 24 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001388-14.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Autor: Abel Santiago Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Adriana Passos Ribeiro Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Aline Silva Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ana Cristina De Souza Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ana Lucia Alves Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ana Maria Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Andre Luis Da Conceicao Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Angelina De Sant Anna Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Anildo De Salles Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Antonieta Miranda Cordeiro Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Celeste Carvalho Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Celia Maria Santana Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Christina Conceicao Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Daniela Santos Aleluia Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Eronildes Marinho Ribeiro Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Estefania Da Paixao Silva Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Gilberto Macedo De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Gleide Dos Santos Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Joanderson De Oliveira Rocha Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Julio De Souza Passos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Lindinalva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Luziane Souza Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Maria Jaciara Dantas Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Maridalva Da Cruz Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Maridalva Sales Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Micael Carlos Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Nelci Maria Dos Reis Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Rosane Leite De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Silvana Santos Sousa Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valeska Caroline Crisostomo Brasil Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Decisão:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABEL SANTIAGO E OUTROS contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, mantendo o benefício apenas em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento.
Os embargantes alegam omissão da decisão em relação aos artigos 98, §1º, e 99, §§2º e 3º do CPC, sustentando que a benesse deve ser contemplada de forma integral, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira através de documentos e declarações juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos dispositivos legais apontados, notadamente o art. 99, §3º do CPC, que estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
No caso em apreço, os autores trouxeram aos autos comprovantes e declarações que demonstram seu estado de vulnerabilidade social, agravado pelos danos ambientais objeto da ação principal, que os expuseram à falta de trabalho e situações de violação de direitos fundamentais.
Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade das declarações apresentadas, sendo certo que, nos termos do art. 99, §2º do CPC, somente se justifica o indeferimento da gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Ademais, conforme art. 98, §1º do CPC, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, não havendo justificativa para sua concessão parcial no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, CONCEDER INTEGRALMENTE a gratuidade da justiça aos autores, abrangendo também as custas processuais dos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento.
P.I.
Salvador, 24 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 23:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:18
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/02/2024 19:19
Decorrido prazo de CELESTE CARVALHO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ABEL SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ADRIANA PASSOS RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ANILDO DE SALLES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de CHRISTINA CONCEICAO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ERONILDES MARINHO RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA PAIXAO SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de GILBERTO MACEDO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de JOANDERSON DE OLIVEIRA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de JULIO DE SOUZA PASSOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de MARIA JACIARA DANTAS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de VALESKA CAROLINE CRISOSTOMO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ANTONIETA MIRANDA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTANA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de LINDINALVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MICAEL CARLOS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:04
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 23:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ABEL SANTIAGO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ADRIANA PASSOS RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANGELINA DE SANT ANNA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANILDO DE SALLES em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANTONIETA MIRANDA CORDEIRO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de CELESTE CARVALHO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTANA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de CHRISTINA CONCEICAO SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS ALELUIA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ERONILDES MARINHO RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA PAIXAO SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de GILBERTO MACEDO DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de GLEIDE DOS SANTOS CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de JULIO DE SOUZA PASSOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de LINDINALVA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de LUZIANE SOUZA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIA JACIARA DANTAS DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIDALVA DA CRUZ SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIDALVA SALES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MICAEL CARLOS DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de NELCI MARIA DOS REIS SANTANA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de VALESKA CAROLINE CRISOSTOMO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:28
Decorrido prazo de JOANDERSON DE OLIVEIRA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:28
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:50
Declarada incompetência
-
20/10/2023 00:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de VALESKA CAROLINE CRISOSTOMO BRASIL em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS SOUSA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de NELCI MARIA DOS REIS SANTANA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de MICAEL CARLOS DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de MARIDALVA SALES DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de MARIDALVA DA CRUZ SANTANA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de MARIA JACIARA DANTAS DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de LUZIANE SOUZA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de LINDINALVA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de JULIO DE SOUZA PASSOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de JOANDERSON DE OLIVEIRA ROCHA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de GLEIDE DOS SANTOS CONCEICAO em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:14
Decorrido prazo de GILBERTO MACEDO DE JESUS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:12
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA PAIXAO SILVA SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:12
Decorrido prazo de ERONILDES MARINHO RIBEIRO em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:12
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS ALELUIA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:11
Decorrido prazo de CHRISTINA CONCEICAO SILVA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTANA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:11
Decorrido prazo de CELESTE CARVALHO DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ANTONIETA MIRANDA CORDEIRO DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ANILDO DE SALLES em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ANGELINA DE SANT ANNA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA CONCEICAO SANTANA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTANA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA PASSOS RIBEIRO em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ABEL SANTIAGO em 17/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 14:31
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
28/05/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
20/05/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 19:44
Declarada incompetência
-
19/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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