TJBA - 8002024-27.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:07
Decorrido prazo de GIOVANNA FERNANDES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:02
Decorrido prazo de GIOVANNA FERNANDES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:18
Expedição de despacho.
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13/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002024-27.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: GIOVANNA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB:BA33686) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GIOVANNA FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Anticorpo Monoclonal (Omalizumabe), na dosagem de 2 seringas de 150 MG, a cada quatro semanas, por seis a 12 meses.
Aduz a parte autora que é portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.1 + CID E063) há cerca de 10 anos, apresentando exacerbação importante e de difícil controle há cerca de 04 meses.
Afirma que tem feito uso de anti-histamínicos de 2ª geração em altas doses (4x a dose habitual), sem sucesso no controle da urticária e angioedemas, já chegando a necessitar de cursos de corticoide sistêmico (20-40mg) para controle das crises.
Foi determinada a oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que apresentou parecer informando que o medicamento prescrito ao paciente: (i) possui registro na ANVISA; (ii) está incorporado ao SUS; (iii) a indicação está em conformidade com a aprovada no registro do CONITEC; (iv) porém, não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica específica do demandante; e (v) há solicitação de incorporação da tecnologia pendente de análise pela CONITEC para a tecnologia solicitada. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, apesar da comprovação da doença e da prescrição médica, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, em razão das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamentos não previstos para determinada situação clínica no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 60 dispõe que: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." No julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso concreto, conforme informado pelo NATJUS, embora o medicamento possua registro na ANVISA e esteja incorporado ao SUS, verifica-se que não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica específica do demandante, qual seja, Urticária Crônica Espontânea (CID L50.1).
Ademais, o NATJUS informou expressamente que "foi identificada solicitação de incorporação da tecnologia pendente de análise pela CONITEC para a tecnologia solicitada".
Considerando que a análise de incorporação do medicamento para a situação clínica da autora está pendente de apreciação pela CONITEC, não se verifica, em sede de cognição sumária, a comprovação de mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, requisito indispensável para o deferimento judicial, conforme alínea "b" da tese firmada no Tema 6 da Repercussão Geral.
Nesse contexto, determina o STF que, em atenção aos princípios da universalidade do atendimento, da isonomia e da sustentabilidade do SUS, deve ser respeitado o processo administrativo de incorporação de medicamentos ao sistema público de saúde, que pressupõe criteriosa análise técnica, incluindo avaliação de custo-benefício, efetividade e segurança, para a incorporação racional de tecnologias.
A interferência judicial prematura, especialmente quando há processo administrativo em curso junto à CONITEC para análise de incorporação da tecnologia solicitada, representa quebra da lógica sistêmica de organização do SUS e desrespeito aos acordos interfederativos homologados pelo STF no âmbito do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Ressalte-se que, conforme o art. 489, § 1º, incisos V e VI, e art. 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Em consequência, não resta evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
30/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:39
Expedição de citação.
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30/06/2025 17:39
Expedição de citação.
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:09
Expedição de citação.
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24/03/2025 12:09
Expedição de citação.
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21/03/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002024-27.2025.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Giovanna Fernandes Da Silva Advogado: Rubeny Mendes Rodrigues Filho (OAB:BA33686) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002024-27.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GIOVANNA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB:BA33686) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09.
Proceda-se a alteração da classe processual, se necessário. 2 - Encaminhe-se ao NATJUS para análise técnica, fazendo constar no parecer se a medicação requerida tem registro na ANVISA e encontra-se incorporada ao SUS, se está prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica da parte requerente, bem como a qual grupo da CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) está inserido, tudo nos termos das Súmulas vinculantes nº. 60 e 61 e Temas 1234 e 06 do STF. 3 – Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovação da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, conforme exigido no item 04 do Tema 1234/STF, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela parte ré, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de intimar o Estado da Bahia para manifestar-se sobre possível audiência de conciliação. 5 - Nos termos do art. 8º da Lei 12.153/09, intime-se o Município Réu para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias 6 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:54
Juntada de parecer
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002024-27.2025.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Giovanna Fernandes Da Silva Advogado: Rubeny Mendes Rodrigues Filho (OAB:BA33686) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002024-27.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GIOVANNA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB:BA33686) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09.
Proceda-se a alteração da classe processual, se necessário. 2 - Encaminhe-se ao NATJUS para análise técnica, fazendo constar no parecer se a medicação requerida tem registro na ANVISA e encontra-se incorporada ao SUS, se está prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica da parte requerente, bem como a qual grupo da CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) está inserido, tudo nos termos das Súmulas vinculantes nº. 60 e 61 e Temas 1234 e 06 do STF. 3 – Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovação da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, conforme exigido no item 04 do Tema 1234/STF, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela parte ré, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de intimar o Estado da Bahia para manifestar-se sobre possível audiência de conciliação. 5 - Nos termos do art. 8º da Lei 12.153/09, intime-se o Município Réu para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias 6 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:08
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2025 10:03
Expedição de intimação.
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10/02/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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