TJBA - 8018074-74.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:52
Decorrido prazo de MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/07/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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27/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:44
Juntada de informação
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13/05/2025 11:15
Juntada de informação
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018074-74.2025.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Margareth Viveiros Alvarez Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811) Herdeiro: Marcelo Miranda De Viveiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8018074-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811) HERDEIRO: MARCELO MIRANDA DE VIVEIROS Advogado(s): DECISÃO Defiro a(o) requerente MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ, CPF nº: *53.***.*47-00 o compromisso de inventariante.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) LISETE MIRANDA DE VIVEIROS, CPF *90.***.*38-53.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Cite(m)-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao(à) sucessor(a) MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ, CPF nº: *53.***.*47-00 , a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de LISETE MIRANDA DE VIVEIROS, CPF *90.***.*38-53, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve o inventariante ora nomeado assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao(à)(s) *instituição(ões) financeira(s)*, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR _________________________________________________ Inventariante -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018074-74.2025.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Margareth Viveiros Alvarez Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811) Herdeiro: Marcelo Miranda De Viveiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8018074-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811) HERDEIRO: MARCELO MIRANDA DE VIVEIROS Advogado(s): DECISÃO Defiro a(o) requerente MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ, CPF nº: *53.***.*47-00 o compromisso de inventariante.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) LISETE MIRANDA DE VIVEIROS, CPF *90.***.*38-53.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Cite(m)-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao(à) sucessor(a) MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ, CPF nº: *53.***.*47-00 , a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de LISETE MIRANDA DE VIVEIROS, CPF *90.***.*38-53, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve o inventariante ora nomeado assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao(à)(s) *instituição(ões) financeira(s)*, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR _________________________________________________ Inventariante -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018074-74.2025.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Margareth Viveiros Alvarez Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811) Herdeiro: Marcelo Miranda De Viveiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8018074-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811) HERDEIRO: MARCELO MIRANDA DE VIVEIROS Advogado(s): DECISÃO Defiro a(o) requerente MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ, CPF nº: *53.***.*47-00 o compromisso de inventariante.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) LISETE MIRANDA DE VIVEIROS, CPF *90.***.*38-53.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Cite(m)-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao(à) sucessor(a) MARGARETH VIVEIROS ALVAREZ, CPF nº: *53.***.*47-00 , a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de LISETE MIRANDA DE VIVEIROS, CPF *90.***.*38-53, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve o inventariante ora nomeado assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao(à)(s) *instituição(ões) financeira(s)*, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR _________________________________________________ Inventariante -
10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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