TJBA - 8179071-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 14:44
Publicado Edital em 27/08/2025.
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30/08/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8179071-02.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: JOAO VICENTE NUNES LEAL, SILVIA NUNES LEAL, LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI Polo Passivo REQUERIDO: NIEGE NUNES LEAL ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes - SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária.
O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos. Salvador (BA), 7 de maio de 2025 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor de Acervo/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) (assinatura digital) -
10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NIEGE NUNES LEAL em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO VICENTE NUNES LEAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de SILVIA NUNES LEAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de NIEGE NUNES LEAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de JOAO VICENTE NUNES LEAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de SILVIA NUNES LEAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:36
Decorrido prazo de LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8179071-02.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Vicente Nunes Leal Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018) Requerente: Silvia Nunes Leal Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Requerente: Lilian Nunes Leal Martinelli Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Requerido: Niege Nunes Leal Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8179071-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO VICENTE NUNES LEAL e outros (2) Advogado(s): IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), SONIA CARDOSO DOREA (OAB:BA3917), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800) REQUERIDO: NIEGE NUNES LEAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LÍLIAN NUNES LEAL MARTINELLI, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de sua genitora NIEGE NUNES LEAL, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Através da decisão ID/ 438886053 foi deferida a antecipação da tutela.
Audiência de entrevista designada e realizada em 26 de abril de 2024 (ID/442030745).
Ao ID/464109442 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial ao ID/474681373.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/481846508 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial (ID/484559475). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de NIEGE NUNES LEAL, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Custas remanescentes à cargo da autora.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada -
09/03/2025 04:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
09/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8179071-02.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Vicente Nunes Leal Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018) Requerente: Silvia Nunes Leal Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Requerente: Lilian Nunes Leal Martinelli Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Requerido: Niege Nunes Leal Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8179071-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO VICENTE NUNES LEAL e outros (2) Advogado(s): IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), SONIA CARDOSO DOREA (OAB:BA3917), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800) REQUERIDO: NIEGE NUNES LEAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LÍLIAN NUNES LEAL MARTINELLI, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de sua genitora NIEGE NUNES LEAL, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Através da decisão ID/ 438886053 foi deferida a antecipação da tutela.
Audiência de entrevista designada e realizada em 26 de abril de 2024 (ID/442030745).
Ao ID/464109442 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial ao ID/474681373.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/481846508 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial (ID/484559475). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de NIEGE NUNES LEAL, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Custas remanescentes à cargo da autora.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8179071-02.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Vicente Nunes Leal Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018) Requerente: Silvia Nunes Leal Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Requerente: Lilian Nunes Leal Martinelli Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800) Requerido: Niege Nunes Leal Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8179071-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO VICENTE NUNES LEAL e outros (2) Advogado(s): IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), SONIA CARDOSO DOREA (OAB:BA3917), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800) REQUERIDO: NIEGE NUNES LEAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LÍLIAN NUNES LEAL MARTINELLI, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de sua genitora NIEGE NUNES LEAL, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Através da decisão ID/ 438886053 foi deferida a antecipação da tutela.
Audiência de entrevista designada e realizada em 26 de abril de 2024 (ID/442030745).
Ao ID/464109442 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial ao ID/474681373.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/481846508 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial (ID/484559475). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de NIEGE NUNES LEAL, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora LILIAN NUNES LEAL MARTINELLI.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Custas remanescentes à cargo da autora.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada -
14/02/2025 07:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/02/2025 13:34
Expedição de sentença.
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06/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Proc. 8179071_02.2023_Interdição
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03/02/2025 12:18
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2025 03:52
Decorrido prazo de NIEGE NUNES LEAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Decorrido prazo de NIEGE NUNES LEAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
09/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:31
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:51
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICENTE NUNES LEAL em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 07:17
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
29/09/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de NIEGE NUNES LEAL em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de JOAO VICENTE NUNES LEAL em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:00
Juntada de ata da audiência
-
15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Proc. 8179071_02.2023 _Interdição
-
14/04/2024 14:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
14/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:06
Expedição de decisão.
-
08/04/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Proc. 8179071_02.2023 _Curatela
-
27/03/2024 10:50
Expedição de despacho.
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE NUNES LEAL em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
25/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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