TJBA - 8001881-91.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001881-91.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Juscelia Pereira Vieira Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Intimação: Proc. nº: 8001881-91.2024.8.05.0106 AUTOR: JUSCELIA PEREIRA VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
JUSCELIA PEREIRA VIEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, veio a Juízo propor ação indenizatória em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
No curso do feito, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação por este Juízo (id 481169723). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação indenizatória, na qual as partes chegaram a um acordo, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo.
Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
P.R.I.
Ante a renúncia ao direito de recorrer, a presente sentença vale como certidão de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Ipirá, 03 de fevereiro de 2025.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
03/02/2025 17:34
Expedição de citação.
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03/02/2025 17:34
Homologada a Transação
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27/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/01/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:17
Expedição de citação.
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10/10/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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