TJBA - 0800005-97.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 05:53
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:39
Decorrido prazo de FREIRE GAVAZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0800005-97.2022.8.05.0229 Habilitação De Crédito Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Sival Lima Costa Advogado: Paulo Anesio Franca De Matos (OAB:BA13730) Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081) Requerido: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Rafael Colavolpe Britto Souza (OAB:BA53851) Advogado: Marcelo Brito Silva (OAB:BA43945) Terceiro Interessado: Freire Gavaza Advogados Associados Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486) Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0800005-97.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: SIVAL LIMA COSTA Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS (OAB:BA13730), CARINE SOUZA E SOUSA (OAB:BA32081) REQUERIDO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária apresentada por SIVAL LIMA COSTA em face da Recuperação Judicial de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 0501073-97.2018.8.05.0229, pretendendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Instruiu o pedido com documentos comprobatórios, incluindo certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho com cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (03/05/2018).
A Recuperanda manifestou-se aos autos (ID 472466750) não se opondo à inscrição do valor apresentado no Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial, em parecer de ID 471735815, opinou pelo acolhimento da habilitação e inclusão do crédito no valor indicado na Classe I - Credores Trabalhistas, após confirmar a regularidade da documentação apresentada e a correta atualização do crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
No mérito, verifica-se que o pedido merece acolhimento.
A documentação acostada aos autos comprova a existência do crédito trabalhista, sua liquidação e atualização até a data do pedido de recuperação judicial, em estrita observância ao art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
A certidão expedida pela Justiça do Trabalho demonstra que o crédito foi devidamente constituído e liquidado, estando apto a ser habilitado no processo de recuperação judicial.
A atualização dos valores respeitou o marco temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme demonstrado nos cálculos apresentados.
Tanto a Recuperanda quanto o Administrador Judicial manifestaram-se favoravelmente à habilitação do crédito no valor apresentado, não havendo qualquer controvérsia quanto ao montante ou sua natureza trabalhista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a habilitação do crédito de SIVAL LIMA COSTA no valor de R$ 10.693,39 (dez mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, a ser incluído na Classe I - Credores Trabalhistas.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0800005-97.2022.8.05.0229 Habilitação De Crédito Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Sival Lima Costa Advogado: Paulo Anesio Franca De Matos (OAB:BA13730) Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081) Requerido: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Rafael Colavolpe Britto Souza (OAB:BA53851) Advogado: Marcelo Brito Silva (OAB:BA43945) Terceiro Interessado: Freire Gavaza Advogados Associados Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486) Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0800005-97.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: SIVAL LIMA COSTA Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS (OAB:BA13730), CARINE SOUZA E SOUSA (OAB:BA32081) REQUERIDO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária apresentada por SIVAL LIMA COSTA em face da Recuperação Judicial de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 0501073-97.2018.8.05.0229, pretendendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Instruiu o pedido com documentos comprobatórios, incluindo certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho com cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (03/05/2018).
A Recuperanda manifestou-se aos autos (ID 472466750) não se opondo à inscrição do valor apresentado no Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial, em parecer de ID 471735815, opinou pelo acolhimento da habilitação e inclusão do crédito no valor indicado na Classe I - Credores Trabalhistas, após confirmar a regularidade da documentação apresentada e a correta atualização do crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
No mérito, verifica-se que o pedido merece acolhimento.
A documentação acostada aos autos comprova a existência do crédito trabalhista, sua liquidação e atualização até a data do pedido de recuperação judicial, em estrita observância ao art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
A certidão expedida pela Justiça do Trabalho demonstra que o crédito foi devidamente constituído e liquidado, estando apto a ser habilitado no processo de recuperação judicial.
A atualização dos valores respeitou o marco temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme demonstrado nos cálculos apresentados.
Tanto a Recuperanda quanto o Administrador Judicial manifestaram-se favoravelmente à habilitação do crédito no valor apresentado, não havendo qualquer controvérsia quanto ao montante ou sua natureza trabalhista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a habilitação do crédito de SIVAL LIMA COSTA no valor de R$ 10.693,39 (dez mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, a ser incluído na Classe I - Credores Trabalhistas.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/02/2025 10:22
Expedição de sentença.
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09/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 05:38
Decorrido prazo de SIVAL LIMA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de PROC. 0800005_97.2022.8.05.0229_HABILITAÇÃO DE C
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20/04/2024 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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20/04/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 01:01
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 10/01/2024.
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24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Documento1
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14/09/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:11
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/02/2022 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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