TJBA - 8184003-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:44
Decorrido prazo de EMERSON CALDAS CORREIA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:20
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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16/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8184003-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emerson Caldas Correia Advogado: Tiago Melo Goncalves (OAB:BA57158) Advogado: Jennifer Da Silva Dattoli (OAB:BA83648) Interessado: Condominio Centro Comercial Gold I Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EMERSON CALDAS CORREIA em face de SHOPPING GOLD CENTER, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que é pessoa não binária e trabalha no estabelecimento réu, na loja 46 "CONSULTORIA FINANCEIRA".
Alega que no dia 13/11/2024, ao utilizar o banheiro feminino do shopping, único em funcionamento naquele dia, foi abordado por Roqueline, que se identificou como dona de uma esmalteria, que proferiu agressões verbais contra sua pessoa, questionando seu direito de usar o banheiro feminino com expressões discriminatórias.
Afirma que no dia seguinte, 14/11/2024, ao retornar ao trabalho, foi agredido fisicamente por Roqueline e seu cônjuge Wendel dentro do shopping, utilizando cadeiras do restaurante para agredi-lo, causando-lhe lesões corporais, conforme documentado em atendimento na UPA Santo Antônio e laudo de exame de corpo de delito.
Sustenta que as agressões ocorreram na presença dos seguranças do shopping, que permaneceram inertes, deixando de prestar socorro.
Relata que solicitou as imagens das câmeras de segurança à gerência do shopping, tendo seu pedido negado.
Em razão dos fatos, o autor registrou boletim de ocorrência (nº 00790400/2024), foi submetido a atendimento médico e necessitou de medicação para dores e hematomas, além de tratamento psicológico no CAPS com medicamentos antidepressivos.
Pleiteia tutela de urgência para que o réu forneça as imagens das câmeras de segurança e, no mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos, receituários, registros fotográficos das lesões e comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça.
O autor comprovou sua hipossuficiência financeira através de documentação que atesta sua inscrição no CadÚnico (ID 476660126) com renda familiar per capita de até R$105,00 (cento e cinco reais), além de ser beneficiário do Programa Bolsa Família.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido de tutela de urgência para exibição das imagens do circuito interno de segurança demanda análise dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está robustamente demonstrada através de um conjunto probatório consistente: a) Boletim de Ocorrência nº 00790400/2024 (ID 476660135), lavrado na 3ª Delegacia Territorial do Bonfim; b) Laudo médico da UPA Santo Antônio (ID 476660128) atestando "PACIENTE VITIMA DE AGRESSÃO EM MSD COM CADEIRA, APRESENTANDO ESCORIAÇÕES EM MSD, ASSOCIADO A ALGIA DORSAL"; c) Registros fotográficos das lesões (IDs 476660130), evidenciando hematomas e escoriações; d) Receituário médico (ID 476660129) prescrevendo medicamentos para dor e inflamação; e) Exame de corpo de delito realizado no dia 14/11/2024 (ID 476660134).
Do Perigo de Dano O perigo de dano é manifesto e se caracteriza pelo risco de perda ou sobreposição das imagens do circuito interno de segurança, considerando o caráter transitório do armazenamento desses registros.
Segue o entendimento do TJ-MG quanto ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO FILMAGENS CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Restando evidenciado nos autos que o pedido exibitório das imagens do circuito interno de segurança da instituição financeira foi formulado após o decurso do trintídio legal de armazenamento, previsto na Portaria nº 3.233/2012, da Polícia Federal, é de se indeferir a tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito, sendo ônus da parte contrária demonstrar a existência.
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000191708494001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) A documentação acostada aos autos evidencia grave falha na prestação do serviço pelo shopping center, materializada em decorrência da omissão da segurança, no episódio de 14/11/2024, permitindo que o autor fosse agredido em suas dependências sem qualquer intervenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu SHOPPING GOLD CENTER forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens do circuito interno de câmeras de segurança do estabelecimento referentes aos dias 13/11/2024 e 14/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8184003-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emerson Caldas Correia Advogado: Tiago Melo Goncalves (OAB:BA57158) Advogado: Jennifer Da Silva Dattoli (OAB:BA83648) Interessado: Condominio Centro Comercial Gold I Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EMERSON CALDAS CORREIA em face de SHOPPING GOLD CENTER, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que é pessoa não binária e trabalha no estabelecimento réu, na loja 46 "CONSULTORIA FINANCEIRA".
Alega que no dia 13/11/2024, ao utilizar o banheiro feminino do shopping, único em funcionamento naquele dia, foi abordado por Roqueline, que se identificou como dona de uma esmalteria, que proferiu agressões verbais contra sua pessoa, questionando seu direito de usar o banheiro feminino com expressões discriminatórias.
Afirma que no dia seguinte, 14/11/2024, ao retornar ao trabalho, foi agredido fisicamente por Roqueline e seu cônjuge Wendel dentro do shopping, utilizando cadeiras do restaurante para agredi-lo, causando-lhe lesões corporais, conforme documentado em atendimento na UPA Santo Antônio e laudo de exame de corpo de delito.
Sustenta que as agressões ocorreram na presença dos seguranças do shopping, que permaneceram inertes, deixando de prestar socorro.
Relata que solicitou as imagens das câmeras de segurança à gerência do shopping, tendo seu pedido negado.
Em razão dos fatos, o autor registrou boletim de ocorrência (nº 00790400/2024), foi submetido a atendimento médico e necessitou de medicação para dores e hematomas, além de tratamento psicológico no CAPS com medicamentos antidepressivos.
Pleiteia tutela de urgência para que o réu forneça as imagens das câmeras de segurança e, no mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos, receituários, registros fotográficos das lesões e comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça.
O autor comprovou sua hipossuficiência financeira através de documentação que atesta sua inscrição no CadÚnico (ID 476660126) com renda familiar per capita de até R$105,00 (cento e cinco reais), além de ser beneficiário do Programa Bolsa Família.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido de tutela de urgência para exibição das imagens do circuito interno de segurança demanda análise dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está robustamente demonstrada através de um conjunto probatório consistente: a) Boletim de Ocorrência nº 00790400/2024 (ID 476660135), lavrado na 3ª Delegacia Territorial do Bonfim; b) Laudo médico da UPA Santo Antônio (ID 476660128) atestando "PACIENTE VITIMA DE AGRESSÃO EM MSD COM CADEIRA, APRESENTANDO ESCORIAÇÕES EM MSD, ASSOCIADO A ALGIA DORSAL"; c) Registros fotográficos das lesões (IDs 476660130), evidenciando hematomas e escoriações; d) Receituário médico (ID 476660129) prescrevendo medicamentos para dor e inflamação; e) Exame de corpo de delito realizado no dia 14/11/2024 (ID 476660134).
Do Perigo de Dano O perigo de dano é manifesto e se caracteriza pelo risco de perda ou sobreposição das imagens do circuito interno de segurança, considerando o caráter transitório do armazenamento desses registros.
Segue o entendimento do TJ-MG quanto ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO FILMAGENS CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Restando evidenciado nos autos que o pedido exibitório das imagens do circuito interno de segurança da instituição financeira foi formulado após o decurso do trintídio legal de armazenamento, previsto na Portaria nº 3.233/2012, da Polícia Federal, é de se indeferir a tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito, sendo ônus da parte contrária demonstrar a existência.
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000191708494001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) A documentação acostada aos autos evidencia grave falha na prestação do serviço pelo shopping center, materializada em decorrência da omissão da segurança, no episódio de 14/11/2024, permitindo que o autor fosse agredido em suas dependências sem qualquer intervenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu SHOPPING GOLD CENTER forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens do circuito interno de câmeras de segurança do estabelecimento referentes aos dias 13/11/2024 e 14/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular - 
                                            
19/01/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON CALDAS CORREIA - CPF: *41.***.*66-87 (INTERESSADO).
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19/01/2025 23:25
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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