TJBA - 8003065-48.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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19/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:28
Expedição de despacho.
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15/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:45
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2024 10:21
Expedição de despacho.
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22/07/2024 10:11
Expedição de despacho.
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22/07/2024 10:04
Expedição de despacho.
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27/04/2024 08:26
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:26
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:16
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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02/04/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:45
Expedição de despacho.
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12/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:55
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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07/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:12
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:15
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:15
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:41
Expedição de despacho.
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06/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8003065-48.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Adalice Cerqueira Da Conceicao Parte Autora: Joel Luis Cerqueira Da Conceicao Parte Autora: Eliana Cerqueira Da Conceicao Parte Re: Rafael Conceicao Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: SENTENÇA Processo: 8003065-48.2020.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO, JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO, ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO PARTE RE: RAFAEL CONCEICAO DA SILVA Vistos, etc.
ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO, JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO e ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA, também individuado.
Alegam os Requerentes que são filhos dos falecidos CISNANDO DA CONCEIÇÃO e REGINA CERQUEIRA, os quais compraram do Sr.
Evaristo, também já falecido, um imóvel localizado na Rua João Carlos Sacramento, nº. 53, Boca do Rio, Salvador/Bahia.
Ato contínuo, informam que seus pais tiveram 06 (seis) filhos, a saber: Adalice Cerqueira da Conceição, Eliana Cerqueira da Conceição, Osvaldina Cerqueira da Conceição, Antônio Cerqueira da Conceição, Milton Cerqueira da Conceição e Joel Luís Cerqueira da Conceição.
Após o óbito dos genitores, a despeito de todos os herdeiros já incorporarem a propriedade do bem, apenas parte deles (Osvaldina Cerqueira da Conceição, Joel Luís Cerqueira da Conceição e Milton Cerqueira) detiveram a posse direta do imóvel, por continuarem residindo na aludida unidade imobiliária.
Informam que Antônio Cerqueira da Conceição e Milton Cerqueira da Conceição vieram a falecer.
Além, seguindo a dinâmica do crescimento urbano, Osvaldina e Joel edificaram lajes sobre o imóvel no segundo e terceiro pavimento, dando azo às suas moradias.
Em paralelo a isso, diante dos problemas de saúde de Osvaldina em total solidariedade a ela, os irmãos consentiram que ela residisse no imóvel pertencente aos pais, visto ter dificuldades em subir escadas, tendo tal circunstância remanescido até 26 de março de 2019, data do seu óbito.
Ocorre que desde o falecimento de Osvaldina, o réu, filho da mesma, vem ocupando o aludido imóvel de forma absoluta e sem o consentimento dos demais herdeiros (Adalice Cerqueira da Conceição, Eliana Cerqueira da Conceição e Joel Luís Cerqueira da Conceição), impedindo-os, inclusive, de dar destinação econômica ao imóvel.
Por derradeiro, aduzem que tentaram retirar o requerido da respectiva unidade imobiliária, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, inclusive a Notificação Extrajudicial recebida em 19 de dezembro de 2019 para a desocupação voluntária.
A parte ré, devidamente citada, não contestou a inicial, tornando-se revel como se constata em ID 403049643. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, através da qual buscam os Requerentes reintegração de posse do imóvel localizado na Rua João Carlos Sacramento, nº. 53, Boca do Rio, Salvador/Bahia.
DA REVELIA: No caso em tela, observa-se que o Réu, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte ao chamamento judicial.
Tudo consoante certidão cartorária de ID 403049643.
Essa situação é denominada de Revelia processual consistente na não apresentação tempestiva da contestação devidamente enquadrada no artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe o seguinte: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante da ausência de contestação, a decretação da revelia é obrigatória e seus efeitos, no caso em apreço, serão regularmente aplicados, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrário sensu do art. 345 do CPC.
Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II).
A revelia é o efeito daí decorrente”.
Tal silêncio da requerida em relação aos fatos alegados pela empresa autora na inicial geram três consequências, sendo elas: Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor; Julgamento antecipado do mérito; e Contagem dos prazos processuais com início diferenciado.
No que se refere ao primeiro efeito, entende-se que a ausência de qualquer alegação de defesa gera a presunção de que os fatos narrados na proemial são verdadeiros.
Ressalta-se, entretanto, que tal presunção encontra-se limitada às questões de fato, não sendo absoluta e sim relativa. É somente uma presunção material.
A existência da revelia não torna a parte autora vencedora da causa, nem implica procedência do pedido.
Caso a Magistrada entenda que prova carreada aos autos não é o suficiente para firmar convicção, é possível que se determine a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Tal constatação já se encontra pacifica na Jurisprudência.
Vejamos entendimento do ministro Raul Araújo no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 204908-RJ, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2014: Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Importante mencionar que no que se refere a este caderno digital, não é o caso de que seja determinada a dilação probatória.
Isto porque, o arcabouço probatório constante é o suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca do quanto aduzido na petição inicial.
Assim, no caso dos autos em apreço, é possível afirmar que a parte requerida se encaixa perfeitamente nos moldes da legislação vigente no que se refere a revelia, conforme o quanto já explicitado acima.
Desta forma, DECRETO A REVELIA DE RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA.
DO MÉRITO: Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no art. 355, caput e inciso II do CPC, passo à análise do mérito da causa.
Quanto a este, tem-se que o mesmo se restringe à discussão de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA, o qual resiste em desocupar o imóvel localizado na Rua João Carlos Sacramento, nº. 53, Boca do Rio, Salvador/Bahia, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 9 de dezembro de 2019.
Urge frisar que a falta de manifestação do Réu em sua defesa, deixando de contrapor os argumentos trazidos, ocasiona na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em sede de exordial.
Da análise dos autos, observo que se trata de imóvel oriundo de herança, que tem como sucessores tanto os autores como o réu, de modo que todos têm direitos em relação ao bem.
Acerca da lide, vejamos os entendimentos dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
HERANÇA.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS.
COPROPRIEDADE E COMPOSSE.
COISA INDIVISA.
EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3.
A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4.
O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5.
Conforme art. 1199 do Código Civil, “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” 6.
Se,ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0132-44 DF 0001283-84.2013.8.07.0017, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2014 .
Pág.: 82).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A análise detida do caderno processual revela que a produção de qualquer prova é desnecessária para a análise do interesse processual da parte para a propositura da presente demanda - De acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos na posse e domínio de toda a herança - Uma vez constituída a composse sobre os bens do espólio, esta somente poderá ser extinta por meio de inventário e a consequente partilha aos herdeiros - Havendo vários herdeiros, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um permanece indivisível até que se proceda à partilha, o que significa dizer que, somente após a extinção da composse é que seria cabível o exercício da pretensão usucapienda, em caso de haver o exercício da posse mansa e pacífica, por um dos condôminos sobre toda a área ou parte dela. (TJ-MG - AC: 10000204508600001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) É evidente a composse pro indiviso, onde os compossuidores exercem, ao mesmo tempo e sobre toda a coisa, os poderes de fato.
Assim, à vista do quanto exposto, entendo que o Sr.
Rafael, ora Réu na presente ação, está usufruindo da unidade imobiliária com exclusividade, sem que os outros herdeiros usufruam, em clara violação ao regramento legal, CC, art.1199, tendo-se por caracterizado o esbulho, tornando legítimo, portanto, o manejo da pretensão possessória.
Dessa maneira, não resta outra alternativa a este Juízo a não ser CONDENAR a parte ré, RAFAEL CONCEIÇÃO DA SILVA, a se retirar do imóvel.
DA CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO postulado pelos Autores no que tange à reintegração da posse definitiva da aludida unidade imobiliária, CONDENANDO o Réu a se retirar do imóvel localizado à Rua João Carlos Sacramento, nº. 53, Boca do Rio, Salvador, Bahia.
Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Por derradeiro, deixo de condenar o Requerido ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de perdas e danos, tendo em vista não haver provas robustas aos autos que comprove o direito pleiteado.
Condeno o acionado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
02/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:09
Expedição de sentença.
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20/01/2024 15:05
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:31
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 10:29
Expedição de sentença.
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01/11/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:38
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:38
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:38
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:35
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:53
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:53
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:53
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:27
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:20
Expedição de despacho.
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25/07/2023 02:26
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:37
Expedição de despacho.
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20/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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14/05/2023 05:05
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:05
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 08/02/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:05
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 08/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 11:21
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 09:30
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:47
Expedição de despacho.
-
14/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:40
Expedição de despacho.
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14/01/2023 06:38
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:56
Expedição de despacho.
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12/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 06:53
Expedição de carta via ar digital.
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01/07/2021 18:42
Expedição de despacho.
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30/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:47
Expedição de despacho.
-
10/06/2021 04:44
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 04:44
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 04:44
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 09/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:39
Expedição de despacho.
-
07/05/2021 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 05:58
Decorrido prazo de ELIANA CERQUEIRA DA CONCEICAO em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:56
Decorrido prazo de ADALICE CERQUEIRA DA CONCEICAO em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:56
Decorrido prazo de JOEL LUIS CERQUEIRA DA CONCEICAO em 25/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:39
Expedição de despacho via Sistema.
-
11/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:00
Audiência audiência supervisor unidade - thiago moura miranda cancelada para 18/06/2020 09:00.
-
28/04/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 20:06
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
13/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 11:44
Audiência audiência de justificação designada para 18/06/2020 09:00.
-
10/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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