TJBA - 8004940-80.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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07/07/2025 19:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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19/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:44
Juntada de Petição de MS 8004940_80.2025.8.05.0000_INÉRCIA CONCLUSÃO P
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24/03/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTANA SOUZA SILVA - CPF: *46.***.*99-20 (IMPETRANTE) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTANA SOUZA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8004940-80.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Da Conceicao Santana Souza Silva Advogado: Paula Lima Barbosa Ribeiro (OAB:BA57406-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004940-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA SOUZA SILVA Advogado(s): PAULA LIMA BARBOSA RIBEIRO (OAB:BA57406-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA SOUZA SANTIAGO contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança, para determinar que Autoridade coautora e/ou órgão vinculado Estado da Bahia, a obrigação de fazer para que decida e conclua o pedido de concessão da GDA – Gratificação de Difícil Acesso, conforme requerido no procedimento administrativo de SEI nº 01176442023005773634.
Inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
Informa que é professora do magistério efetivo do Estado da Bahia, com lotação no Colégio Estadual Anfrisia Santiago e jornada laboral de 40 horas semanais, conforme demonstrado em seu contracheque.
Afirma que, por se tratar de unidade localizada na periferia da cidade, região insegura e de difícil acesso, a parte impetrante faz jus à percepção da gratificação de difícil acesso – GDA, como se observa na relação fornecida pela Secretária de Educação.
Apresenta lista fornecida pela Impetrada em resposta a ofício encaminhado pelo Ministério Público de Contas em agosto de 2024, em que demonstra o enquadramento da escola em que a Impetrante labora como requisito para pagamento da verba.
Assevera que, a referida gratificação é disciplinada pelo Estatuto do Magistério Estadual - Lei Estadual 8.261/02.
Diz que, apesar de legislação que normatiza o seu direito e a despeito do requerimento administrativo aberto em AGOSTO/2023, a Administração Pública não realiza a implementação da gratificação em folha de pagamento e tampouco paga os valores devidos de forma retroativa.
Pretexta que, a falta de conclusão do processo administrativo além de ferir o Estatuto do Magistério, contraria, também, a própria Lei nº 12.209/2011, responsável por estabelecer, em seu art. 45, o prazo máximo de sessenta dias para a conclusão dos processos administrativos.
Informa que, outros docentes da rede estadual básica do Estado da Bahia, lotados no mesmo colégio percebem essa gratificação.
A distinção de tratamento entre servidores enseja grave violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A comprovação pode ser verificada por meio da cópia dos contracheques dos paradigmas que seguem anexos à exordial.
Reforça que, na condição de professora faz jus ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, prevista nos arts. 74 e seguintes do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n. 8.261/2002), por completo enquadramento na norma de regência.
Entende que se encontra presente os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Por fim, requer seja concedida a medida liminar em caráter de urgência, a fim de determinar que a Impetrada conclua o procedimento administrativo (SEI 01176442023005773634) para fins de concessão da gratificação de difícil acesso no contracheque com efeitos financeiros retroativos à data do seu pedido administrativo e, no mérito, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Impetrante corroborada pelos documentos colacionados aos autos, em especial, o contracheque de ID 76838708.
Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.
De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Desse modo, na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.
Da análise dos autos, em especial dos documentos acostados e das razões da ação mandamental não é possível visualizar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Explico.
Compulsando os autos, depreende-se que a Impetrante alega que formulou pedido administrativo (SEI 01176442023005773634) no ano de 2023, sem conclusão, até a presente data.
Contudo, não existe nenhum documento, nos autos, que comprove o protocolo do referido procedimento administrativo.
A medida liminar pretendida pelo Impetrante encontra óbice legal, eis que possui como finalidade precípua a concessão de gratificação de difícil acesso – GDA, por lecionar em escola estadual que alega preencher os requisitos legais.
Analisando os documentos que acompanharam a Vestibular, especialmente, afere-se que, realmente, o estabelecimento de ensino em que a Impetrante leciona encontra-se em local de difícil acesso e que outros professores que laboram na mesma escola recebem tal gratificação, fato que a aloca no campo de incidência da citada gratificação.
Destarte, o pedido liminar é para concluir o procedimento administrativo (SEI 01176442023005773634), contudo, não fora colacionado documento que comprove tal requerimento.
Sabe-se que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança é necessário o preenchimento dos dois (fundamento relevante e a ineficácia da medida).
Diante disso, fácil notar que o perigo de dano irreversível não está tão iminente assim como se pinta na Inicial, vez que até a sua suposta ocorrência, faz-se necessário expressivo decurso temporal, cujo exame, neste precoce momento processual, não ficou aparente.
Ademais, sabe-se que o julgamento de Mandado de Segurança é célere.
Destarte, inexistente o iminente risco de dano, não há falar em periculum in mora que possa resultar na ineficácia da Segurança, caso venha a ser concedida no julgamento definitivo do mérito.
Nesse trilhar, em que pese a verossimilhança das alegações do Impetrante, tem-se que, do inicial e perfunctório exame do Writ, próprio do momento, constata-se que o melhor caminho é o do indeferimento da medida liminar, ante a falta da presença simultânea dos requisitos ensejadores da concessão liminar.
Assim, ausente, na hipótese, um dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/2009, imperioso é o indeferimento do pleito liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar perseguida.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8004940-80.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Da Conceicao Santana Souza Silva Advogado: Paula Lima Barbosa Ribeiro (OAB:BA57406-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004940-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA SOUZA SILVA Advogado(s): PAULA LIMA BARBOSA RIBEIRO (OAB:BA57406-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA SOUZA SANTIAGO contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança, para determinar que Autoridade coautora e/ou órgão vinculado Estado da Bahia, a obrigação de fazer para que decida e conclua o pedido de concessão da GDA – Gratificação de Difícil Acesso, conforme requerido no procedimento administrativo de SEI nº 01176442023005773634.
Inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
Informa que é professora do magistério efetivo do Estado da Bahia, com lotação no Colégio Estadual Anfrisia Santiago e jornada laboral de 40 horas semanais, conforme demonstrado em seu contracheque.
Afirma que, por se tratar de unidade localizada na periferia da cidade, região insegura e de difícil acesso, a parte impetrante faz jus à percepção da gratificação de difícil acesso – GDA, como se observa na relação fornecida pela Secretária de Educação.
Apresenta lista fornecida pela Impetrada em resposta a ofício encaminhado pelo Ministério Público de Contas em agosto de 2024, em que demonstra o enquadramento da escola em que a Impetrante labora como requisito para pagamento da verba.
Assevera que, a referida gratificação é disciplinada pelo Estatuto do Magistério Estadual - Lei Estadual 8.261/02.
Diz que, apesar de legislação que normatiza o seu direito e a despeito do requerimento administrativo aberto em AGOSTO/2023, a Administração Pública não realiza a implementação da gratificação em folha de pagamento e tampouco paga os valores devidos de forma retroativa.
Pretexta que, a falta de conclusão do processo administrativo além de ferir o Estatuto do Magistério, contraria, também, a própria Lei nº 12.209/2011, responsável por estabelecer, em seu art. 45, o prazo máximo de sessenta dias para a conclusão dos processos administrativos.
Informa que, outros docentes da rede estadual básica do Estado da Bahia, lotados no mesmo colégio percebem essa gratificação.
A distinção de tratamento entre servidores enseja grave violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A comprovação pode ser verificada por meio da cópia dos contracheques dos paradigmas que seguem anexos à exordial.
Reforça que, na condição de professora faz jus ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, prevista nos arts. 74 e seguintes do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n. 8.261/2002), por completo enquadramento na norma de regência.
Entende que se encontra presente os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Por fim, requer seja concedida a medida liminar em caráter de urgência, a fim de determinar que a Impetrada conclua o procedimento administrativo (SEI 01176442023005773634) para fins de concessão da gratificação de difícil acesso no contracheque com efeitos financeiros retroativos à data do seu pedido administrativo e, no mérito, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Impetrante corroborada pelos documentos colacionados aos autos, em especial, o contracheque de ID 76838708.
Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.
De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Desse modo, na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.
Da análise dos autos, em especial dos documentos acostados e das razões da ação mandamental não é possível visualizar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Explico.
Compulsando os autos, depreende-se que a Impetrante alega que formulou pedido administrativo (SEI 01176442023005773634) no ano de 2023, sem conclusão, até a presente data.
Contudo, não existe nenhum documento, nos autos, que comprove o protocolo do referido procedimento administrativo.
A medida liminar pretendida pelo Impetrante encontra óbice legal, eis que possui como finalidade precípua a concessão de gratificação de difícil acesso – GDA, por lecionar em escola estadual que alega preencher os requisitos legais.
Analisando os documentos que acompanharam a Vestibular, especialmente, afere-se que, realmente, o estabelecimento de ensino em que a Impetrante leciona encontra-se em local de difícil acesso e que outros professores que laboram na mesma escola recebem tal gratificação, fato que a aloca no campo de incidência da citada gratificação.
Destarte, o pedido liminar é para concluir o procedimento administrativo (SEI 01176442023005773634), contudo, não fora colacionado documento que comprove tal requerimento.
Sabe-se que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança é necessário o preenchimento dos dois (fundamento relevante e a ineficácia da medida).
Diante disso, fácil notar que o perigo de dano irreversível não está tão iminente assim como se pinta na Inicial, vez que até a sua suposta ocorrência, faz-se necessário expressivo decurso temporal, cujo exame, neste precoce momento processual, não ficou aparente.
Ademais, sabe-se que o julgamento de Mandado de Segurança é célere.
Destarte, inexistente o iminente risco de dano, não há falar em periculum in mora que possa resultar na ineficácia da Segurança, caso venha a ser concedida no julgamento definitivo do mérito.
Nesse trilhar, em que pese a verossimilhança das alegações do Impetrante, tem-se que, do inicial e perfunctório exame do Writ, próprio do momento, constata-se que o melhor caminho é o do indeferimento da medida liminar, ante a falta da presença simultânea dos requisitos ensejadores da concessão liminar.
Assim, ausente, na hipótese, um dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/2009, imperioso é o indeferimento do pleito liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar perseguida.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8004940-80.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Da Conceicao Santana Souza Silva Advogado: Paula Lima Barbosa Ribeiro (OAB:BA57406-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004940-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA SOUZA SILVA Advogado(s): PAULA LIMA BARBOSA RIBEIRO (OAB:BA57406-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA SOUZA SANTIAGO contra suposto ato omissivo da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança, para determinar que Autoridade coautora e/ou órgão vinculado Estado da Bahia, a obrigação de fazer para que decida e conclua o pedido de concessão da GDA – Gratificação de Difícil Acesso, conforme requerido no procedimento administrativo de SEI nº 01176442023005773634.
Inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
Informa que é professora do magistério efetivo do Estado da Bahia, com lotação no Colégio Estadual Anfrisia Santiago e jornada laboral de 40 horas semanais, conforme demonstrado em seu contracheque.
Afirma que, por se tratar de unidade localizada na periferia da cidade, região insegura e de difícil acesso, a parte impetrante faz jus à percepção da gratificação de difícil acesso – GDA, como se observa na relação fornecida pela Secretária de Educação.
Apresenta lista fornecida pela Impetrada em resposta a ofício encaminhado pelo Ministério Público de Contas em agosto de 2024, em que demonstra o enquadramento da escola em que a Impetrante labora como requisito para pagamento da verba.
Assevera que, a referida gratificação é disciplinada pelo Estatuto do Magistério Estadual - Lei Estadual 8.261/02.
Diz que, apesar de legislação que normatiza o seu direito e a despeito do requerimento administrativo aberto em AGOSTO/2023, a Administração Pública não realiza a implementação da gratificação em folha de pagamento e tampouco paga os valores devidos de forma retroativa.
Pretexta que, a falta de conclusão do processo administrativo além de ferir o Estatuto do Magistério, contraria, também, a própria Lei nº 12.209/2011, responsável por estabelecer, em seu art. 45, o prazo máximo de sessenta dias para a conclusão dos processos administrativos.
Informa que, outros docentes da rede estadual básica do Estado da Bahia, lotados no mesmo colégio percebem essa gratificação.
A distinção de tratamento entre servidores enseja grave violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A comprovação pode ser verificada por meio da cópia dos contracheques dos paradigmas que seguem anexos à exordial.
Reforça que, na condição de professora faz jus ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, prevista nos arts. 74 e seguintes do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n. 8.261/2002), por completo enquadramento na norma de regência.
Entende que se encontra presente os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Por fim, requer seja concedida a medida liminar em caráter de urgência, a fim de determinar que a Impetrada conclua o procedimento administrativo (SEI 01176442023005773634) para fins de concessão da gratificação de difícil acesso no contracheque com efeitos financeiros retroativos à data do seu pedido administrativo e, no mérito, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Impetrante corroborada pelos documentos colacionados aos autos, em especial, o contracheque de ID 76838708.
Salienta-se que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.
De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Desse modo, na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.
Da análise dos autos, em especial dos documentos acostados e das razões da ação mandamental não é possível visualizar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Explico.
Compulsando os autos, depreende-se que a Impetrante alega que formulou pedido administrativo (SEI 01176442023005773634) no ano de 2023, sem conclusão, até a presente data.
Contudo, não existe nenhum documento, nos autos, que comprove o protocolo do referido procedimento administrativo.
A medida liminar pretendida pelo Impetrante encontra óbice legal, eis que possui como finalidade precípua a concessão de gratificação de difícil acesso – GDA, por lecionar em escola estadual que alega preencher os requisitos legais.
Analisando os documentos que acompanharam a Vestibular, especialmente, afere-se que, realmente, o estabelecimento de ensino em que a Impetrante leciona encontra-se em local de difícil acesso e que outros professores que laboram na mesma escola recebem tal gratificação, fato que a aloca no campo de incidência da citada gratificação.
Destarte, o pedido liminar é para concluir o procedimento administrativo (SEI 01176442023005773634), contudo, não fora colacionado documento que comprove tal requerimento.
Sabe-se que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança é necessário o preenchimento dos dois (fundamento relevante e a ineficácia da medida).
Diante disso, fácil notar que o perigo de dano irreversível não está tão iminente assim como se pinta na Inicial, vez que até a sua suposta ocorrência, faz-se necessário expressivo decurso temporal, cujo exame, neste precoce momento processual, não ficou aparente.
Ademais, sabe-se que o julgamento de Mandado de Segurança é célere.
Destarte, inexistente o iminente risco de dano, não há falar em periculum in mora que possa resultar na ineficácia da Segurança, caso venha a ser concedida no julgamento definitivo do mérito.
Nesse trilhar, em que pese a verossimilhança das alegações do Impetrante, tem-se que, do inicial e perfunctório exame do Writ, próprio do momento, constata-se que o melhor caminho é o do indeferimento da medida liminar, ante a falta da presença simultânea dos requisitos ensejadores da concessão liminar.
Assim, ausente, na hipótese, um dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/2009, imperioso é o indeferimento do pleito liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar perseguida.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
15/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:25
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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