TJBA - 8004742-66.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004742-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) REU: ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2) Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) DESPACHO Vistos e examinados.
Alvará assinado, conforme recibo em anexo.
Notifique-se a parte interessada, arquivando-se o feito com baixa.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8004742-66.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira *81.***.*01-91 Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Advogado: Matheus Rocha Hayne (OAB:BA76190) Advogado: Fabiana Guimaraes Silva (OAB:BA76806) Reu: Marli Mendes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004742-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) REU: ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2) Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 (LOC MAQ), ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA e MARLI MENDES DE OLIVEIRA.
Aduz que a parte requerida emitiu cédula de crédito bancário garantida por um veículo mediante contrato de alienação fiduciária, recaindo em inadimplência.
Indicou como valor em aberto R$ 16.818,75.
Deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, os demandados efetuaram depósito judicial (ID 439268536).
Com vista, a requerente alegou incompletude do depósito para purgação da mora (ID 442886846).
Juntou no ID 442886847 planilha apontando débito de R$ 29.764,90.
No ID 451170694 a parte autora depositou o valor remanescente, sendo por isso determinada a restituição do automóvel.
O autor informou satisfação da dívida e requereu expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se pronto para julgamento, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Além da matéria controvertida nos autos consubstanciar natureza exclusivamente jurídica, as partes, devidamente intimadas, não manifestam interesse no robustecimento do acervo probatório já produzido, razão pela qual o processo ostenta condições de ser julgado no estado em que se encontra.
III - DO MÉRITO A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas por força da Lei 10.931/2004 e deve ser analisada tendo em vista a ocorrência de inadimplemento, comprovação deste, apreensão do bem e as ações da parte ré na lide.
O referido Diploma cuida, no caput do seu artigo 2º, da hipótese de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e no § 2º, da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem.
E assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º [...] § 2º- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, por sua vez, cuida da concessão de liminar admitindo-a estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor.
Art. 3º, caput.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com relação às posturas da parte Ré, diante de uma ação de busca e apreensão com tutela provisória deferida, se encontram disciplinadas nos parágrafos do referido artigo 3º do multicitado Decreto-Lei n. 911/69 e são as seguintes: a) depositar o valor da integralidade da dívida; e/ou; b) apresentar defesa.
Senão vejamos. § 1o – Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso concreto, a parte Ré não contestou, apenas efetuou o depósito judicial do valor indicado na exordial.
Conforme consta na exordial, o requerido sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida.
A requerente impugnou o valor depositado, aduzindo ser insuficiente, tendo a parte requerida, por sua vez, complementado o valor.
Deste modo, considerando que a parte autora deu quitação, houve a devida purgação da mora, impondo-se a restituição do bem livre de ônus, já realizada consoante documento de ID 453813468.
Ultrapassada esta questão, passa-se à consequência processual ocasionada pela purgação, que se traduz no reconhecimento da procedência do pedido da parte Autora pela parte Ré.
Com isso, tem-se, com tal fato superveniente, a necessidade de extinção do feito, julgando-o procedente.
No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, nesse caso específico, como visto, a purgação da mora e o adimplemento contratual no curso do processo, não exime a parte que deu causa à propositura da ação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, III, a, do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos seguintes: a) determinando expedição de alvará judicial em favor do Autor da totalidade do valor depositado nestes autos; b) declarando o direito da parte Ré à posse direta do bem, devendo a Autora, de imediato, restituir o veículo ao Réu; c) determinando à Autora que proceda à exclusão do nome do Réu dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido negativado, no prazo de 5 dias.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, já incluídos estes nos cálculos de ID 442886847.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
16/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8004742-66.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira *81.***.*01-91 Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Advogado: Matheus Rocha Hayne (OAB:BA76190) Advogado: Fabiana Guimaraes Silva (OAB:BA76806) Reu: Marli Mendes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004742-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) REU: ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2) Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 (LOC MAQ), ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA e MARLI MENDES DE OLIVEIRA.
Aduz que a parte requerida emitiu cédula de crédito bancário garantida por um veículo mediante contrato de alienação fiduciária, recaindo em inadimplência.
Indicou como valor em aberto R$ 16.818,75.
Deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, os demandados efetuaram depósito judicial (ID 439268536).
Com vista, a requerente alegou incompletude do depósito para purgação da mora (ID 442886846).
Juntou no ID 442886847 planilha apontando débito de R$ 29.764,90.
No ID 451170694 a parte autora depositou o valor remanescente, sendo por isso determinada a restituição do automóvel.
O autor informou satisfação da dívida e requereu expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se pronto para julgamento, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Além da matéria controvertida nos autos consubstanciar natureza exclusivamente jurídica, as partes, devidamente intimadas, não manifestam interesse no robustecimento do acervo probatório já produzido, razão pela qual o processo ostenta condições de ser julgado no estado em que se encontra.
III - DO MÉRITO A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas por força da Lei 10.931/2004 e deve ser analisada tendo em vista a ocorrência de inadimplemento, comprovação deste, apreensão do bem e as ações da parte ré na lide.
O referido Diploma cuida, no caput do seu artigo 2º, da hipótese de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e no § 2º, da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem.
E assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º [...] § 2º- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, por sua vez, cuida da concessão de liminar admitindo-a estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor.
Art. 3º, caput.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com relação às posturas da parte Ré, diante de uma ação de busca e apreensão com tutela provisória deferida, se encontram disciplinadas nos parágrafos do referido artigo 3º do multicitado Decreto-Lei n. 911/69 e são as seguintes: a) depositar o valor da integralidade da dívida; e/ou; b) apresentar defesa.
Senão vejamos. § 1o – Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso concreto, a parte Ré não contestou, apenas efetuou o depósito judicial do valor indicado na exordial.
Conforme consta na exordial, o requerido sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida.
A requerente impugnou o valor depositado, aduzindo ser insuficiente, tendo a parte requerida, por sua vez, complementado o valor.
Deste modo, considerando que a parte autora deu quitação, houve a devida purgação da mora, impondo-se a restituição do bem livre de ônus, já realizada consoante documento de ID 453813468.
Ultrapassada esta questão, passa-se à consequência processual ocasionada pela purgação, que se traduz no reconhecimento da procedência do pedido da parte Autora pela parte Ré.
Com isso, tem-se, com tal fato superveniente, a necessidade de extinção do feito, julgando-o procedente.
No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, nesse caso específico, como visto, a purgação da mora e o adimplemento contratual no curso do processo, não exime a parte que deu causa à propositura da ação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, III, a, do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos seguintes: a) determinando expedição de alvará judicial em favor do Autor da totalidade do valor depositado nestes autos; b) declarando o direito da parte Ré à posse direta do bem, devendo a Autora, de imediato, restituir o veículo ao Réu; c) determinando à Autora que proceda à exclusão do nome do Réu dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido negativado, no prazo de 5 dias.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, já incluídos estes nos cálculos de ID 442886847.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004742-66.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira *81.***.*01-91 Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Advogado: Matheus Rocha Hayne (OAB:BA76190) Advogado: Fabiana Guimaraes Silva (OAB:BA76806) Reu: Marli Mendes Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004742-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) REU: ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2) Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), MATHEUS ROCHA HAYNE registrado(a) civilmente como MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2).
Deferida a medida liminar vindicada, a apreensão restou efetivada, conforme ID 439402862.
Citado, o requerido comprovou pagamento do montante de R$ 16.818,75, consoante ID 439268536.
Instado a se manifestar, o autor indicou valor remanescente para purgação da mora, conforme ID 442886846.
Tal quantia restou quitada pelo requerido, conforme ID 451170694.
Diante deste cenário, não vislumbro elementos para manutenção da medida de apreensão, tendo em vista quitação, se não integral, de parcela significativa do débito integral perseguido, absorvendo qualquer probabilidade de direito autoral à consolidação da propriedade em seu favor.
Neste contexto, portanto, acolho o requerimento de ID 451170693, determinando que a autora providencie, em 5 dias, a restituição do automóvel ao requerido, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento injustificado, renovável mensalmente.
Fica intimada a autora para manifestação acerca do pagamento, requerendo o pertinente, no prazo de dez dias.
Deverá o réu apresentar peça de substabelecimento, no prazo de dez dias.
Não havendo requerimentos dilatórios pela acionante, voltem conclusos para sentença.
Caso contrário, retornem para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004742-66.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira *81.***.*01-91 Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Reu: Antonio Adauto Nonato De Oliveira Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Advogado: Matheus Rocha Hayne (OAB:BA76190) Advogado: Fabiana Guimaraes Silva (OAB:BA76806) Reu: Marli Mendes Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004742-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) REU: ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2) Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), MATHEUS ROCHA HAYNE registrado(a) civilmente como MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de ANTONIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA *81.***.*01-91 e outros (2).
Deferida a medida liminar vindicada, a apreensão restou efetivada, conforme ID 439402862.
Citado, o requerido comprovou pagamento do montante de R$ 16.818,75, consoante ID 439268536.
Instado a se manifestar, o autor indicou valor remanescente para purgação da mora, conforme ID 442886846.
Tal quantia restou quitada pelo requerido, conforme ID 451170694.
Diante deste cenário, não vislumbro elementos para manutenção da medida de apreensão, tendo em vista quitação, se não integral, de parcela significativa do débito integral perseguido, absorvendo qualquer probabilidade de direito autoral à consolidação da propriedade em seu favor.
Neste contexto, portanto, acolho o requerimento de ID 451170693, determinando que a autora providencie, em 5 dias, a restituição do automóvel ao requerido, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento injustificado, renovável mensalmente.
Fica intimada a autora para manifestação acerca do pagamento, requerendo o pertinente, no prazo de dez dias.
Deverá o réu apresentar peça de substabelecimento, no prazo de dez dias.
Não havendo requerimentos dilatórios pela acionante, voltem conclusos para sentença.
Caso contrário, retornem para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2025 05:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:09
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 19:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/05/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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06/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2023 23:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2023 23:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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