TJBA - 8000984-74.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:25
Solicitado dia de julgamento
-
04/09/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Jorge Barreto da Silva
-
29/08/2025 19:07
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
-
18/08/2025 14:21
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
04/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MAIARA MIRANDA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:38
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
28/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/04/2025 15:31
Deliberado em sessão - julgado
-
13/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:36
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/03/2025 12:54
Solicitado dia de julgamento
-
14/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MAIARA MIRANDA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000984-74.2023.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Abidias Felipe Dos Santos Apelante: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maiara Miranda Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-74.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA e outros Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ESPECIALIZADA.
PRETENSÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA E AO MUNICÍPIO DE SEABRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADO À POPULAÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005.
TEMA 1.002.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ.
DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1002 da Repercussão Geral (RE nº 1140005), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, sendo o valor destinado exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas. 2.
A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, garantida pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e reforçada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta o entendimento de confusão patrimonial entre o ente federativo e a Defensoria Pública, não cabendo aplicação de normas estaduais que contrariem este paradigma constitucional. 3.
Quanto à multa por descumprimento de tutela de urgência, trata-se de medida coercitiva e acessória, destinada a garantir o cumprimento de obrigação judicial, conforme preconizam o art. 536 do CPC e 84 do CDC.
No caso concreto, a multa foi fixada em valor proporcional à natureza da obrigação descumprida, inexistindo justificativas plausíveis para afastá-la. 4.
O comportamento desidioso dos apelantes, especialmente no que tange à ausência de cumprimento das obrigações impostas pela tutela de urgência, justifica a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes, as quais visam assegurar a efetividade da decisão judicial e a dignidade da função jurisdicional.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000984-74.2023.8.05.0243, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SEABRA e, como apelado ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença em sua integralidade; nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000984-74.2023.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Abidias Felipe Dos Santos Apelante: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maiara Miranda Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-74.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA e outros Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ESPECIALIZADA.
PRETENSÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA E AO MUNICÍPIO DE SEABRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADO À POPULAÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005.
TEMA 1.002.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ.
DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1002 da Repercussão Geral (RE nº 1140005), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, sendo o valor destinado exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas. 2.
A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, garantida pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e reforçada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta o entendimento de confusão patrimonial entre o ente federativo e a Defensoria Pública, não cabendo aplicação de normas estaduais que contrariem este paradigma constitucional. 3.
Quanto à multa por descumprimento de tutela de urgência, trata-se de medida coercitiva e acessória, destinada a garantir o cumprimento de obrigação judicial, conforme preconizam o art. 536 do CPC e 84 do CDC.
No caso concreto, a multa foi fixada em valor proporcional à natureza da obrigação descumprida, inexistindo justificativas plausíveis para afastá-la. 4.
O comportamento desidioso dos apelantes, especialmente no que tange à ausência de cumprimento das obrigações impostas pela tutela de urgência, justifica a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes, as quais visam assegurar a efetividade da decisão judicial e a dignidade da função jurisdicional.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000984-74.2023.8.05.0243, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SEABRA e, como apelado ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença em sua integralidade; nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
26/02/2025 18:30
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:58
Cominicação eletrônica
-
24/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000984-74.2023.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Abidias Felipe Dos Santos Apelante: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maiara Miranda Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-74.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA e outros Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ESPECIALIZADA.
PRETENSÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA E AO MUNICÍPIO DE SEABRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADO À POPULAÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005.
TEMA 1.002.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ.
DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1002 da Repercussão Geral (RE nº 1140005), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, sendo o valor destinado exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas. 2.
A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, garantida pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e reforçada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta o entendimento de confusão patrimonial entre o ente federativo e a Defensoria Pública, não cabendo aplicação de normas estaduais que contrariem este paradigma constitucional. 3.
Quanto à multa por descumprimento de tutela de urgência, trata-se de medida coercitiva e acessória, destinada a garantir o cumprimento de obrigação judicial, conforme preconizam o art. 536 do CPC e 84 do CDC.
No caso concreto, a multa foi fixada em valor proporcional à natureza da obrigação descumprida, inexistindo justificativas plausíveis para afastá-la. 4.
O comportamento desidioso dos apelantes, especialmente no que tange à ausência de cumprimento das obrigações impostas pela tutela de urgência, justifica a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes, as quais visam assegurar a efetividade da decisão judicial e a dignidade da função jurisdicional.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000984-74.2023.8.05.0243, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SEABRA e, como apelado ABIDIAS FELIPE DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença em sua integralidade; nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 21:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
16/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
16/01/2025 06:35
Solicitado dia de julgamento
-
09/10/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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