TJBA - 8000563-27.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se do exame de conexão das ações nº 8000563-27.2022.8.05.0144 e nº 8000012-76.2024.8.05.0144, que possuem as mesmas partes.
Ambas possuem como objeto a alegada suspensão dos serviços prestados pela parte ré, diferenciando-se apenas pelo período em que a suposta interrupção teria ocorrido. É o relatório.
Decido.
O instituto da conexão é um importante instrumento processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, a fim de que tenham um julgamento conjunto.
O art. 55, caput, do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A doutrina, contudo, acrescenta outros dois requisitos essenciais que devam existir para que seja determinada a reunião das ações, quais sejam: o risco de decisão conflitante e economia processual.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que os processos possuem as mesmas partes e causa de pedir, visto que, conforme exposto, ambos possuem as mesmas partes e tratam da suposta suspensão dos serviços pela parte ré, diferenciando-se apenas pelo período mencionado.
Quanto aos requisitos secundários, tem-se o iminente risco de decisões conflitantes, já que, como se sabe, os processos correm de forma distintas, possuindo especificidades que podem levar a julgamentos distintos.
Outrossim, é patente a economia processual, uma vez que ambos os processos encontram-se na mesma fase processual, estando atualmente conclusos para sentença.
Diante disso, a reunião das ações se revela plenamente viável, permitindo uma análise conjunta.
Em sendo assim, constata-se a existência de conexão de ações, na forma do art. 55, do CPC, para a reunião dos feitos, tendo em vista razões de economia processual e harmonização dos julgados.
Por conseguinte, determino o apensamento de todos os processos acima referidos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, procedendo, na sequência ao julgamento simultâneo dos feitos, mediante sentença única.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna -
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000563-27.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Tais Felix Lopes Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se do exame de conexão das ações nº 8000563-27.2022.8.05.0144 e nº 8000012-76.2024.8.05.0144, que possuem as mesmas partes.
Ambas possuem como objeto a alegada suspensão dos serviços prestados pela parte ré, diferenciando-se apenas pelo período em que a suposta interrupção teria ocorrido. É o relatório.
Decido.
O instituto da conexão é um importante instrumento processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, a fim de que tenham um julgamento conjunto.
O art. 55, caput, do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A doutrina, contudo, acrescenta outros dois requisitos essenciais que devam existir para que seja determinada a reunião das ações, quais sejam: o risco de decisão conflitante e economia processual.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que os processos possuem as mesmas partes e causa de pedir, visto que, conforme exposto, ambos possuem as mesmas partes e tratam da suposta suspensão dos serviços pela parte ré, diferenciando-se apenas pelo período mencionado.
Quanto aos requisitos secundários, tem-se o iminente risco de decisões conflitantes, já que, como se sabe, os processos correm de forma distintas, possuindo especificidades que podem levar a julgamentos distintos.
Outrossim, é patente a economia processual, uma vez que ambos os processos encontram-se na mesma fase processual, estando atualmente conclusos para sentença.
Diante disso, a reunião das ações se revela plenamente viável, permitindo uma análise conjunta.
Em sendo assim, constata-se a existência de conexão de ações, na forma do art. 55, do CPC, para a reunião dos feitos, tendo em vista razões de economia processual e harmonização dos julgados.
Por conseguinte, determino o apensamento de todos os processos acima referidos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, procedendo, na sequência ao julgamento simultâneo dos feitos, mediante sentença única.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna -
20/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 18:27
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 16/02/2024 23:59.
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18/03/2024 18:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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18/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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17/03/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 19:35
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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31/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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15/01/2024 14:59
Expedição de citação.
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15/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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21/09/2023 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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11/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 14/12/2022 23:59.
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10/01/2023 06:59
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:00
Despacho
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08/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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