TJBA - 8004839-43.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 15:01
Decorrido prazo de EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 15:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*02-01 (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2025 21:59
Conhecido o recurso de EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*02-01 (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:36
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:27
Incluído em pauta para 05/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/07/2025 15:05
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8004839-43.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edielton Araujo De Oliveira Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004839-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) A8 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8004839-43.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo a designação do profissional Danilo Barreto, oftalmologista, para realização de perícia médica em processo que versa sobre lesões ortopédicas.
Eis o teor do comando recorrido: In casu, em que pese o perito nomeado tenha especialização em oftalmologia, há de se observar que se trata de profissional que possui vasto conhecimento técnico na realização de perícias de diversas natureza, com vasta titulação, inclusive em perícia médica e medicina legal, como ainda especialização em medicina do trabalho, conforme currículo depositado no Sistema de Peritos do site do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ademais é facultado às partes a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, pelo que nenhum prejuízo sofreria a parte autora, pelo que mantenho a nomeação do expert.
Advirta-se à parte autora que o não comparecimento para realização da perícia, sem justificativa, ensejará o julgamento do feito no estado em que o processo se encontra.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) A especialidade do perito nomeado não corresponde à área médica necessária para a análise das lesões do agravante, que envolvem ortopedia e traumatologia; b) O art. 9º, §2º, da Resolução 233/2016 do CNJ exige que a nomeação do perito seja compatível com o objeto da perícia; c) A realização da perícia por profissional sem a especialidade requerida compromete a isenção e a confiabilidade do laudo, gerando cerceamento de defesa; d) O art. 465 do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia; e) A Resolução 1005/2017 do TJ/BA prevê a distribuição das perícias entre especialistas cadastrados, havendo ortopedistas disponíveis no rol do Tribunal; f) A concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar prejuízos irreparáveis, visto que a realização da perícia por profissional inadequado poderia invalidar os atos processuais subsequentes.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, para impedir a realização da perícia por profissional não especializado até a apreciação do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, quanto a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, destaque-se entendimento do STJ, de que caberá o Recurso desde que esse possua conteúdo decisório, e capaz de causar dano ou prejuízo a quaisquer das partes litigantes, sendo nestes casos, prescindível a análise da titulação dada ao provimento jurisdicional (se despacho ou decisão).
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como, a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como, ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que reclama o Agravante o direito de ser periciado por médico especialista em lesão ortopédica, e não por médico oftalmologista, em razão da natureza do seu trauma.
Nesse sentido, dispõe o art. 465 do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
De igual modo, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LESÃO ORTOPÉDICA.
NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA.
SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA.
POSSIBILIDADE.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a lide sobre Ação Previdenciária com pedido para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. 2.
Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3.
Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4.
A substituição do perito médico Oftalmologista por médico Ortopedista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041444-27.2021.8.05.0000 em que é Agravante LUIZ AUGUSTO AMOEDO DE SANTANA e Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80414442720218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo a devisão agravada até ulterior deliberação.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8004839-43.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edielton Araujo De Oliveira Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004839-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) A8 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8004839-43.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo a designação do profissional Danilo Barreto, oftalmologista, para realização de perícia médica em processo que versa sobre lesões ortopédicas.
Eis o teor do comando recorrido: In casu, em que pese o perito nomeado tenha especialização em oftalmologia, há de se observar que se trata de profissional que possui vasto conhecimento técnico na realização de perícias de diversas natureza, com vasta titulação, inclusive em perícia médica e medicina legal, como ainda especialização em medicina do trabalho, conforme currículo depositado no Sistema de Peritos do site do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ademais é facultado às partes a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, pelo que nenhum prejuízo sofreria a parte autora, pelo que mantenho a nomeação do expert.
Advirta-se à parte autora que o não comparecimento para realização da perícia, sem justificativa, ensejará o julgamento do feito no estado em que o processo se encontra.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) A especialidade do perito nomeado não corresponde à área médica necessária para a análise das lesões do agravante, que envolvem ortopedia e traumatologia; b) O art. 9º, §2º, da Resolução 233/2016 do CNJ exige que a nomeação do perito seja compatível com o objeto da perícia; c) A realização da perícia por profissional sem a especialidade requerida compromete a isenção e a confiabilidade do laudo, gerando cerceamento de defesa; d) O art. 465 do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia; e) A Resolução 1005/2017 do TJ/BA prevê a distribuição das perícias entre especialistas cadastrados, havendo ortopedistas disponíveis no rol do Tribunal; f) A concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar prejuízos irreparáveis, visto que a realização da perícia por profissional inadequado poderia invalidar os atos processuais subsequentes.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, para impedir a realização da perícia por profissional não especializado até a apreciação do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, quanto a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, destaque-se entendimento do STJ, de que caberá o Recurso desde que esse possua conteúdo decisório, e capaz de causar dano ou prejuízo a quaisquer das partes litigantes, sendo nestes casos, prescindível a análise da titulação dada ao provimento jurisdicional (se despacho ou decisão).
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como, a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como, ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que reclama o Agravante o direito de ser periciado por médico especialista em lesão ortopédica, e não por médico oftalmologista, em razão da natureza do seu trauma.
Nesse sentido, dispõe o art. 465 do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
De igual modo, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LESÃO ORTOPÉDICA.
NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA.
SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA.
POSSIBILIDADE.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a lide sobre Ação Previdenciária com pedido para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. 2.
Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3.
Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4.
A substituição do perito médico Oftalmologista por médico Ortopedista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041444-27.2021.8.05.0000 em que é Agravante LUIZ AUGUSTO AMOEDO DE SANTANA e Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80414442720218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo a devisão agravada até ulterior deliberação.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8004839-43.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edielton Araujo De Oliveira Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004839-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDIELTON ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) A8 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8004839-43.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo a designação do profissional Danilo Barreto, oftalmologista, para realização de perícia médica em processo que versa sobre lesões ortopédicas.
Eis o teor do comando recorrido: In casu, em que pese o perito nomeado tenha especialização em oftalmologia, há de se observar que se trata de profissional que possui vasto conhecimento técnico na realização de perícias de diversas natureza, com vasta titulação, inclusive em perícia médica e medicina legal, como ainda especialização em medicina do trabalho, conforme currículo depositado no Sistema de Peritos do site do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ademais é facultado às partes a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, pelo que nenhum prejuízo sofreria a parte autora, pelo que mantenho a nomeação do expert.
Advirta-se à parte autora que o não comparecimento para realização da perícia, sem justificativa, ensejará o julgamento do feito no estado em que o processo se encontra.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) A especialidade do perito nomeado não corresponde à área médica necessária para a análise das lesões do agravante, que envolvem ortopedia e traumatologia; b) O art. 9º, §2º, da Resolução 233/2016 do CNJ exige que a nomeação do perito seja compatível com o objeto da perícia; c) A realização da perícia por profissional sem a especialidade requerida compromete a isenção e a confiabilidade do laudo, gerando cerceamento de defesa; d) O art. 465 do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia; e) A Resolução 1005/2017 do TJ/BA prevê a distribuição das perícias entre especialistas cadastrados, havendo ortopedistas disponíveis no rol do Tribunal; f) A concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar prejuízos irreparáveis, visto que a realização da perícia por profissional inadequado poderia invalidar os atos processuais subsequentes.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, para impedir a realização da perícia por profissional não especializado até a apreciação do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, quanto a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, destaque-se entendimento do STJ, de que caberá o Recurso desde que esse possua conteúdo decisório, e capaz de causar dano ou prejuízo a quaisquer das partes litigantes, sendo nestes casos, prescindível a análise da titulação dada ao provimento jurisdicional (se despacho ou decisão).
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como, a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como, ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que reclama o Agravante o direito de ser periciado por médico especialista em lesão ortopédica, e não por médico oftalmologista, em razão da natureza do seu trauma.
Nesse sentido, dispõe o art. 465 do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
De igual modo, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LESÃO ORTOPÉDICA.
NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA.
SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA.
POSSIBILIDADE.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a lide sobre Ação Previdenciária com pedido para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. 2.
Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3.
Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4.
A substituição do perito médico Oftalmologista por médico Ortopedista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041444-27.2021.8.05.0000 em que é Agravante LUIZ AUGUSTO AMOEDO DE SANTANA e Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80414442720218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo a devisão agravada até ulterior deliberação.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 15:54
Expedição de Decisão.
-
15/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 17:35
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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